1508624-42.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508624-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.S.C. - Vistos. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a denúncia, e concomitantemente, requereu a remessa do resultado da diligência determinada às fls. 94, bem como do laudo pericial relativo ao exame do aparelho celular e, ainda, que fosse oficiado à Delegacia de Polícia a fim da juntada de eventuais registros de ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o denunciado e eventuais denúncias formalizadas contra ele, tanto à polícia civil como à polícia militar, acerca do tráfico de drogas. Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação. Nesse passo, não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: i for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal). 2. Visando economia e celeridade, além de concentrar atos processuais, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento,(artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006), para o dia 05 de novembro de 2026, às 13h30, oportunidade em que será apreciado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, além de ser realizada a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório e demais provas que as partes entendam pertinentes. 3. CONSIGNE-SE que na hipótese de verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal haverá decisão sobre a absolvição sumária anterior ao ato designado. 4. Em razão da audiência designada DETERMINO a NOTIFICAÇÃO de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado. 5. Fica o defensor constituído, Dr.(a). GUSTAVO DE SOUZA SILVA, OAB/SP 439776, INTIMADO pela imprensa oficial, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias. 6. INTIME-SE, por mandado, as testemunhas. REQUISITEM-SE os policiais militares Reginaldo Pinheiro e Everton Henrique Breve Varasquim para deporem como testemunha. 7. REQUISITE-SE ao Diretor do estabelecimento prisional a apresentação de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI para audiência de instrução, debates e julgamento. 8. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI, se o caso. 9. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a remessa do resultado da diligência determinada às fls. 94, bem como do laudo pericial relativo ao exame do aparelho celular (fls. 47). Após, com o decurso e sem resposta, OFICIE-SE à Autoridade Policial solicitando o envio das peças. 9.1 OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil e à Polícia Militar da cidade de Ibirarema/SP solicitando a juntada de eventuais registros de ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o denunciado e eventuais denúncias formalizadas contra ele. 10. Por fim, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a decretação da prisão preventiva de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI, mantenho a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em razão de se tratar de réu preso, com exíguo tempo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na Classificação "Urgente Plantão", se o Cartório entender necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e a Defesa pela imprensa oficial. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.V.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE SOUZA SILVA
OAB: 439776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508624-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.S.C. - Vistos. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a denúncia, e concomitantemente, requereu a remessa do resultado da diligência determinada às fls. 94, bem como do laudo pericial relativo ao exame do aparelho celular e, ainda, que fosse oficiado à Delegacia de Polícia a fim da juntada de eventuais registros de ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o denunciado e eventuais denúncias formalizadas contra ele, tanto à polícia civil como à polícia militar, acerca do tráfico de drogas. Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação. Nesse passo, não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: i for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal). 2. Visando economia e celeridade, além de concentrar atos processuais, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento,(artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006), para o dia 05 de novembro de 2026, às 13h30, oportunidade em que será apreciado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, além de ser realizada a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório e demais provas que as partes entendam pertinentes. 3. CONSIGNE-SE que na hipótese de verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal haverá decisão sobre a absolvição sumária anterior ao ato designado. 4. Em razão da audiência designada DETERMINO a NOTIFICAÇÃO de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado. 5. Fica o defensor constituído, Dr.(a). GUSTAVO DE SOUZA SILVA, OAB/SP 439776, INTIMADO pela imprensa oficial, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias. 6. INTIME-SE, por mandado, as testemunhas. REQUISITEM-SE os policiais militares Reginaldo Pinheiro e Everton Henrique Breve Varasquim para deporem como testemunha. 7. REQUISITE-SE ao Diretor do estabelecimento prisional a apresentação de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI para audiência de instrução, debates e julgamento. 8. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI, se o caso. 9. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a remessa do resultado da diligência determinada às fls. 94, bem como do laudo pericial relativo ao exame do aparelho celular (fls. 47). Após, com o decurso e sem resposta, OFICIE-SE à Autoridade Policial solicitando o envio das peças. 9.1 OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil e à Polícia Militar da cidade de Ibirarema/SP solicitando a juntada de eventuais registros de ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o denunciado e eventuais denúncias formalizadas contra ele. 10. Por fim, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a decretação da prisão preventiva de JOAO VITOR DA SILVA COMOTI, mantenho a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em razão de se tratar de réu preso, com exíguo tempo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na Classificação "Urgente Plantão", se o Cartório entender necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e a Defesa pela imprensa oficial. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)