Detalhe do processo

1508620-95.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508620-95.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIEL DA SILVA REIS - 1. Fls. 108/109: Defiro a juntada da procuração. 2. A preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal não comporta acolhimento. Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para a ação, sem exame aprofundado do fato, bem como a possibilidade de absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória. Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278). A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio delicti do membro do Ministério Público. Nesse contexto, os depoimentos prestados pelos policiais militares Matheus Max Martin Melo e Pedro Vinícius do Nascimento Borges (fls. 2/3) mostram-se uníssonos ao relatar a localização da garrucha calibre .32 em local próximo ao denunciado, apontando-o como autor dos disparos e possuidor da arma apreendida. Quanto à tese de que a acusação estaria calcada em prova testemunhal indireta, observo que as pessoas indicadas pelos policiais como tendo confirmado a autoria foram devidamente qualificadas no Boletim de Ocorrência e mencionadas no relatório final da autoridade policial. Todavia, a própria defesa, ao apresentar sua resposta à acusação, optou por não arrolá-las como testemunhas, circunstância que enfraquece a tese ora sustentada. Ademais, a denúncia não se lastreia unicamente em relato de "ouvir dizer", porquanto os policiais militares consignaram, de forma direta, a localização da arma de fogo em local próximo ao denunciado e a atribuíram a ele, tal como reforçado pelo auto de exibição e apreensão de fls. 10 e dos laudos periciais de fls. 111/131. Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados o denunciado e a capitulação jurídica dada a ele. Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela defesa de ausência de prova da autoria e da fragilidade do conjunto probatório possuem relação indissociável do mérito da ação penal a demandar ampla dilação probatória e cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita judicial da prova. De igual modo, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 4. Fls. 132/133: Trata-se de requerimento formulado por GABRIEL DA SILVA REIS pela revogação da prisão preventiva com a aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 140/141). O requerimento não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 30/33), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da r. decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Em verdade, conquanto a delimitação da acusação tenha imputado ao denunciado apenas a prática dos crimes tipificados nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, é certo que tais delitos já possuem gravidade suficiente para justificar a prisão provisória, ex vi do que dispõe o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. De início, ressalta-se que o resultado negativo do exame residuográfico realizado nas mãos do denunciado (fls. 111/120) não possui o condão de afastar, por si só, as imputações que lhe são atribuídas. Conforme expressamente consignado no próprio laudo pericial, o resultado negativo não exclui a possibilidade de que o examinado tenha efetuado disparo de arma de fogo, porquanto sujeito a diversas variáveis relacionadas à preservação do local, à natureza da munição e às condições de manuseio da arma. Nesse sentido, tal elemento deve ser apreciado em conjunto com os demais indícios de autoria constantes dos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares, que apontaram o denunciado como autor dos disparos. Por fim, esclareço que a presente decisão serve também como reanálise da prisão preventiva. Tal providência atende ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar do acusado pelos fundamentos já expostos. 5. Aguarde-se o término do período de férias da DD. Magistrada Titular da Vara e façam os autos conclusos a ela para designação de audiência. - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 300610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508620-95.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIEL DA SILVA REIS - 1. Fls. 108/109: Defiro a juntada da procuração. 2. A preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal não comporta acolhimento. Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para a ação, sem exame aprofundado do fato, bem como a possibilidade de absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória. Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278). A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio delicti do membro do Ministério Público. Nesse contexto, os depoimentos prestados pelos policiais militares Matheus Max Martin Melo e Pedro Vinícius do Nascimento Borges (fls. 2/3) mostram-se uníssonos ao relatar a localização da garrucha calibre .32 em local próximo ao denunciado, apontando-o como autor dos disparos e possuidor da arma apreendida. Quanto à tese de que a acusação estaria calcada em prova testemunhal indireta, observo que as pessoas indicadas pelos policiais como tendo confirmado a autoria foram devidamente qualificadas no Boletim de Ocorrência e mencionadas no relatório final da autoridade policial. Todavia, a própria defesa, ao apresentar sua resposta à acusação, optou por não arrolá-las como testemunhas, circunstância que enfraquece a tese ora sustentada. Ademais, a denúncia não se lastreia unicamente em relato de "ouvir dizer", porquanto os policiais militares consignaram, de forma direta, a localização da arma de fogo em local próximo ao denunciado e a atribuíram a ele, tal como reforçado pelo auto de exibição e apreensão de fls. 10 e dos laudos periciais de fls. 111/131. Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados o denunciado e a capitulação jurídica dada a ele. Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela defesa de ausência de prova da autoria e da fragilidade do conjunto probatório possuem relação indissociável do mérito da ação penal a demandar ampla dilação probatória e cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita judicial da prova. De igual modo, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 4. Fls. 132/133: Trata-se de requerimento formulado por GABRIEL DA SILVA REIS pela revogação da prisão preventiva com a aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 140/141). O requerimento não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 30/33), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da r. decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Em verdade, conquanto a delimitação da acusação tenha imputado ao denunciado apenas a prática dos crimes tipificados nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, é certo que tais delitos já possuem gravidade suficiente para justificar a prisão provisória, ex vi do que dispõe o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. De início, ressalta-se que o resultado negativo do exame residuográfico realizado nas mãos do denunciado (fls. 111/120) não possui o condão de afastar, por si só, as imputações que lhe são atribuídas. Conforme expressamente consignado no próprio laudo pericial, o resultado negativo não exclui a possibilidade de que o examinado tenha efetuado disparo de arma de fogo, porquanto sujeito a diversas variáveis relacionadas à preservação do local, à natureza da munição e às condições de manuseio da arma. Nesse sentido, tal elemento deve ser apreciado em conjunto com os demais indícios de autoria constantes dos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares, que apontaram o denunciado como autor dos disparos. Por fim, esclareço que a presente decisão serve também como reanálise da prisão preventiva. Tal providência atende ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar do acusado pelos fundamentos já expostos. 5. Aguarde-se o término do período de férias da DD. Magistrada Titular da Vara e façam os autos conclusos a ela para designação de audiência. - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)