1508514-77.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508514-77.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MATHEUS SANTANA DE OLIVEIRA - Vistos. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra MATHEUS SANTANA DE OLIVEIRA. Anotações e comunicações de estilo. Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, bem como indagar o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo. Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 32, caso em que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Com a juntada do laudo referente à arma de fogo apreendida, providencie a serventia as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, nos termos do artigo 509 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em eventual interesse na conservação da arma até decisão final do processo, ficando o silêncio interpretado como desinteresse e concordância com eventual destruição. Consta dos autos laudo pericial da arma de fogo (fls. 249-253), do medicamento drostanolona (fls. 244-248), do medicamento retatrutida (fls. 254-258) e do medicamento tirzepatida (fls. 259-263). Diligencie-se junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos. Havendo laudos faltantes (laudo do medicamento oxandrolona), solicite-os junto à autoridade policial competente. Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 216. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS SANTANA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER LUIZ COSTA PORTO
OAB: 396555/SP
CASSIANO CESAR DOS SANTOS
OAB: 39972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508514-77.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MATHEUS SANTANA DE OLIVEIRA - Vistos. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra MATHEUS SANTANA DE OLIVEIRA. Anotações e comunicações de estilo. Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, bem como indagar o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo. Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 32, caso em que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Com a juntada do laudo referente à arma de fogo apreendida, providencie a serventia as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, nos termos do artigo 509 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em eventual interesse na conservação da arma até decisão final do processo, ficando o silêncio interpretado como desinteresse e concordância com eventual destruição. Consta dos autos laudo pericial da arma de fogo (fls. 249-253), do medicamento drostanolona (fls. 244-248), do medicamento retatrutida (fls. 254-258) e do medicamento tirzepatida (fls. 259-263). Diligencie-se junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos. Havendo laudos faltantes (laudo do medicamento oxandrolona), solicite-os junto à autoridade policial competente. Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 216. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)