Detalhe do processo

1508567-70.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508567-70.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA - JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA foi denunciado e está sendo processados como incurso no artigo artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pelas seguintes razões (fls. 01//05): Consta do inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 19h20, na rua das Acácias, na altura do nº 444, bairro Residencial Serra Azul, nesta cidade, JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA, trazia consigo, para fins de tráfico, nas imediações do Centro Esportivo Esmeralda, 50 porções de cocaína (massa líquida 21,16 g), 13 porções de maconha (massa líquida 10,51 g), 33 porções de crack (massa líquida 28,8 g) e 17 porções de haxixe (massa líquida 7,6 g), conforme laudo de constatação de fls. 33/36 e fotografia de fl. 31, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante (fls. 06/08), que em sede de audiência de custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 49/51). Recebida a denúncia em 06/05/2026 (fls. 99/100). Resposta à acusação (fls. 111/116), em que a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva decretada. O pedido de liberdade provisória foi indeferido e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 150/153). Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, não se opõe a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão. Na terceira fase, a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas na fração máxima e o tráfico privilegiado ante natureza e quantidade em patamar intermediário. Não se opõe a fixação do regime aberto. A Defesa, por sua vez, requer a parcial procedência da ação. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução pela colaboração. Requer a fixação da pena mínima e o regime aberto com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 6/8), no boletim de ocorrência (fls. 14/23), no auto de exibição e apreensão (fl. 34/35) e, em especial, no laudo pericial (fls. 139/141) e pela prova oral produzida. Igualmente demonstrada a autoria do réu no cometimento do delito. A testemunha Vinicius Condini, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento preventivo no Centro Esportivo Esmeralda, e entrando na rua, viram o réu arremessar uma sacola na residência e começar a correr. Fizeram a abordagem. A proprietária do local, pegou a sacola e entregou para equipe. Na sacola continha diversas substâncias entorpecentes prontas para venda. Disse que o réu confessou informalmente o tráfico para equipe. E com ele havia dinheiro e um telefone. A testemunha Tiago Rogério, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento perto do centro esportivo e assim que ele avistou a viatura, arremessou uma sacola numa residência e tentou correr. Dentro da sacola havia drogas para venda. Retornaram ao local, e a moradora de pronto entregou a sacola. Disse que ele confessou informalmente a traficância, pois estava com dificuldades financeiras. A testemunha Daniel Vieira, ouvido como informante, disse que conhece a família há 10 anos, e nunca soube de nenhum envolvimento do réu com tráfico. Disse que o réu tem uma filha, e paga pensão. Interrogado, o réu confessou o delito. Disse que estava precisando de dinheiro e acabou aceitando. Pois bem. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. O réu confessou o delito praticado e a prova produzida vai ao encontro confissão, notadamente os depoimentos dos guardas municipais ouvidos. No que concerne à tipicidade da conduta, que o crime de tráfico de drogas, prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo "ter em depósito" e "guardar" drogas, o que, de fato, fica configurado o crime de tráfico de drogas. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que restou devidamente comprovado que o acusado portava substância que o laudo toxicológico (fls. 139/141) indicou como sendo maconha e cocaína. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Constata-se na certidão de antecedentes (fls. 176/177) que o réu é primário. Não há prova nos autos de o réu se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, capaz de afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prova que competia à acusação. Inviável, por outro lado, a aplicação do art. 41 da Lei de Drogas como pretendido pela Defesa, considerando que apesar da confissão do réu e ausência de resistência, não houve colaboração no sentido identificar os demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao delito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão que não é capaz de diminuir a pena aquém do mínimo legal, pelo que mantenho a pena antes fixada. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e e 583 dias-multa. Em que pese a proximidade com o Centro Esportivo, considera-se que em razão do horário o fluxo de pessoas era reduzido. Ainda, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de promover a detração pois incapaz de alterar o regime ora fixado. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA por violação do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso III e §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 291 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Em relação às medidas cautelares, a substituição da pena privativa de liberdade, o regime de pena aplicado (aberto), as circunstâncias do delito (crime sem violência ou grave ameaça a pessoa), a primariedade e confissão do réu, justificam a revogação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, ante a qualidade do regime prisional adotado neste momento, encaminhando ao presídio em que encontra-se recolhido para o devido cumprimento. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE TADEU SANTANA (OAB 342683/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE TADEU SANTANA

OAB: 342683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508567-70.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA - JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA foi denunciado e está sendo processados como incurso no artigo artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pelas seguintes razões (fls. 01//05): Consta do inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de abril de 2026, por volta das 19h20, na rua das Acácias, na altura do nº 444, bairro Residencial Serra Azul, nesta cidade, JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA, trazia consigo, para fins de tráfico, nas imediações do Centro Esportivo Esmeralda, 50 porções de cocaína (massa líquida 21,16 g), 13 porções de maconha (massa líquida 10,51 g), 33 porções de crack (massa líquida 28,8 g) e 17 porções de haxixe (massa líquida 7,6 g), conforme laudo de constatação de fls. 33/36 e fotografia de fl. 31, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante (fls. 06/08), que em sede de audiência de custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 49/51). Recebida a denúncia em 06/05/2026 (fls. 99/100). Resposta à acusação (fls. 111/116), em que a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva decretada. O pedido de liberdade provisória foi indeferido e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 150/153). Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, não se opõe a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão. Na terceira fase, a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas na fração máxima e o tráfico privilegiado ante natureza e quantidade em patamar intermediário. Não se opõe a fixação do regime aberto. A Defesa, por sua vez, requer a parcial procedência da ação. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução pela colaboração. Requer a fixação da pena mínima e o regime aberto com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 6/8), no boletim de ocorrência (fls. 14/23), no auto de exibição e apreensão (fl. 34/35) e, em especial, no laudo pericial (fls. 139/141) e pela prova oral produzida. Igualmente demonstrada a autoria do réu no cometimento do delito. A testemunha Vinicius Condini, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento preventivo no Centro Esportivo Esmeralda, e entrando na rua, viram o réu arremessar uma sacola na residência e começar a correr. Fizeram a abordagem. A proprietária do local, pegou a sacola e entregou para equipe. Na sacola continha diversas substâncias entorpecentes prontas para venda. Disse que o réu confessou informalmente o tráfico para equipe. E com ele havia dinheiro e um telefone. A testemunha Tiago Rogério, guarda municipal, declarou que estavam em patrulhamento perto do centro esportivo e assim que ele avistou a viatura, arremessou uma sacola numa residência e tentou correr. Dentro da sacola havia drogas para venda. Retornaram ao local, e a moradora de pronto entregou a sacola. Disse que ele confessou informalmente a traficância, pois estava com dificuldades financeiras. A testemunha Daniel Vieira, ouvido como informante, disse que conhece a família há 10 anos, e nunca soube de nenhum envolvimento do réu com tráfico. Disse que o réu tem uma filha, e paga pensão. Interrogado, o réu confessou o delito. Disse que estava precisando de dinheiro e acabou aceitando. Pois bem. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. O réu confessou o delito praticado e a prova produzida vai ao encontro confissão, notadamente os depoimentos dos guardas municipais ouvidos. No que concerne à tipicidade da conduta, que o crime de tráfico de drogas, prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo "ter em depósito" e "guardar" drogas, o que, de fato, fica configurado o crime de tráfico de drogas. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que restou devidamente comprovado que o acusado portava substância que o laudo toxicológico (fls. 139/141) indicou como sendo maconha e cocaína. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Constata-se na certidão de antecedentes (fls. 176/177) que o réu é primário. Não há prova nos autos de o réu se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, capaz de afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prova que competia à acusação. Inviável, por outro lado, a aplicação do art. 41 da Lei de Drogas como pretendido pela Defesa, considerando que apesar da confissão do réu e ausência de resistência, não houve colaboração no sentido identificar os demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao delito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão que não é capaz de diminuir a pena aquém do mínimo legal, pelo que mantenho a pena antes fixada. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e e 583 dias-multa. Em que pese a proximidade com o Centro Esportivo, considera-se que em razão do horário o fluxo de pessoas era reduzido. Ainda, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de promover a detração pois incapaz de alterar o regime ora fixado. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu JOSÉ ALEX FARIAS DA SILVA por violação do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso III e §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 291 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Em relação às medidas cautelares, a substituição da pena privativa de liberdade, o regime de pena aplicado (aberto), as circunstâncias do delito (crime sem violência ou grave ameaça a pessoa), a primariedade e confissão do réu, justificam a revogação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, ante a qualidade do regime prisional adotado neste momento, encaminhando ao presídio em que encontra-se recolhido para o devido cumprimento. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE TADEU SANTANA (OAB 342683/SP)