Detalhe do processo

1508556-28.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Incêndio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508556-28.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - LUIS HENRIQUE NASCIMENTO - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo às fls. 210/212, o acusado foi anteriormente beneficiado com a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelaram insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, diante do reiterado descumprimento das condições impostas, circunstância que culminou na revogação do benefício e na decretação de sua custódia cautelar. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que a reavaliação da necessidade da prisão preventiva deveria aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental, porquanto o respectivo laudo poderia fornecer elementos técnicos relevantes para a análise da situação processual do acusado. Sobreveio, então, o laudo pericial de fls. 219/225, o qual concluiu que o periciando, à época dos fatos, apresentava perturbação do estado mental decorrente de intoxicação por álcool e cocaína, consignando, contudo, que o uso das substâncias não decorreu de caso fortuito ou força maior. Assim, a conclusão pericial não constitui fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, tampouco afasta os fundamentos que ensejaram sua decretação e posterior manutenção. Permanecem hígidos os motivos anteriormente reconhecidos, especialmente porque já restou demonstrada, na prática, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, inexistindo elementos supervenientes que autorizem solução diversa. Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado, renovando-se o respectivo decreto prisional, e dou o regular prosseguimento ao feito. Considerando que o acusado está assistido por advogada indicada (fls. 189), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15 (quinze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua Defensora, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público (pjjaboticabal@mpsp.mp.br), à Defensora e à Penitenciária de Pontal. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que esta realizar-se-á, requisitando os policiais militares (fls. 03/04 e 05) e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intime-se os representantes das empresas-vítimas (fls. 06 e 07), por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto aos representantes, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar os representantes que seus depoimentos poderão ser prestados online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda os representantes portarem qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso os representantes informem que não têm acesso aos meios tecnológicos para participarem de forma remota, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá intimá-los para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestarem depoimentos na presença do acusado. D) Informar que, ao acessarem o link, os representantes ficarão no lobby da audiência, sendo colocados no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que os desconectem, os representantes deverão reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que sejam formalmente dispensados. E) Cientificar os representantes que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderão obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação e do ofício de requisição de policiais militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiverem em ambiente adequado e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício do Fórum. Repise-se que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique que os representantes ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas pessoas para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal/SP, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Já constam informações sobre os antecedentes criminais do denunciado (fls. 100 e 101/102). Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS HENRIQUE NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO

OAB: 265449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508556-28.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - LUIS HENRIQUE NASCIMENTO - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo às fls. 210/212, o acusado foi anteriormente beneficiado com a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelaram insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, diante do reiterado descumprimento das condições impostas, circunstância que culminou na revogação do benefício e na decretação de sua custódia cautelar. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que a reavaliação da necessidade da prisão preventiva deveria aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental, porquanto o respectivo laudo poderia fornecer elementos técnicos relevantes para a análise da situação processual do acusado. Sobreveio, então, o laudo pericial de fls. 219/225, o qual concluiu que o periciando, à época dos fatos, apresentava perturbação do estado mental decorrente de intoxicação por álcool e cocaína, consignando, contudo, que o uso das substâncias não decorreu de caso fortuito ou força maior. Assim, a conclusão pericial não constitui fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, tampouco afasta os fundamentos que ensejaram sua decretação e posterior manutenção. Permanecem hígidos os motivos anteriormente reconhecidos, especialmente porque já restou demonstrada, na prática, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, inexistindo elementos supervenientes que autorizem solução diversa. Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado, renovando-se o respectivo decreto prisional, e dou o regular prosseguimento ao feito. Considerando que o acusado está assistido por advogada indicada (fls. 189), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15 (quinze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua Defensora, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público (pjjaboticabal@mpsp.mp.br), à Defensora e à Penitenciária de Pontal. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que esta realizar-se-á, requisitando os policiais militares (fls. 03/04 e 05) e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intime-se os representantes das empresas-vítimas (fls. 06 e 07), por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto aos representantes, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar os representantes que seus depoimentos poderão ser prestados online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda os representantes portarem qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso os representantes informem que não têm acesso aos meios tecnológicos para participarem de forma remota, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá intimá-los para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestarem depoimentos na presença do acusado. D) Informar que, ao acessarem o link, os representantes ficarão no lobby da audiência, sendo colocados no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que os desconectem, os representantes deverão reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que sejam formalmente dispensados. E) Cientificar os representantes que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderão obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação e do ofício de requisição de policiais militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiverem em ambiente adequado e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício do Fórum. Repise-se que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique que os representantes ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas pessoas para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal/SP, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Já constam informações sobre os antecedentes criminais do denunciado (fls. 100 e 101/102). Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)