Detalhe do processo

1508591-54.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508591-54.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - HENRIQUE LUIS ROMANO SILVA - - WEBSTER DA COSTA ALVES DA SILVA - - ARIEL PEREIRA PINHEIRO e outro - Vistos. Em resposta à acusação, a defesa do réu Henrique Luis Romano Silva limitou-se a alegar a inocência do réu e requereu a disponibilização integral das imagens das câmeras de monitoramento da residência da vítima e dos imóveis vizinhos, preferencialmente em seus arquivos originais e na íntegra, bem como as imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do réu. A defesa dos corréus Webster e Ariel, por sua vez, também alegou a inocência dos acusado e requereu a revogação da prisão preventiva de ambos, disponibilização integral das imagens das câmeras de monitoramento da residência da vítima e dos imóveis vizinhos, bem como as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na diligência de perseguição e abordagem em Brotas/SP. Requer, ainda, que a Acusação e a Autoridade Policial esclareçam a inexistência de auto de apreensão ou de laudo pericial balístico atestando a eficácia e prestabilidade de qualquer artefato bélico apreendido com os acusados e, finalmente, que seja certificado nos autos se as vítimas e testemunhas realizaram procedimento formal de reconhecimento pessoal dos réus Webster e Ariel nos termos das formalidades estritas do art. 226 do CPP. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de disponibilização das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares, verifica-se do boletim de ocorrência de fls. 24/31 que os agentes não utilizavam tal equipamento na data dos fatos. Assim, resta prejudicado o pedido. No tocante à alegada ausência de Auto de Apreensão e Laudo Pericial da arma de fogo, os policiais militares declararam, na fase policial, que não foi localizada qualquer arma em poder dos acusados. Eventual repercussão dessa circunstância, inclusive quanto ao afastamento da agravante, deverá ser analisada por ocasião da sentença, à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. Quanto ao pedido de acesso às imagens das câmeras instaladas na residência das vítimas e em imóveis vizinhos, embora tenham sido disponibilizados os links constantes de fls. 43/51, oficie-se à Delegacia de Polícia para que encaminhe mídia contendo a integralidade das imagens obtidas. Após a juntada, as defesas poderão realizar cópia do respectivo conteúdo, mediante disponibilização de pen-drive ou outro dispositivo de armazenamento. Requisite-se, ainda, à Autoridade Policial que informe se houve a realização de reconhecimento formal dos réus pelas vítimas, nos termos da legislação processual penal. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu Webster possui condenação definitiva pelo mesmo delito, tendo progredido ao regime aberto em 09/05/2025. A reiteração delitiva, em tese, evidencia a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, como forma de prevenir a prática de novos crimes. A prisão também é conveniente para assegurar a aplicação da lei penal. O réu não possui endereço nesta Comarca, circunstância que recomenda a manutenção da segregação cautelar. Ademais, em caso de condenação, poderá ser fixado regime fechado para início do cumprimento em regime fechado, circunstância que reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal. Quanto à ré Ariel, também não há motivos para a revogação da prisão preventiva. Embora seja primária e não possua antecedentes criminais, as circunstâncias concretas do fato indicam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Segundo os elementos informativos colhidos na fase policial, a acusada e outros três indivíduos teriam se deslocado de São Paulo até Lençóis Paulista com a finalidade de praticar o crime descrito na denúncia. Consta, ainda, que Ariel teria conduzido o veículo utilizado na empreitada criminosa, consistente, em tese, na invasão de uma residência durante a madrugada, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça contra as vítimas, pessoas idosas, que tiveram sua liberdade restringida. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam gravidade concreta da conduta e indicam periculosidade acentuada dos envolvidos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Além disso, diante da natureza do delito e das circunstâncias concretas a ele relacionadas, eventual condenação poderá resultar na fixação de regime inicial fechado, circunstância que também evidencia a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, ausentes fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas, e permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação das custódias cautelares. Prosseguindo, diante da certidão de fls.348, providencie-se a nomeação de um defensor dativo ao réu Ivan e intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Apresentada a defesa, inexistindo preliminares, tornem os autos conclusos. Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, diante da concordância do Ministério Público, defiro o pedido da Autoridade Policial e autorizo a extração e análise de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos. Oficie-se à Delegacia de Polícia para a adoção das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: DIOGO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (OAB 515183/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIEL PEREIRA PINHEIRO

Réu HENRIQUE LUIS ROMANO SILVA

Réu WEBSTER DA COSTA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JOSÉ DA CONCEIÇÃO

OAB: 515183/SP

DANILO SEABRA PORTO

OAB: 529947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508591-54.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - HENRIQUE LUIS ROMANO SILVA - - WEBSTER DA COSTA ALVES DA SILVA - - ARIEL PEREIRA PINHEIRO e outro - Vistos. Em resposta à acusação, a defesa do réu Henrique Luis Romano Silva limitou-se a alegar a inocência do réu e requereu a disponibilização integral das imagens das câmeras de monitoramento da residência da vítima e dos imóveis vizinhos, preferencialmente em seus arquivos originais e na íntegra, bem como as imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do réu. A defesa dos corréus Webster e Ariel, por sua vez, também alegou a inocência dos acusado e requereu a revogação da prisão preventiva de ambos, disponibilização integral das imagens das câmeras de monitoramento da residência da vítima e dos imóveis vizinhos, bem como as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na diligência de perseguição e abordagem em Brotas/SP. Requer, ainda, que a Acusação e a Autoridade Policial esclareçam a inexistência de auto de apreensão ou de laudo pericial balístico atestando a eficácia e prestabilidade de qualquer artefato bélico apreendido com os acusados e, finalmente, que seja certificado nos autos se as vítimas e testemunhas realizaram procedimento formal de reconhecimento pessoal dos réus Webster e Ariel nos termos das formalidades estritas do art. 226 do CPP. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de disponibilização das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares, verifica-se do boletim de ocorrência de fls. 24/31 que os agentes não utilizavam tal equipamento na data dos fatos. Assim, resta prejudicado o pedido. No tocante à alegada ausência de Auto de Apreensão e Laudo Pericial da arma de fogo, os policiais militares declararam, na fase policial, que não foi localizada qualquer arma em poder dos acusados. Eventual repercussão dessa circunstância, inclusive quanto ao afastamento da agravante, deverá ser analisada por ocasião da sentença, à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. Quanto ao pedido de acesso às imagens das câmeras instaladas na residência das vítimas e em imóveis vizinhos, embora tenham sido disponibilizados os links constantes de fls. 43/51, oficie-se à Delegacia de Polícia para que encaminhe mídia contendo a integralidade das imagens obtidas. Após a juntada, as defesas poderão realizar cópia do respectivo conteúdo, mediante disponibilização de pen-drive ou outro dispositivo de armazenamento. Requisite-se, ainda, à Autoridade Policial que informe se houve a realização de reconhecimento formal dos réus pelas vítimas, nos termos da legislação processual penal. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva. O réu Webster possui condenação definitiva pelo mesmo delito, tendo progredido ao regime aberto em 09/05/2025. A reiteração delitiva, em tese, evidencia a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, como forma de prevenir a prática de novos crimes. A prisão também é conveniente para assegurar a aplicação da lei penal. O réu não possui endereço nesta Comarca, circunstância que recomenda a manutenção da segregação cautelar. Ademais, em caso de condenação, poderá ser fixado regime fechado para início do cumprimento em regime fechado, circunstância que reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal. Quanto à ré Ariel, também não há motivos para a revogação da prisão preventiva. Embora seja primária e não possua antecedentes criminais, as circunstâncias concretas do fato indicam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Segundo os elementos informativos colhidos na fase policial, a acusada e outros três indivíduos teriam se deslocado de São Paulo até Lençóis Paulista com a finalidade de praticar o crime descrito na denúncia. Consta, ainda, que Ariel teria conduzido o veículo utilizado na empreitada criminosa, consistente, em tese, na invasão de uma residência durante a madrugada, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça contra as vítimas, pessoas idosas, que tiveram sua liberdade restringida. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam gravidade concreta da conduta e indicam periculosidade acentuada dos envolvidos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Além disso, diante da natureza do delito e das circunstâncias concretas a ele relacionadas, eventual condenação poderá resultar na fixação de regime inicial fechado, circunstância que também evidencia a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, ausentes fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas, e permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação das custódias cautelares. Prosseguindo, diante da certidão de fls.348, providencie-se a nomeação de um defensor dativo ao réu Ivan e intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Apresentada a defesa, inexistindo preliminares, tornem os autos conclusos. Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, diante da concordância do Ministério Público, defiro o pedido da Autoridade Policial e autorizo a extração e análise de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos. Oficie-se à Delegacia de Polícia para a adoção das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: DIOGO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (OAB 515183/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP)