Detalhe do processo

1508438-19.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508438-19.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATAS SANTANA NASCIMENTO - Vistos. 1) RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/04 em face de JONATAS SANTANA NASCIMENTO, pois preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). 2) O réu constituiu advogado para defesa de seus interesses (procuração à fl. 92) e apresentou resposta à acusação às fls. 117/121, demonstração inequívoca de que tem conhecimento da ação penal e se dá por citado, dispensando, portanto, a formalidade da citação pessoal. 3) Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4) Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5) Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado e requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais junto ao Cartório Distribuidor. 6) Fls. 101/104, item III: Consigno que já foi autorizada a destruição da droga apreendida, ressalvada a contraprova (fls. 62/70). 7) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, de início, verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 62/70). Não há, nos autos, nenhum fato ou elemento novo posterior que justifique a modificação do decisum, que fica mantido na íntegra por seus próprios fundamentos. A par disso, apesar de não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pondero que é crime equiparado a hediondo e que traz desassossego à comunidade e fomenta a prática de outros delitos, notadamente contra o patrimônio, gerando risco à coletividade e provocando temeridade social. A tese defensiva de que o réu comercializava entorpecentes no local para o sustento do próprio vício confunde-se com o mérito e necessita de instrução probatória. Do mesmo modo, a tese subsidiária do tráfico privilegiado deve ser objeto de apreciação após a instrução processual. No mais, acerca da submissão do denunciado a exame toxicológico, não entendo ser caso de instaurar incidente, ao menos por ora, sendo prudente a análise após a instrução. Ademais, independentemente da primariedade, trata-se de crime ao qual a lei comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando, desse modo, atendido o pressuposto do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme pontuado na decisão de fls. 62/70. Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva do réu, restando fundamentada a revisão da custódia cautelar, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. 8) Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado a condutas tida por delituosa. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. 9) Designo audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 29/09/2026, às 13h30 nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu defensor, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 10) Intimem-se as testemunhas civis. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 11) Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. 12) Intimem-se e requisitem-se os policiais civis. 13) Requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 14) Ademais, o escrevente que cumpre o processo deve verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independentemente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independentemente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. 15) Em relação ao laudo pericial do aparelho celular (requisitado às fls. 96/99), aguarde-se por 30 (trinta), reiterando-se o ofício caso necessário. 16) Defiro, finalmente, o pedido formulado pelo defensor às fls. 117/121 (item 4): Expeça-se ofício ao CTA (Centro de Testagem e Aconselhamento de Marília) solicitando o envio de cópia integral do prontuário médico e histórico de atendimento/internações. Intime-se e cientifique-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAS SANTANA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES MARCELO TUCUNDUVA

OAB: 101711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508438-19.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATAS SANTANA NASCIMENTO - Vistos. 1) RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/04 em face de JONATAS SANTANA NASCIMENTO, pois preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). 2) O réu constituiu advogado para defesa de seus interesses (procuração à fl. 92) e apresentou resposta à acusação às fls. 117/121, demonstração inequívoca de que tem conhecimento da ação penal e se dá por citado, dispensando, portanto, a formalidade da citação pessoal. 3) Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4) Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5) Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado e requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais junto ao Cartório Distribuidor. 6) Fls. 101/104, item III: Consigno que já foi autorizada a destruição da droga apreendida, ressalvada a contraprova (fls. 62/70). 7) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, de início, verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 62/70). Não há, nos autos, nenhum fato ou elemento novo posterior que justifique a modificação do decisum, que fica mantido na íntegra por seus próprios fundamentos. A par disso, apesar de não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pondero que é crime equiparado a hediondo e que traz desassossego à comunidade e fomenta a prática de outros delitos, notadamente contra o patrimônio, gerando risco à coletividade e provocando temeridade social. A tese defensiva de que o réu comercializava entorpecentes no local para o sustento do próprio vício confunde-se com o mérito e necessita de instrução probatória. Do mesmo modo, a tese subsidiária do tráfico privilegiado deve ser objeto de apreciação após a instrução processual. No mais, acerca da submissão do denunciado a exame toxicológico, não entendo ser caso de instaurar incidente, ao menos por ora, sendo prudente a análise após a instrução. Ademais, independentemente da primariedade, trata-se de crime ao qual a lei comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando, desse modo, atendido o pressuposto do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme pontuado na decisão de fls. 62/70. Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva do réu, restando fundamentada a revisão da custódia cautelar, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. 8) Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado a condutas tida por delituosa. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. 9) Designo audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 29/09/2026, às 13h30 nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu defensor, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 10) Intimem-se as testemunhas civis. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 11) Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. 12) Intimem-se e requisitem-se os policiais civis. 13) Requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 14) Ademais, o escrevente que cumpre o processo deve verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independentemente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independentemente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. 15) Em relação ao laudo pericial do aparelho celular (requisitado às fls. 96/99), aguarde-se por 30 (trinta), reiterando-se o ofício caso necessário. 16) Defiro, finalmente, o pedido formulado pelo defensor às fls. 117/121 (item 4): Expeça-se ofício ao CTA (Centro de Testagem e Aconselhamento de Marília) solicitando o envio de cópia integral do prontuário médico e histórico de atendimento/internações. Intime-se e cientifique-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)