Detalhe do processo

1508545-63.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1508545-63.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO - Vistos. A resposta escrita ofertada às fls. 165/168, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 160/162. Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 10 de setembro de 2026, às 15h40. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas arroladas pelas partes (fl. 159 e 168). Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Caso o(a) réu(ré) esteja custodiado (a), a defesa poderá agendar entrevista prévia diretamente com a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a). Se o(a) ilustre Defensor(a) desejar realizar entrevista reservada com o(a) preso(a) imediatamente antes da audiência, utilizando o mesmo link da sessão, sem necessidade de agendamento prévio, deverá acessar a sala virtual com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário designado para o início, a fim de viabilizar a conversa sem ocasionar atraso na audiência. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO, sustentando, em síntese, a retratação da vítima, o arquivamento da imputação referente ao crime de cárcere privado e a ausência de laudo pericial apto a corroborar integralmente os fatos inicialmente narrados. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua manutenção ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e da persistência dos fundamentos cautelares que ensejaram sua decretação. No caso em exame, verifica-se que permanecem hígidos os motivos que justificaram a custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria praticado os crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira, a qual se encontrava grávida de aproximadamente cinco meses à época dos fatos. As investigações apontam que o réu teria agredido a vítima mediante puxões de cabelo e compressão do pescoço, além de proferir ameaças de morte, afirmando que a mataria caso não realizasse determinada ligação telefônica. Os elementos informativos coligidos durante a investigação revelam especial gravidade concreta da conduta imputada. Não se trata de episódio isolado de desavença doméstica desprovido de repercussão cautelar, mas de imputações envolvendo violência física e psicológica perpetradas contra mulher gestante, circunstância que evidencia acentuado potencial lesivo e demonstra risco concreto de reiteração de condutas agressivas. Ademais, consta dos autos que, após os fatos, a própria vítima encaminhou mensagens a familiares informando que estaria sendo mantida contra sua vontade, circunstância que motivou diligências policiais para sua localização e culminou na prisão em flagrante do acusado. Embora posteriormente tenha sido promovido o arquivamento da imputação referente ao cárcere privado, tal circunstância, por si só, não afasta os fundamentos legitimadores da prisão preventiva, uma vez que a necessidade da medida deve ser analisada em relação às imputações remanescentes e ao contexto global dos fatos investigados. Com efeito, a exclusão de uma das acusações inicialmente formuladas não implica, automaticamente, o desaparecimento dos requisitos cautelares anteriormente reconhecidos. Os delitos de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica e de ameaça permanecem submetidos à apreciação jurisdicional e encontram respaldo em elementos informativos idôneos constantes dos autos. Também não merece prosperar a alegação defensiva fundada na retratação da vítima. É assente na jurisprudência que a posterior retratação da ofendida, especialmente em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, não possui o condão de, isoladamente, descaracterizar os elementos já produzidos durante a investigação nem de afastar, de forma automática, os fundamentos cautelares reconhecidos judicialmente. Não se pode ignorar que os crimes praticados no âmbito das relações íntimas frequentemente envolvem situações de vulnerabilidade emocional, dependência afetiva, econômica ou psicológica da vítima em relação ao agressor, circunstâncias que recomendam especial cautela na valoração de retratações supervenientes. Assim, eventual mudança de versão constitui aspecto que deverá ser devidamente apreciado durante a instrução criminal, em conjunto com todo o conjunto probatório, não autorizando, neste momento processual, a conclusão de que cessou o periculum libertatis. Da mesma forma, a ausência de laudo pericial complementar ou de outros elementos técnicos pretendidos pela defesa não inviabiliza a manutenção da prisão preventiva. Para a aferição dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária, nesta fase processual, prova exauriente acerca dos fatos imputados. Ressalte-se, inclusive, que há nos autos documentação médica indicando a existência de lesão corporal consistente em equimose na região do pescoço da vítima, elemento que corrobora, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a ocorrência de violência física. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 316 do Código de Processo Penal determina a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, mas não impõe sua automática revogação pelo simples decurso do tempo ou pela apresentação de argumentos defensivos já apreciados ou incapazes de modificar substancialmente o cenário cautelar anteriormente reconhecido. No presente caso, não se verifica qualquer fato novo apto a demonstrar o desaparecimento dos fundamentos da custódia. Ao revés, permanecem evidenciados elementos concretos reveladores da necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para proteção da vítima, considerando a natureza dos delitos imputados, o contexto de violência doméstica, as ameaças de morte relatadas e a agressão física praticada contra mulher grávida. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso concreto. Diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e do risco evidenciado pelos elementos constantes dos autos, providências menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar satisfatoriamente os riscos decorrentes de sua colocação em liberdade. Dessa forma, ausente demonstração concreta de alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a custódia cautelar de GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 399546/SP

VALMIR DOS SANTOS

OAB: 247281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508545-63.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO - Vistos. A resposta escrita ofertada às fls. 165/168, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 160/162. Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 10 de setembro de 2026, às 15h40. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas arroladas pelas partes (fl. 159 e 168). Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Caso o(a) réu(ré) esteja custodiado (a), a defesa poderá agendar entrevista prévia diretamente com a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a). Se o(a) ilustre Defensor(a) desejar realizar entrevista reservada com o(a) preso(a) imediatamente antes da audiência, utilizando o mesmo link da sessão, sem necessidade de agendamento prévio, deverá acessar a sala virtual com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário designado para o início, a fim de viabilizar a conversa sem ocasionar atraso na audiência. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO, sustentando, em síntese, a retratação da vítima, o arquivamento da imputação referente ao crime de cárcere privado e a ausência de laudo pericial apto a corroborar integralmente os fatos inicialmente narrados. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua manutenção ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e da persistência dos fundamentos cautelares que ensejaram sua decretação. No caso em exame, verifica-se que permanecem hígidos os motivos que justificaram a custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria praticado os crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira, a qual se encontrava grávida de aproximadamente cinco meses à época dos fatos. As investigações apontam que o réu teria agredido a vítima mediante puxões de cabelo e compressão do pescoço, além de proferir ameaças de morte, afirmando que a mataria caso não realizasse determinada ligação telefônica. Os elementos informativos coligidos durante a investigação revelam especial gravidade concreta da conduta imputada. Não se trata de episódio isolado de desavença doméstica desprovido de repercussão cautelar, mas de imputações envolvendo violência física e psicológica perpetradas contra mulher gestante, circunstância que evidencia acentuado potencial lesivo e demonstra risco concreto de reiteração de condutas agressivas. Ademais, consta dos autos que, após os fatos, a própria vítima encaminhou mensagens a familiares informando que estaria sendo mantida contra sua vontade, circunstância que motivou diligências policiais para sua localização e culminou na prisão em flagrante do acusado. Embora posteriormente tenha sido promovido o arquivamento da imputação referente ao cárcere privado, tal circunstância, por si só, não afasta os fundamentos legitimadores da prisão preventiva, uma vez que a necessidade da medida deve ser analisada em relação às imputações remanescentes e ao contexto global dos fatos investigados. Com efeito, a exclusão de uma das acusações inicialmente formuladas não implica, automaticamente, o desaparecimento dos requisitos cautelares anteriormente reconhecidos. Os delitos de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica e de ameaça permanecem submetidos à apreciação jurisdicional e encontram respaldo em elementos informativos idôneos constantes dos autos. Também não merece prosperar a alegação defensiva fundada na retratação da vítima. É assente na jurisprudência que a posterior retratação da ofendida, especialmente em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, não possui o condão de, isoladamente, descaracterizar os elementos já produzidos durante a investigação nem de afastar, de forma automática, os fundamentos cautelares reconhecidos judicialmente. Não se pode ignorar que os crimes praticados no âmbito das relações íntimas frequentemente envolvem situações de vulnerabilidade emocional, dependência afetiva, econômica ou psicológica da vítima em relação ao agressor, circunstâncias que recomendam especial cautela na valoração de retratações supervenientes. Assim, eventual mudança de versão constitui aspecto que deverá ser devidamente apreciado durante a instrução criminal, em conjunto com todo o conjunto probatório, não autorizando, neste momento processual, a conclusão de que cessou o periculum libertatis. Da mesma forma, a ausência de laudo pericial complementar ou de outros elementos técnicos pretendidos pela defesa não inviabiliza a manutenção da prisão preventiva. Para a aferição dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária, nesta fase processual, prova exauriente acerca dos fatos imputados. Ressalte-se, inclusive, que há nos autos documentação médica indicando a existência de lesão corporal consistente em equimose na região do pescoço da vítima, elemento que corrobora, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a ocorrência de violência física. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 316 do Código de Processo Penal determina a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, mas não impõe sua automática revogação pelo simples decurso do tempo ou pela apresentação de argumentos defensivos já apreciados ou incapazes de modificar substancialmente o cenário cautelar anteriormente reconhecido. No presente caso, não se verifica qualquer fato novo apto a demonstrar o desaparecimento dos fundamentos da custódia. Ao revés, permanecem evidenciados elementos concretos reveladores da necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para proteção da vítima, considerando a natureza dos delitos imputados, o contexto de violência doméstica, as ameaças de morte relatadas e a agressão física praticada contra mulher grávida. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso concreto. Diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e do risco evidenciado pelos elementos constantes dos autos, providências menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar satisfatoriamente os riscos decorrentes de sua colocação em liberdade. Dessa forma, ausente demonstração concreta de alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a custódia cautelar de GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508545-63.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - Justiça Pública - GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO - Vistos. 1. Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de GLEIZER HUHEIGAN NUNES VELASCO, já qualificado, interrompendo o prazo prescricional nesta data. Isso porque a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a deflagração da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes, j. em 14/6/2010). 2. Expeça-se mandado de citação ao(s) o(s) acusado(s) acima indicado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 dias. A peça deverá ser subscrita por procurador técnico e ser ofertada por escrito. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Conste do mandado que, caso o(s) acusado(s) não tenha condições de constituir um advogado, deverá comparecer à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que lhe seja nomeado um defensor dativo. 3. Decorrido o prazo legal sem apresentação da peça de defesa, oficie-se à OAB local, a fim de que indique advogado para assunção do múnus público, a quem deverá ser dada vista dos autos para apresentação da resposta, no prazo de 10 dias. 3.1 O (a) defensor (a) também poderá manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 55 da Lei 3.343/2006, para que cumpra o Provimento CSM nº 1492/2008 e art. 438, parágrafos 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, optando pela forma de intimação dos atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio. Ressalte-se que, caso o (a) advogado (a) não compareça em cartório no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para formalizar sua opção por meio diverso, todas as intimações referentes aos atos e termos do processo, até o trânsito em julgado da sentença, serão realizadas exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE); observando-se a necessidade de assinatura do termo de compromisso correspondente, em caso de escolha da forma distinta de intimação (pessoal). 4. Ainda, juntem-se aos autos a folha de antecedentes e certidão de distribuição do(s) acusado(s). 5. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos. 6. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no art. 386 das NSCGJ, que determina que a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM nº 109/78. Deve ser encaminhada uma requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema informatizado oficial. 7. Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. 8. No que se refere ao delito de cárcere privado, acolho a promoção ministerial e homologo o arquivamento do feito, nos termos dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se que os elementos informativos produzidos até o momento não evidenciam a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à referida infração penal, notadamente porque a própria vítima, em suas declarações, afirmou reiteradamente que não foi impedida de deixar o local dos fatos, inexistindo narrativa apta a demonstrar a privação de sua liberdade de locomoção. Assim, ausentes elementos que justifiquem a continuidade da persecução penal em relação a esse delito, impõe-se a homologação do arquivamento. 9. Outrossim, oficie-se à autoridade policial para que providencie a juntada aos autos do laudo pericial referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima, bem como apresente os esclarecimentos do médico subscritor do documento de fls. 72 acerca da possibilidade de a equimose descrita às fls. 71/72 decorrer de mera maquiagem, conforme alegado pela ofendida, encaminhando-se a resposta com a máxima brevidade para regular prosseguimento do feito. 10. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)