Detalhe do processo

1508612-28.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Extorsão
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508612-28.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Extorsão - BIANCA DANIELI DA SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação (AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017). É possível cumular, numa mesma ação penal, imputações sujeitas a ritos específicos, desde que asseguradas as peculiaridades de cada procedimento, prevalecendo o rito de maior amplitude (art. 394, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal). Havendo imputação de tráfico de drogas, cujo rito prevê defesa preliminar prévia ao juízo de admissibilidade (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), fica postergado o recebimento da denúncia para momento posterior à apresentação da referida defesa. 1 - DENÚNCIA (fls. 135/139): Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determino a notificação de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias, e, quanto ao referido acusado e à denunciada BIANCA DANIELI DA SILVA DE OLIVEIRA, determino a notificação para que apresentem resposta à acusação, no prazo de dez dias (artigo 396 do Código de Processo Penal). Deverá o oficial de justiça certificar se os acusados têm intenção de continuar com advogado constituído ou se necessitarão de defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria. E mais, deverá ser cientificado de que, na ausência de sua diligência, continuará com defensor dativo. Oportunamente, intime-se o defensor para que apresente, em dez dias, a defesa preliminar e a resposta à acusação, sob pena de destituição e aplicação de eventuais consectários legais. Apresentada a defesa preliminar, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões do que nela constar. 2 - PRISÃO PREVENTIVA: Com a vinda do relatório final da Autoridade Policial nos autos de inquérito policial instaurados para apuração dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados acima (fls. 135/139). No caso em tela, verificam-se presentes o fumus comissi delicti, decorrente da comprovação da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, conforme consta dos autos, que a vítima Leandro Morais da Silva foi coagida e ameaçada de morte por Thiago Bezerra de Oliveira e sua companheira, Bianca Danieli da Silva de Oliveira, mediante exigências de pagamento em dinheiro, sob pretexto de suposta delação no sistema prisional e cobrança de dívidas. No dia dos fatos, a vítima foi conduzida até a agência bancária sob coação, onde foi pressionada a efetuar saques enquanto Bianca monitorava o ambiente externamente. A intervenção policial foi desencadeada por bilhetes manuscritos de socorro que a vítima entregou discretamente ao gerente da agência, resultando na prisão em flagrante dos dois investigados. Em diligência imediata à residência de Thiago, foram localizados entorpecentes descritos com precisão pela própria vítima. Presente, igualmente, o periculum libertatis. O acusado THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA é reincitente, possuindo antecedentes criminais com condenação pela prática do mesmo crime (fls. 36/42), e os fatos ora apurados foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, com a vítima coagida e ameaçada de morte para efetuar saques em benefício dos acusados. A reincidência específica, aliada ao modus operandi revestido de grave ameaça, evidencia a periculosidade concreta do agente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública e para resguardar a efetividade do processo e a aplicação da lei penal. É caso, portanto, de manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 36/42, que converteu a prisão em flagrante de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3 - INCINERAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO: Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. Servirá a presente decisão por cópia impressa de ofício. Int. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIANCA DANIELI DA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL LUCAS PROCÓPIO

OAB: 381837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1508612-28.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Extorsão - BIANCA DANIELI DA SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação (AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017). É possível cumular, numa mesma ação penal, imputações sujeitas a ritos específicos, desde que asseguradas as peculiaridades de cada procedimento, prevalecendo o rito de maior amplitude (art. 394, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal). Havendo imputação de tráfico de drogas, cujo rito prevê defesa preliminar prévia ao juízo de admissibilidade (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), fica postergado o recebimento da denúncia para momento posterior à apresentação da referida defesa. 1 - DENÚNCIA (fls. 135/139): Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determino a notificação de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias, e, quanto ao referido acusado e à denunciada BIANCA DANIELI DA SILVA DE OLIVEIRA, determino a notificação para que apresentem resposta à acusação, no prazo de dez dias (artigo 396 do Código de Processo Penal). Deverá o oficial de justiça certificar se os acusados têm intenção de continuar com advogado constituído ou se necessitarão de defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria. E mais, deverá ser cientificado de que, na ausência de sua diligência, continuará com defensor dativo. Oportunamente, intime-se o defensor para que apresente, em dez dias, a defesa preliminar e a resposta à acusação, sob pena de destituição e aplicação de eventuais consectários legais. Apresentada a defesa preliminar, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões do que nela constar. 2 - PRISÃO PREVENTIVA: Com a vinda do relatório final da Autoridade Policial nos autos de inquérito policial instaurados para apuração dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados acima (fls. 135/139). No caso em tela, verificam-se presentes o fumus comissi delicti, decorrente da comprovação da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, conforme consta dos autos, que a vítima Leandro Morais da Silva foi coagida e ameaçada de morte por Thiago Bezerra de Oliveira e sua companheira, Bianca Danieli da Silva de Oliveira, mediante exigências de pagamento em dinheiro, sob pretexto de suposta delação no sistema prisional e cobrança de dívidas. No dia dos fatos, a vítima foi conduzida até a agência bancária sob coação, onde foi pressionada a efetuar saques enquanto Bianca monitorava o ambiente externamente. A intervenção policial foi desencadeada por bilhetes manuscritos de socorro que a vítima entregou discretamente ao gerente da agência, resultando na prisão em flagrante dos dois investigados. Em diligência imediata à residência de Thiago, foram localizados entorpecentes descritos com precisão pela própria vítima. Presente, igualmente, o periculum libertatis. O acusado THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA é reincitente, possuindo antecedentes criminais com condenação pela prática do mesmo crime (fls. 36/42), e os fatos ora apurados foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, com a vítima coagida e ameaçada de morte para efetuar saques em benefício dos acusados. A reincidência específica, aliada ao modus operandi revestido de grave ameaça, evidencia a periculosidade concreta do agente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública e para resguardar a efetividade do processo e a aplicação da lei penal. É caso, portanto, de manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 36/42, que converteu a prisão em flagrante de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3 - INCINERAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO: Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. Servirá a presente decisão por cópia impressa de ofício. Int. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)