Detalhe do processo

1508494-40.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508494-40.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO PIRES DOS SANTOS em face da sentença condenatória, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. Em síntese, alega: (i) ausência de enfrentamento do alegado agravamento da narrativa da vítima em juízo quanto ao fato 1; (ii) omissão quanto às contradições existentes no depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos; (iii) ausência de apreciação da tese de perda de eficácia das medidas protetivas em razão da reconciliação do casal; (iv) omissão quanto à diligência relativa à obtenção de documentos médicos; (v) omissão quanto à individualização da circunstância judicial consistente na presença de filhos menores em relação ao fato 3; (vi) ausência de enfrentamento da versão apresentada pelo acusado acerca da colisão do veículo; e (vii) contradição quanto ao fundamento legal utilizado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público manifestou-se às págs. 305/306. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. No que se refere ao alegado agravamento da narrativa da vítima quanto ao fato 1, não assiste razão à Defesa. A sentença apreciou os fatos nos exatos limites da denúncia, reconhecendo a prática da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. As referências feitas pela vítima, em juízo, a episódios não descritos na peça acusatória não serviram de fundamento para a condenação nem influenciaram a formação do convencimento judicial. Assim, a insurgência defensiva traduz mero inconformismo com a valoração conferida à prova oral, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de perda de eficácia das medidas protetivas em razão da reconciliação do casal. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que consignou que, embora tenha havido aproximação entre as partes após a concessão das medidas protetivas, a vítima esclareceu que não autorizou a permanência do acusado em sua residência, voltou a sofrer violência doméstica e reiterou o interesse na manutenção das medidas protetivas, concluindo-se pela inexistência de revogação tácita da decisão judicial. O fato de a Defesa discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão. Da mesma forma, não há omissão quanto à versão apresentada pelo acusado acerca da colisão do veículo ocorrida em 13/11/2025. Ao apreciar os fatos, a sentença concluiu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, rejeitando a versão exculpatória apresentada pelo acusado. A circunstância de não ter havido manifestação expressa acerca de todos os argumentos defensivos não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações das partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para embasar a conclusão alcançada. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à diligência destinada à obtenção de documentos médicos. Conforme se verifica da audiência de instrução, a Defesa requereu a oitiva da filha do casal e a juntada de documentos médicos destinados a comprovar supostas agressões anteriormente sofridas pelo acusado e atribuídas à vítima. O pedido de oitiva foi expressamente indeferido por este Juízo, por ausência de pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal, sendo concedido prazo para juntada de documentos e apresentação de memoriais. Nos memoriais, a Defesa informou que a obtenção dos documentos ainda se encontrava em andamento, afirmando que dependia de resposta da municipalidade ao requerimento administrativo protocolado em 07/07/2026. Todavia, tal circunstância não impunha o sobrestamento do julgamento nem exigia manifestação específica na sentença. Isso porque a documentação pretendida destinava-se a demonstrar suposto episódio pretérito de agressão praticada pela vítima contra o acusado, fato estranho às imputações descritas na denúncia. Ainda que comprovada a alegada agressão anterior, tal circunstância não seria apta a afastar a autoria ou a materialidade dos delitos imputados ao acusado, tampouco a descaracterizar a situação de violência doméstica e familiar vivenciada pela ofendida nos episódios apurados nestes autos. Tratava-se, portanto, de diligência manifestamente prescindível ao julgamento da causa, razão pela qual a sentença foi proferida com base nas provas já constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Assiste parcial razão à Defesa, contudo, quanto ao alegado vício referente ao depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos. Com efeito, embora a sentença tenha apreciado a alegação de quebra da incomunicabilidade da testemunha e consignado que eventuais inconsistências dizem respeito à valoração da prova, deixou de enfrentar expressamente as contradições apontadas pela Defesa entre o horário mencionado pela testemunha, os registros constantes dos boletins de ocorrência e a descrição das lesões constante do laudo pericial. Esclarece-se, entretanto, que tais inconsistências não alteram a conclusão adotada. A condenação não se amparou exclusivamente no depoimento da testemunha Eunice, mas principalmente nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos boletins de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeo e demais elementos de prova produzidos durante a instrução. O depoimento da testemunha constituiu apenas elemento secundário de confirmação do contexto fático, razão pela qual as divergências apontadas não possuem relevância suficiente para infirmar a conclusão alcançada na sentença. Também merece esclarecimento a alegação de omissão quanto à individualização da circunstância judicial consistente na presença dos filhos menores. Com efeito, a exasperação da pena-base decorreu da maior reprovabilidade das condutas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar, evidenciada