1508582-39.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508582-39.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANGELO HENRIQUE MUZZA JUNIOR - - YURI NARDUCCI GONÇALVES LEMOS - Diante do exposto, não sendo o caso de absolver sumariamente os réus, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. As demais alegações são de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Por fim, DEFIRO os requerimentos para a vinda de eventuais gravações das câmeras corporais dos policiais militares no momento da ocorrência. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que providencie o encaminhamento, no prazo de 10 dias, ou informe a impossibilidade, em igual prazo. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Criminalística para que encaminhe a este juízo, com urgência, o laudo pericial do veículo apreendido, conforme requisição de fls. 136, que deverá ser encaminhada em anexo. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, designo o dia 15/10/2026 , às 15h00min., para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. - ADV: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELO HENRIQUE MUZZA JUNIOR
Réu YURI NARDUCCI GONÇALVES LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON DA SILVA LEONEL
OAB: 461119/SP
JOSÉ EDUARDO CURY
OAB: 351907/SP
TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE
OAB: 316027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508582-39.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANGELO HENRIQUE MUZZA JUNIOR - - YURI NARDUCCI GONÇALVES LEMOS - Diante do exposto, não sendo o caso de absolver sumariamente os réus, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. As demais alegações são de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Por fim, DEFIRO os requerimentos para a vinda de eventuais gravações das câmeras corporais dos policiais militares no momento da ocorrência. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que providencie o encaminhamento, no prazo de 10 dias, ou informe a impossibilidade, em igual prazo. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Criminalística para que encaminhe a este juízo, com urgência, o laudo pericial do veículo apreendido, conforme requisição de fls. 136, que deverá ser encaminhada em anexo. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, designo o dia 15/10/2026 , às 15h00min., para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. - ADV: TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)