1508434-54.2023.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508434-54.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Wellington dos Santos Ramos - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. WELLINGTON DOS SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º,do Código Penal,em 15 de agosto de 2023, por volta das 18h20min., na Rua Presidente Getúlio Vargas, n.º 08 (Portão preto), Moinho, nesta cidade e comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua ex-companheiraCaroline de Moraes Sousa, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 32/33. Segundo se apurou, Wellington eCarolinemantinham união estável havia aproximadamente 10 (dez) anos antes dos fatos, desta relação tiveram uma filha em comum. Na data dos fatos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, motivada por ciúmes, ofendendo a sua integridade física com puxões de cabelo, tapas no rosto e esganadura. O denunciado, em seu depoimento, negou a autoria dos fatos (fl. 24). A denúncia foi recebida em06 de março de 2.024(fls.53). O réu foi citado (fl.58) e apresentou resposta à acusação (fls.64/68). Durante a instrução,ouvidaa vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitosde lesão corporal no âmbitode violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada peloBoletim de Ocorrência nº KT1796-1/2023 (fls. 03/05),pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 32/33)e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl.24), o réu declarou queConviveu maritalmente com CAROLINE, por aproximadamente 10 anos, deste relacionamento adveio uma filha que atualmente se encontra com 7 anos. Na data dos fatos, CAROLINE, estava no banho e solicitou que a filha buscasse o celular que estava no sofá, próximo ao declarante, momento em que o declarante estava como ocelular de CAROLINE e em sequência, a ex-companheira solicitou pra que o declarante devolvesse o aparelho, afirma o declarante que o"JEITO" que foi solicitado o fez ter um surto de ciúmes, que não se recorda o que exatamente aconteceu após esse momento. Por fim esclareceu que CAROLINE retornou no dia seguinte para casa e contou ao declarante os detalhes do ocorrido, que assim que foi notificado da Medida Protetiva passou a residir no endereço acima. Quando interrogado, relatou não fazer uso de drogas nem de bebidas alcoólicas, e não possuir testemunhas dos fatos. (sic) Em Juízo, respondeu queminha única versão é que não me lembro. Só no outro dia que ela veio me falar sobre os fatos. Não estava bêbado, só de cabeçaquente, perdi a cabeça. Por sua vez, a vítima,em solo policial(fls.07/08), informou queConviveu com WELLINGTON DOSSANTOS RAMOS por aproximadamente 10 anos (junho/2013àagosto/2023) em união estável. Que desterelacionamento possui uma filha LAURA CLARICE (07anos), tem guarda formalizada em Juizo sendoguarda unilateral para a declarante. Relata a declarante que na data dos fatos 15/08/2023 às 18:20 estavatomando banho na companhia da filha menor, momento em que WELLINGTON pega o celular dadeclarante no sofá e começa a olhar o aplicativo "Whatssap", que logo em seguida a declarante sai dobanheiro e pede para WELLINGTON devolver seu celular, que muito alterado pelo fato da declarante terpedido joga o celular em cima do sofá proferindo os seguintes dizeres "TOMA ESSA BOSTA, NÃOMEXA NO MEU TAMBÉM". Que em seguida, a declarante vai para o quarto enrolada em uma toalha, eo WELLINGTON começa proferir palavras de baixo calão"VAI TOMAR NO CÚ", "VAI SE FODER""VAI PRO INFERNO" na cozinha da residência. Que após os palavrões, WELLINGTON vai até oquarto, puxa o cabelo da declarante, empurra na cama, desfere tapas na região do rosto, e tenta enforcar adeclarante comas mãosem seu pescoço. Que diante das agressões, conseguiu se desvencilhar, pegando suafilha e indo para a casa de sua genitora. Informa que fez exame de corpo de delito, que tem uma medidaprotetiva 408.5689-63/23, que hoje se encontram separados, que na data do fato ocorrido pediu medidaprotetiva por medo, mas que hoje se encontra tudo bem. QUE NESTE ATO NÃO TEM INTERESSE EMREPRESENTAR CONTRA O AUTOR WELLINGTON DOS SANTOS RAMOS, NÃO DESEJA VERELE PRESO E NÃO DESEJA DAR PROSSEGUIMENTO NO REFERIDO EXPEDIENTE,DESEJANDO VER SEU ARQUIVAMENTO(sic). Em Juízo, declarouqueesse caso foi da primeira protetiva que solicitei, é isso?Ele acabou me agredindo. Essa primeira vez, ele acabou me enforcando, pegando no meu braço de mau jeito. A gente tinha discutido.Temos dois filhos em comum. A gente era só amigado. Depois desse ocorridoa gente se separou. Quando aconteceu pela segunda vez, foi deferida a medida protetiva.Sim, a declaração que fiz na Delegacia (de que não queria seguir com o processo) foi de forma livre e espontânea. Depois que pedi para tirar a protetiva,reatamos. Depois, ele agrediu a mim e a meu pai. Hoje, ele ajuda, compra remédio, dá o cartão paracomprar. Hoje não me sinto mais ameaçado. Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou os fatos descritos na denúncia. Como sabido, em crimes da espécie, lesão corporal e ameaça, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção. A corroborar o dito pela vítima,basta mirar no quantoconstou no laudo pericial de(fls. 32/33). Por fim, ainda, neste diapasão, tem-se que o réu não negou os fatos. Como se viu, de forma pouco verossímil, disse queminha única versão é que não me lembro. Só no outro dia que ela veio me falar sobre os fatos. Não estava bêbado, só de cabeça quente, perdi a cabeça. Assim, pelo acima articulado, portanto, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque suas condutas se subsumiram nos tipos insertos no art. 129, § 13º, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, atenta-se aos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 91/92). Portanto, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem observadas Na última, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima aplicada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do réu (CP, art. 33, § 2º, c,c.c. art. 59, III). Por fim, nos termos do art. 77 do Código Penal, anota-se, de um lado, que o réu deste processo não é reincidente em crime doloso, sem notícia de novas práticas da espécie. De outro, anota-se que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ -A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto,e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTEo pedido contido na denúncia paracondenarWellington dos Santos Ramosàpena privativa de liberdade de01 ano de reclusão,a ser cumprida em regime inicial aberto,por ter incorrido no art. 129, § 13º do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024) e; Nos termos do que acima constou,suspende-se a execução da penapor dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: LISTER WILLIAM GOMIERI GOMES (OAB 478583/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON DOS SANTOS RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISTER WILLIAM GOMIERI GOMES
OAB: 478583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508434-54.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Wellington dos Santos Ramos - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. WELLINGTON DOS SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º,do Código Penal,em 15 de agosto de 2023, por volta das 18h20min., na Rua Presidente Getúlio Vargas, n.º 08 (Portão preto), Moinho, nesta cidade e comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua ex-companheiraCaroline de Moraes Sousa, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 32/33. Segundo se apurou, Wellington eCarolinemantinham união estável havia aproximadamente 10 (dez) anos antes dos fatos, desta relação tiveram uma filha em comum. Na data dos fatos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, motivada por ciúmes, ofendendo a sua integridade física com puxões de cabelo, tapas no rosto e esganadura. O denunciado, em seu depoimento, negou a autoria dos fatos (fl. 24). A denúncia foi recebida em06 de março de 2.024(fls.53). O réu foi citado (fl.58) e apresentou resposta à acusação (fls.64/68). Durante a instrução,ouvidaa vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitosde lesão corporal no âmbitode violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada peloBoletim de Ocorrência nº KT1796-1/2023 (fls. 03/05),pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 32/33)e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl.24), o réu declarou queConviveu maritalmente com CAROLINE, por aproximadamente 10 anos, deste relacionamento adveio uma filha que atualmente se encontra com 7 anos. Na data dos fatos, CAROLINE, estava no banho e solicitou que a filha buscasse o celular que estava no sofá, próximo ao declarante, momento em que o declarante estava como ocelular de CAROLINE e em sequência, a ex-companheira solicitou pra que o declarante devolvesse o aparelho, afirma o declarante que o"JEITO" que foi solicitado o fez ter um surto de ciúmes, que não se recorda o que exatamente aconteceu após esse momento. Por fim esclareceu que CAROLINE retornou no dia seguinte para casa e contou ao declarante os detalhes do ocorrido, que assim que foi notificado da Medida