pelo fato de terem sido perpetradas na presença da prole comum, circunstância concretamente extraída do conjunto probatório e expressamente valorada na sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Defesa sustente que não teria sido individualizada a circunstância judicial negativa, verifica-se que a fundamentação da sentença não se limitou à análise isolada de cada episódio delituoso, mas considerou o contexto global da sequência de condutas violentas reconhecidas na condenação. Os delitos de maior gravidade responsáveis, inclusive, pela parcela mais significativa da reprimenda aplicada revelaram especial censurabilidade justamente por terem sido praticados no ambiente familiar, expondo crianças de tenra idade à violência perpetrada contra a genitora. Nessa perspectiva, a circunstância judicial desfavorável não foi utilizada de forma abstrata ou dissociada do acervo probatório, mas como elemento revelador da gravidade concreta do contexto delitivo reconhecido na sentença, permanecendo hígida a fundamentação adotada. De todo modo, ainda que a sentença não tenha explicitado, de forma individualizada, a incidência dessa circunstância em relação a cada um dos fatos, tal circunstância não compromete a validade da dosimetria. Isso porque a escolha do regime inicial de cumprimento da pena decorreu da análise da pena definitiva imposta após o concurso material de crimes, considerada em seu conjunto, bem como da maior gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nos delitos mais graves, responsáveis pela maior parcela da reprimenda aplicada, não havendo qualquer omissão apta a justificar a modificação do julgado. Por fim, assiste razão à Defesa quanto ao erro material constante da fundamentação relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. De fato, constou da sentença referência ao artigo 33, § 3º, alínea "b", do Código Penal, quando o § 3º do referido dispositivo não contém alíneas. Trata-se de mero erro material. Fica esclarecido que o fundamento jurídico adotado corresponde à aplicação conjunta dos §§ 2º, alínea 'a', e 3º do artigo 33 do Código Penal, tendo sido fixado o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, as quais justificam a adoção de regime mais gravoso do que aquele decorrente exclusivamente da quantidade de pena aplicada, inexistindo qualquer alteração no resultado da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo os pontos relativos à valoração do depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos, à circunstância judicial referente à presença dos filhos menores e corrigindo o erro material constante da fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença condenatória. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO FERNANDO SANTOS FERNANDES (OAB 42066/ES), OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB 398063/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO FERNANDO SANTOS FERNANDES

OAB: 42066/ES

OSVALDO ASSIS CAMARGO

OAB: 398063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508494-40.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO PIRES DOS SANTOS em face da sentença condenatória, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. Em síntese, alega: (i) ausência de enfrentamento do alegado agravamento da narrativa da vítima em juízo quanto ao fato 1; (ii) omissão quanto às contradições existentes no depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos; (iii) ausência de apreciação da tese de perda de eficácia das medidas protetivas em razão da reconciliação do casal; (iv) omissão quanto à diligência relativa à obtenção de documentos médicos; (v) omissão quanto à individualização da circunstância judicial consistente na presença de filhos menores em relação ao fato 3; (vi) ausência de enfrentamento da versão apresentada pelo acusado acerca da colisão do veículo; e (vii) contradição quanto ao fundamento legal utilizado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público manifestou-se às págs. 305/306. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. No que se refere ao alegado agravamento da narrativa da vítima quanto ao fato 1, não assiste razão à Defesa. A sentença apreciou os fatos nos exatos limites da denúncia, reconhecendo a prática da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. As referências feitas pela vítima, em juízo, a episódios não descritos na peça acusatória não serviram de fundamento para a condenação nem influenciaram a formação do convencimento judicial. Assim, a insurgência defensiva traduz mero inconformismo com a valoração conferida à prova oral, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de perda de eficácia das medidas protetivas em razão da reconciliação do casal. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que consignou que, embora tenha havido aproximação entre as partes após a concessão das medidas protetivas, a vítima esclareceu que não autorizou a permanência do acusado em sua residência, voltou a sofrer violência doméstica e reiterou o interesse na manutenção das medidas protetivas, concluindo-se pela inexistência de revogação tácita da decisão judicial. O fato de a Defesa discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão. Da mesma forma, não há omissão quanto à versão apresentada pelo acusado acerca da colisão do veículo ocorrida em 13/11/2025. Ao apreciar os fatos, a sentença concluiu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, rejeitando a versão exculpatória apresentada pelo acusado. A circunstância de não ter havido manifestação expressa acerca de todos os argumentos defensivos não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações das partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para embasar a conclusão alcançada. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à diligência destinada à obtenção de documentos médicos. Conforme se verifica da audiência de instrução, a Defesa requereu a oitiva da filha do casal e a juntada de documentos médicos destinados a comprovar supostas agressões anteriormente sofridas pelo acusado e atribuídas à vítima. O pedido de oitiva foi expressamente indeferido por este Juízo, por ausência de pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal, sendo concedido prazo para juntada de documentos e apresentação de memoriais. Nos memoriais, a Defesa informou que a obtenção dos documentos ainda se encontrava em andamento, afirmando que dependia de resposta da municipalidade ao requerimento administrativo protocolado em 07/07/2026. Todavia, tal circunstância não impunha o sobrestamento do julgamento nem exigia manifestação específica na sentença. Isso porque a documentação pretendida destinava-se a demonstrar suposto episódio pretérito de agressão praticada pela vítima contra o acusado, fato estranho às imputações descritas na denúncia. Ainda que comprovada a alegada agressão anterior, tal circunstância não seria apta a afastar a autoria ou a materialidade dos delitos imputados ao acusado, tampouco a descaracterizar a situação de violência doméstica e familiar vivenciada pela ofendida nos episódios apurados nestes autos. Tratava-se, portanto, de diligência manifestamente prescindível ao julgamento da causa, razão pela qual a sentença foi proferida com base nas provas já constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Assiste parcial razão à Defesa, contudo, quanto ao alegado vício referente ao depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos. Com efeito, embora a sentença tenha apreciado a alegação de quebra da incomunicabilidade da testemunha e consignado que eventuais inconsistências dizem respeito à valoração da prova, deixou de enfrentar expressamente as contradições apontadas pela Defesa entre o horário mencionado pela testemunha, os registros constantes dos boletins de ocorrência e a descrição das lesões constante do laudo pericial. Esclarece-se, entretanto, que tais inconsistências não alteram a conclusão adotada. A condenação não se amparou exclusivamente no depoimento da testemunha Eunice, mas principalmente nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos boletins de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeo e demais elementos de prova produzidos durante a instrução. O depoimento da testemunha constituiu apenas elemento secundário de confirmação do contexto fático, razão pela qual as divergências apontadas não possuem relevância suficiente para infirmar a conclusão alcançada na sentença. Também merece esclarecimento a alegação de omissão quanto à individualização da circunstância judicial consistente na presença dos filhos menores. Com efeito, a exasperação da pena-base decorreu da maior reprovabilidade das condutas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar, evidenciada pelo fato de terem sido perpetradas na presença da prole comum, circunstância concretamente extraída do conjunto probatório e expressamente valorada na sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Defesa sustente que não teria sido individualizada a circunstância judicial negativa, verifica-se que a fundamentação da sentença não se limitou à análise isolada de cada episódio delituoso, mas considerou o contexto global da sequência de condutas violentas reconhecidas na condenação. Os delitos de maior gravidade responsáveis, inclusive, pela parcela mais significativa da reprimenda aplicada revelaram especial censurabilidade justamente por terem sido praticados no ambiente familiar, expondo crianças de tenra idade à violência perpetrada contra a genitora. Nessa perspectiva, a circunstância judicial desfavorável não foi utilizada de forma abstrata ou dissociada do acervo probatório, mas como elemento revelador da gravidade concreta do contexto delitivo reconhecido na sentença, permanecendo hígida a fundamentação adotada. De todo modo, ainda que a sentença não tenha explicitado, de forma individualizada, a incidência dessa circunstância em relação a cada um dos fatos, tal circunstância não compromete a validade da dosimetria. Isso porque a escolha do regime inicial de cumprimento da pena decorreu da análise da pena definitiva imposta após o concurso material de crimes, considerada em seu conjunto, bem como da maior gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nos delitos mais graves, responsáveis pela maior parcela da reprimenda aplicada, não havendo qualquer omissão apta a justificar a modificação do julgado. Por fim, assiste razão à Defesa quanto ao erro material constante da fundamentação relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. De fato, constou da sentença referência ao artigo 33, § 3º, alínea "b", do Código Penal, quando o § 3º do referido dispositivo não contém alíneas. Trata-se de mero erro material. Fica esclarecido que o fundamento jurídico adotado corresponde à aplicação conjunta dos §§ 2º, alínea 'a', e 3º do artigo 33 do Código Penal, tendo sido fixado o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, as quais justificam a adoção de regime mais gravoso do que aquele decorrente exclusivamente da quantidade de pena aplicada, inexistindo qualquer alteração no resultado da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo os pontos relativos à valoração do depoimento da testemunha Eunice Silvano dos Santos, à circunstância judicial referente à presença dos filhos menores e corrigindo o erro material constante da fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença condenatória. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO FERNANDO SANTOS FERNANDES (OAB 42066/ES), OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB 398063/SP)