Detalhe do processo

1508575-37.2025.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508575-37.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEFERSON PERIM - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu, nomeando como patrono(a) o(a) defensor(a) indicado(a) pelo Convênio OAB/DPE. O acusado foi pessoalmente citado às fls. 79 e apresentou resposta à acusação às fls. 117/119, oportunidade em que invocou o princípio da presunção de inocência, postulou a instauração de incidente de dependência toxicológica sob o argumento de ser usuário de entorpecentes, apontou a ocorrência de confissão espontânea e requereu a absolvição sumária do réu. O Ministério Público manifestou-se às fls. 125/127, opinando pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e do pleito de instauração de incidente toxicológico, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 125/127). Analisando a resposta à acusação apresentada, verifica-se que as matérias deduzidas pela defesa não autorizam o julgamento prematuro da causa nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade do crime encontra-se suficientemente respaldada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 04/06, pelas declarações da vítima às fls. 11 e 14, pelo auto de avaliação de fls. 17, pelo laudo pericial de local nº 397.786/2025 (fls. 20/28) e pelo laudo de análise de vídeo nº 52.678/2026 (fls. 49/55). Ademais, a presença de indícios suficientes de autoria resta evidenciada pelo reconhecimento efetuado pela vítima por meio de câmeras de monitoramento e pela confissão detalhada prestada pelo acusado perante a autoridade policial às fls. 19. A invocação genérica do princípio da presunção de inocência não impede o prosseguimento da persecução penal quando demonstrados os pressupostos punitivos mínimos e a viabilidade da acusação. De igual modo, eventual valoração da atenuante da confissão espontânea refere-se ao momento da dosimetria da pena, reservada a eventual sentença condenatória. Nesse contexto, não estando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, qualquer causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade (artigo 397 do Código de Processo Penal), o indeferimento da absolvição sumária é medida que se impõe. O pedido defensivo de instauração de incidente de dependência toxicológica não comporta acolhimento. A instauração do referido incidente exige a presença de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado ou de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da conduta, na forma do artigo 149 do Código de Processo Penal. A mera alegação da defesa ou a simples afirmação do réu de que é usuário de drogas não impõe a realização do exame pericial. No caso concreto, o interrogatório policial do réu revela narrativa lógica, estruturada e consciente (fls. 19). O acusado explicitou a escolha do quiosque da vítima, a forma como ingressou no imóvel mediante dano ao telhado, a seleção e consumo de produtos no local, a retirada de objetos pelo teto, a subtração das moedas do caixa e a destinação dada ao proveito econômico obtido. Tal detalhamento fático evidencia discernimento e plena compreensão do caráter ilícito da ação criminosa, inexistindo elemento médico ou indicativo concreto de comprometimento psíquico bastante para suscitar fundada dúvida sobre sua imputabilidade. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que o deferimento do exame depende de fundada dúvida probatória, conforme se depreende da ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química para sua instauração. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência, demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da prova requerida. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.). 4. A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.682/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. Adiante, designo o dia 01 de dezembro de 2026, às 11 horas para audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, segunda parte, da Resolução n. 354/20 do CNJ. Nestes termos, a oitiva do réu preso em estabelecimento em que se encontra é medida de economia de recursos públicos com escolta e transporte, sem contar que prestigia o conforto do réu, que não se submete a horas de transporte e espera, bem como atende aos interesses de segurança local, notadamente pela precariedade do efetivo policial nesta comarca. É ainda facultada a participação virtual de (i) testemunhas não residentes da comarca; (ii) testemunhas que se encontrem privadas de sua liberdade sob a custódia do Estado. Intime-se e requisite-se o(a) réu(ré) JEFERSON PERIM, para participação pela via remota, providenciando-se o necessário junto ao estabelecimento em que se encontra. Intime-se seu(sua) defensor(a) Dr.(Dra.) Eny Severino de Figueiredo Prestes para participação virtual, devendo o link de ingresso ser enviado no e-mail institucional do(a) patrono(a), somente. Intime(m)-se a(s) vítima(s) SILVANA ALVES DA ROCHA para participação de forma presencial, devendo comparecer na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado e se apresentar na portaria de acesso, bem como na audiência, com documento de identidade com foto. Desde já, advirto-a(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estará(ão) sujeita(s) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, advirto que o participante virtual, ao ingressar no link através do aplicativo Microsoft Teams, deverá permanecer no lobby e aguardar até o seu momento de acesso, que será autorizado por um servidor do Tribunal de Justiça. Ao ser admitido em audiência, um documento de identidade com foto será solicitado para conferência. No mais, quanto ao agendamento na estação passiva respectiva, providencie a serventia o necessário, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica consignado que, na eventualidade de diligência infrutífera nos endereços informados nos autos, será concedida vista ao Ministério Público ou à defesa, conforme o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sem nova conclusão. Na apresentação de novo endereço, deverá ser elencado pelo peticionante a ordem de preferência quando houver mais de um. Sem prejuízo do exposto, fica desde já determinada a expedição de mandado na modalidade urgente, se a proximidade entre a expedição e a data designada for de 7 dias a 15 dias. Se a proximidade for inferior a 7 dias, fica deferida a modalidade plantão. Requisite-se certidão de antecedentes junto ao Distribuidor (modelo 27). Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para requisição do réu preso junto ao Presídio competente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON PERIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES

OAB: 61181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508575-37.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEFERSON PERIM - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu, nomeando como patrono(a) o(a) defensor(a) indicado(a) pelo Convênio OAB/DPE. O acusado foi pessoalmente citado às fls. 79 e apresentou resposta à acusação às fls. 117/119, oportunidade em que invocou o princípio da presunção de inocência, postulou a instauração de incidente de dependência toxicológica sob o argumento de ser usuário de entorpecentes, apontou a ocorrência de confissão espontânea e requereu a absolvição sumária do réu. O Ministério Público manifestou-se às fls. 125/127, opinando pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e do pleito de instauração de incidente toxicológico, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 125/127). Analisando a resposta à acusação apresentada, verifica-se que as matérias deduzidas pela defesa não autorizam o julgamento prematuro da causa nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade do crime encontra-se suficientemente respaldada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 04/06, pelas declarações da vítima às fls. 11 e 14, pelo auto de avaliação de fls. 17, pelo laudo pericial de local nº 397.786/2025 (fls. 20/28) e pelo laudo de análise de vídeo nº 52.678/2026 (fls. 49/55). Ademais, a presença de indícios suficientes de autoria resta evidenciada pelo reconhecimento efetuado pela vítima por meio de câmeras de monitoramento e pela confissão detalhada prestada pelo acusado perante a autoridade policial às fls. 19. A invocação genérica do princípio da presunção de inocência não impede o prosseguimento da persecução penal quando demonstrados os pressupostos punitivos mínimos e a viabilidade da acusação. De igual modo, eventual valoração da atenuante da confissão espontânea refere-se ao momento da dosimetria da pena, reservada a eventual sentença condenatória. Nesse contexto, não estando demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, qualquer causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade (artigo 397 do Código de Processo Penal), o indeferimento da absolvição sumária é medida que se impõe. O pedido defensivo de instauração de incidente de dependência toxicológica não comporta acolhimento. A instauração do referido incidente exige a presença de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado ou de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da conduta, na forma do artigo 149 do Código de Processo Penal. A mera alegação da defesa ou a simples afirmação do réu de que é usuário de drogas não impõe a realização do exame pericial. No caso concreto, o interrogatório policial do réu revela narrativa lógica, estruturada e consciente (fls. 19). O acusado explicitou a escolha do quiosque da vítima, a forma como ingressou no imóvel mediante dano ao telhado, a seleção e consumo de produtos no local, a retirada de objetos pelo teto, a subtração das moedas do caixa e a destinação dada ao proveito econômico obtido. Tal detalhamento fático evidencia discernimento e plena compreensão do caráter ilícito da ação criminosa, inexistindo elemento médico ou indicativo concreto de comprometimento psíquico bastante para suscitar fundada dúvida sobre sua imputabilidade. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que o deferimento do exame depende de fundada dúvida probatória, conforme se depreende da ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química para sua instauração. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência, demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da prova requerida. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.). 4. A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.682/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. Adiante, designo o dia 01 de dezembro de 2026, às 11 horas para audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, segunda parte, da Resolução n. 354/20 do CNJ. Nestes termos, a oitiva do réu preso em estabelecimento em que se encontra é medida de economia de recursos públicos com escolta e transporte, sem contar que prestigia o conforto do réu, que não se submete a horas de transporte e espera, bem como atende aos interesses de segurança local, notadamente pela precariedade do efetivo policial nesta comarca. É ainda facultada a participação virtual de (i) testemunhas não residentes da comarca; (ii) testemunhas que se encontrem privadas de sua liberdade sob a custódia do Estado. Intime-se e requisite-se o(a) réu(ré) JEFERSON PERIM, para participação pela via remota, providenciando-se o necessário junto ao estabelecimento em que se encontra. Intime-se seu(sua) defensor(a) Dr.(Dra.) Eny Severino de Figueiredo Prestes para participação virtual, devendo o link de ingresso ser enviado no e-mail institucional do(a) patrono(a), somente. Intime(m)-se a(s) vítima(s) SILVANA ALVES DA ROCHA para participação de forma presencial, devendo comparecer na sala de audiências desta Vara, endereço supra, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado e se apresentar na portaria de acesso, bem como na audiência, com documento de identidade com foto. Desde já, advirto-a(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estará(ão) sujeita(s) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, advirto que o participante virtual, ao ingressar no link através do aplicativo Microsoft Teams, deverá permanecer no lobby e aguardar até o seu momento de acesso, que será autorizado por um servidor do Tribunal de Justiça. Ao ser admitido em audiência, um documento de identidade com foto será solicitado para conferência. No mais, quanto ao agendamento na estação passiva respectiva, providencie a serventia o necessário, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica consignado que, na eventualidade de diligência infrutífera nos endereços informados nos autos, será concedida vista ao Ministério Público ou à defesa, conforme o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sem nova conclusão. Na apresentação de novo endereço, deverá ser elencado pelo peticionante a ordem de preferência quando houver mais de um. Sem prejuízo do exposto, fica desde já determinada a expedição de mandado na modalidade urgente, se a proximidade entre a expedição e a data designada for de 7 dias a 15 dias. Se a proximidade for inferior a 7 dias, fica deferida a modalidade plantão. Requisite-se certidão de antecedentes junto ao Distribuidor (modelo 27). Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para requisição do réu preso junto ao Presídio competente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)