Protetiva passou a residir no endereço acima. Quando interrogado, relatou não fazer uso de drogas nem de bebidas alcoólicas, e não possuir testemunhas dos fatos. (sic) Em Juízo, respondeu queminha única versão é que não me lembro. Só no outro dia que ela veio me falar sobre os fatos. Não estava bêbado, só de cabeçaquente, perdi a cabeça. Por sua vez, a vítima,em solo policial(fls.07/08), informou queConviveu com WELLINGTON DOSSANTOS RAMOS por aproximadamente 10 anos (junho/2013àagosto/2023) em união estável. Que desterelacionamento possui uma filha LAURA CLARICE (07anos), tem guarda formalizada em Juizo sendoguarda unilateral para a declarante. Relata a declarante que na data dos fatos 15/08/2023 às 18:20 estavatomando banho na companhia da filha menor, momento em que WELLINGTON pega o celular dadeclarante no sofá e começa a olhar o aplicativo "Whatssap", que logo em seguida a declarante sai dobanheiro e pede para WELLINGTON devolver seu celular, que muito alterado pelo fato da declarante terpedido joga o celular em cima do sofá proferindo os seguintes dizeres "TOMA ESSA BOSTA, NÃOMEXA NO MEU TAMBÉM". Que em seguida, a declarante vai para o quarto enrolada em uma toalha, eo WELLINGTON começa proferir palavras de baixo calão"VAI TOMAR NO CÚ", "VAI SE FODER""VAI PRO INFERNO" na cozinha da residência. Que após os palavrões, WELLINGTON vai até oquarto, puxa o cabelo da declarante, empurra na cama, desfere tapas na região do rosto, e tenta enforcar adeclarante comas mãosem seu pescoço. Que diante das agressões, conseguiu se desvencilhar, pegando suafilha e indo para a casa de sua genitora. Informa que fez exame de corpo de delito, que tem uma medidaprotetiva 408.5689-63/23, que hoje se encontram separados, que na data do fato ocorrido pediu medidaprotetiva por medo, mas que hoje se encontra tudo bem. QUE NESTE ATO NÃO TEM INTERESSE EMREPRESENTAR CONTRA O AUTOR WELLINGTON DOS SANTOS RAMOS, NÃO DESEJA VERELE PRESO E NÃO DESEJA DAR PROSSEGUIMENTO NO REFERIDO EXPEDIENTE,DESEJANDO VER SEU ARQUIVAMENTO(sic). Em Juízo, declarouqueesse caso foi da primeira protetiva que solicitei, é isso?Ele acabou me agredindo. Essa primeira vez, ele acabou me enforcando, pegando no meu braço de mau jeito. A gente tinha discutido.Temos dois filhos em comum. A gente era só amigado. Depois desse ocorridoa gente se separou. Quando aconteceu pela segunda vez, foi deferida a medida protetiva.Sim, a declaração que fiz na Delegacia (de que não queria seguir com o processo) foi de forma livre e espontânea. Depois que pedi para tirar a protetiva,reatamos. Depois, ele agrediu a mim e a meu pai. Hoje, ele ajuda, compra remédio, dá o cartão paracomprar. Hoje não me sinto mais ameaçado. Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou os fatos descritos na denúncia. Como sabido, em crimes da espécie, lesão corporal e ameaça, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção. A corroborar o dito pela vítima,basta mirar no quantoconstou no laudo pericial de(fls. 32/33). Por fim, ainda, neste diapasão, tem-se que o réu não negou os fatos. Como se viu, de forma pouco verossímil, disse queminha única versão é que não me lembro. Só no outro dia que ela veio me falar sobre os fatos. Não estava bêbado, só de cabeça quente, perdi a cabeça. Assim, pelo acima articulado, portanto, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque suas condutas se subsumiram nos tipos insertos no art. 129, § 13º, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, atenta-se aos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 91/92). Portanto, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem observadas Na última, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima aplicada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do réu (CP, art. 33, § 2º, c,c.c. art. 59, III). Por fim, nos termos do art. 77 do Código Penal, anota-se, de um lado, que o réu deste processo não é reincidente em crime doloso, sem notícia de novas práticas da espécie. De outro, anota-se que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ -A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto,e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTEo pedido contido na denúncia paracondenarWellington dos Santos Ramosàpena privativa de liberdade de01 ano de reclusão,a ser cumprida em regime inicial aberto,por ter incorrido no art. 129, § 13º do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024) e; Nos termos do que acima constou,suspende-se a execução da penapor dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: LISTER WILLIAM GOMIERI GOMES (OAB 478583/SP)