Detalhe do processo

1508491-97.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508491-97.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLINDO GRANJA DA SILVA - Vistos. 1 - DA DENÚNCIA (fls. 72/73): Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determino a notificação de CARLINDO GRANJA DA SILVA para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias. Deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem intenção de constituir novo advogado, em razão da renúncia de fls. 79 e 80, que defiro nesta oportunidade, ou se necessitará defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria. E mais, deverá ser cientificado de que na ausência de sua diligência, continuará com defensor dativo. Oportunamente, intime-se o defensor para que apresente, em dez dias, a defesa preliminar, sob pena de destituição e aplicação de eventuais consectários legais. Juntem-se aos autos, folha de antecedentes e certidões do que nela constar. 2 - DA PRISÃO PREVENTIVA (fls. 40/46) Com a vinda do relatório final da Autoridade Policial nos autos de inquérito policial instaurados para apuração dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlindo Granja da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, c.c. a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações. Presentes o fumus comissi delicti, decorrente da comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, uma vez que o acusado foi preso em flagrante delito, na posse de 32 pedras de "crack", com peso líquido de 13g (fls. 13/15). Contudo, no que tange ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se, no caso concreto, medida exacerbada e desproporcional. A prisão preventiva funciona como solução de última saída na salvaguarda da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos da cautelaridade, não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso em exame, verifica-se que: (i) a quantidade de droga apreendida é reduzida (13g), não indicando traficância de vulto; (ii) o acusado é primário, sem antecedentes que revelem risco concreto à ordem pública ou risco de reiteração; e (iii) inexistem nos autos outros elementos a evidenciar envolvimento intenso com organização criminosa ou estrutura de tráfico, tanto que o próprio Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal nesse ponto. Não descuro da gravidade de que se reveste o crime de tráfico de drogas, tampouco dos efeitos deletérios que a droga causa à sociedade. Assento, contudo, que a segregação cautelar não pode servir de antecipação de pena (art. 313, § 2º, do CPP), devendo ser reservada aos casos em que a periculosidade do agente esteja concretamente demonstrada nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, e com fundamento nos arts. 310, II, 282, §§ 2º e 6º, 311 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada/mantida às fls. 40/46, e CONCEDO ao acusado CARLINDO GRANJA DA SILVA liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, ficando proibido de mudar de residência sem prévia autorização judicial; b) obrigação de comparecer em Juízo e perante a Autoridade Policial para todos os atos para os quais for intimado; c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecimento bimestral em Juízo, para justificar suas atividades. Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República). Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado em favor de CARLINDO GRANJA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 3 - DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA: Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. 4 - DO ARQUIVAMENTO PARCIAL DO IP: Acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao suposto delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram coligidos elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o denunciado e outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. Ausente, portanto, nesse ponto, justa causa para o exercício responsável da ação penal, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações diante do surgimento de novas provas (CPP, art. 18), com anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente decisão por cópia impressa de ofício, inclusive como mandado de soltura clausulado. Int. - ADV: JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP), ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB 433929/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLINDO GRANJA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA

OAB: 433929/SP

JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA

OAB: 503869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1508491-97.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLINDO GRANJA DA SILVA - Vistos. 1 - DA DENÚNCIA (fls. 72/73): Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determino a notificação de CARLINDO GRANJA DA SILVA para que apresente defesa prévia no prazo de dez dias. Deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem intenção de constituir novo advogado, em razão da renúncia de fls. 79 e 80, que defiro nesta oportunidade, ou se necessitará defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria. E mais, deverá ser cientificado de que na ausência de sua diligência, continuará com defensor dativo. Oportunamente, intime-se o defensor para que apresente, em dez dias, a defesa preliminar, sob pena de destituição e aplicação de eventuais consectários legais. Juntem-se aos autos, folha de antecedentes e certidões do que nela constar. 2 - DA PRISÃO PREVENTIVA (fls. 40/46) Com a vinda do relatório final da Autoridade Policial nos autos de inquérito policial instaurados para apuração dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlindo Granja da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, c.c. a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações. Presentes o fumus comissi delicti, decorrente da comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, uma vez que o acusado foi preso em flagrante delito, na posse de 32 pedras de "crack", com peso líquido de 13g (fls. 13/15). Contudo, no que tange ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se, no caso concreto, medida exacerbada e desproporcional. A prisão preventiva funciona como solução de última saída na salvaguarda da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos da cautelaridade, não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso em exame, verifica-se que: (i) a quantidade de droga apreendida é reduzida (13g), não indicando traficância de vulto; (ii) o acusado é primário, sem antecedentes que revelem risco concreto à ordem pública ou risco de reiteração; e (iii) inexistem nos autos outros elementos a evidenciar envolvimento intenso com organização criminosa ou estrutura de tráfico, tanto que o próprio Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal nesse ponto. Não descuro da gravidade de que se reveste o crime de tráfico de drogas, tampouco dos efeitos deletérios que a droga causa à sociedade. Assento, contudo, que a segregação cautelar não pode servir de antecipação de pena (art. 313, § 2º, do CPP), devendo ser reservada aos casos em que a periculosidade do agente esteja concretamente demonstrada nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, e com fundamento nos arts. 310, II, 282, §§ 2º e 6º, 311 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada/mantida às fls. 40/46, e CONCEDO ao acusado CARLINDO GRANJA DA SILVA liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, ficando proibido de mudar de residência sem prévia autorização judicial; b) obrigação de comparecer em Juízo e perante a Autoridade Policial para todos os atos para os quais for intimado; c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecimento bimestral em Juízo, para justificar suas atividades. Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República). Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado em favor de CARLINDO GRANJA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 3 - DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA: Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. 4 - DO ARQUIVAMENTO PARCIAL DO IP: Acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao suposto delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram coligidos elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre o denunciado e outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. Ausente, portanto, nesse ponto, justa causa para o exercício responsável da ação penal, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações diante do surgimento de novas provas (CPP, art. 18), com anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente decisão por cópia impressa de ofício, inclusive como mandado de soltura clausulado. Int. - ADV: JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP), ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA (OAB 433929/SP)