1508466-29.2025.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508466-29.2025.8.26.0584 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - D.G.F.S. - Vistos. O Ministério Público ofereceu representação em face de Douglas Gabriel Fernandes dos Santos, atribuindo-lhe a prática de atos infracionais análogos à contravenção de vias de fato (art. 21, §1º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ao delito de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), em tese praticados em face de sua então convivente. A defesa técnica apresentou defesa prévia (fls. 66/74), na qual impugna a suficiência probatória da representação, sustenta, subsidiariamente, a tese de legítima defesa, contesta a incidência da agravante do motivo fútil e o pedido de reparação mínima por danos morais, e requer: a) expedição de ofício ao Hospital Beneficente São Lucas para juntada de prontuários integrais; b) remessa do Laudo Pericial nº 479083/2025 ao Instituto Médico-Legal para esclarecimento de divergência quanto à localização da lesão da vítima; c) esclarecimentos periciais complementares sobre os documentos utilizados na perícia indireta; e d) produção de prova testemunhal e interrogatório do representado, com apresentação de rol de três testemunhas. É o relatório. Decido. DEFIRO a obtenção de prontuários médicos do próprio representado e da vítima, para instruir a tese defensiva. Entretanto, a própria defesa deve providenciar a impressão desta decisão (que assinada digitalmente vale como carta, ofício e mandado) e proceder à requisição direta, juntando aos autos resposta até o dia da audiência a ser designada. Da mesma forma, eventuais dúvidas ou contradições quanto ao laudo pericial de fls. 62/63 podem ser exploradas por meio de assistente técnico contratado pela própria defesa, não se justificando, neste momento processual, a remessa dos autos ao Instituto Médico-Legal ou a produção de nova perícia por iniciativa do Juízo. Cabe à defesa, se entender indispensável, reiterar a pertinência de tais esclarecimentos por ocasião da instrução, à luz do que emergir da prova oral. Quanto à prova testemunhal arrolada e ao interrogatório do representado, tais provas são pertinentes e tempestivas, comportando deferimento. As demais teses se confundem com o mérito e serão apreciadas oportunamente. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. MANTENHO o recebimento da representação; 2. DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Beneficente São Lucas, devendo a própria defesa providenciar a impressão desta decisão (que assinada digitalmente vale como carta, ofício e mandado) e proceder à requisição direta, juntando aos autos resposta até o dia da audiência a ser designada. À Serventia para designação de data de audiência una, procedendo-se às intimações necessárias das partes, do representado, de seu responsável legal e das testemunhas arroladas por ambas as partes; DETERMINO que se cobre a apresentação do relatório polidimensional referente ao adolescente representado, se o caso. Intimem-se. Expeça-se o necessário. São Pedro, 23 de julho de 2026. - ADV: EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.G.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS
OAB: 444451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1508466-29.2025.8.26.0584 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - D.G.F.S. - Vistos. O Ministério Público ofereceu representação em face de Douglas Gabriel Fernandes dos Santos, atribuindo-lhe a prática de atos infracionais análogos à contravenção de vias de fato (art. 21, §1º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ao delito de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), em tese praticados em face de sua então convivente. A defesa técnica apresentou defesa prévia (fls. 66/74), na qual impugna a suficiência probatória da representação, sustenta, subsidiariamente, a tese de legítima defesa, contesta a incidência da agravante do motivo fútil e o pedido de reparação mínima por danos morais, e requer: a) expedição de ofício ao Hospital Beneficente São Lucas para juntada de prontuários integrais; b) remessa do Laudo Pericial nº 479083/2025 ao Instituto Médico-Legal para esclarecimento de divergência quanto à localização da lesão da vítima; c) esclarecimentos periciais complementares sobre os documentos utilizados na perícia indireta; e d) produção de prova testemunhal e interrogatório do representado, com apresentação de rol de três testemunhas. É o relatório. Decido. DEFIRO a obtenção de prontuários médicos do próprio representado e da vítima, para instruir a tese defensiva. Entretanto, a própria defesa deve providenciar a impressão desta decisão (que assinada digitalmente vale como carta, ofício e mandado) e proceder à requisição direta, juntando aos autos resposta até o dia da audiência a ser designada. Da mesma forma, eventuais dúvidas ou contradições quanto ao laudo pericial de fls. 62/63 podem ser exploradas por meio de assistente técnico contratado pela própria defesa, não se justificando, neste momento processual, a remessa dos autos ao Instituto Médico-Legal ou a produção de nova perícia por iniciativa do Juízo. Cabe à defesa, se entender indispensável, reiterar a pertinência de tais esclarecimentos por ocasião da instrução, à luz do que emergir da prova oral. Quanto à prova testemunhal arrolada e ao interrogatório do representado, tais provas são pertinentes e tempestivas, comportando deferimento. As demais teses se confundem com o mérito e serão apreciadas oportunamente. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. MANTENHO o recebimento da representação; 2. DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Beneficente São Lucas, devendo a própria defesa providenciar a impressão desta decisão (que assinada digitalmente vale como carta, ofício e mandado) e proceder à requisição direta, juntando aos autos resposta até o dia da audiência a ser designada. À Serventia para designação de data de audiência una, procedendo-se às intimações necessárias das partes, do representado, de seu responsável legal e das testemunhas arroladas por ambas as partes; DETERMINO que se cobre a apresentação do relatório polidimensional referente ao adolescente representado, se o caso. Intimem-se. Expeça-se o necessário. São Pedro, 23 de julho de 2026. - ADV: EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP)