1508400-07.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508400-07.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES - - MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA - Trata-se de defesas preliminares ofertadas pelos corréus MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA e JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES. O corréu MATHEUS suscitou, em síntese: (i) direito à reanálise do acordo de não persecução penal, com remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP); (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de desconhecimento da existência da droga; (iii) inépcia da denúncia; e, no mérito, pugnou pela absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 163/174). Já o corréu JOÃO VICTOR arguiu: (i) ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) fishing expedition; (iii) nulidade decorrente da padronização dos depoimentos policiais; (iv) violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem; (v) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (vi) ausência de justa causa quanto à destinação mercantil; e, no mérito, absolvição ou desclassificação, requerendo, ainda, a revogação da prisão preventiva e o indeferimento da quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares (fls. 212/234). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as preliminares, pela manutenção da prisão preventiva e pelo recebimento da denúncia (fls. 177/180 e 245/248). É a síntese do necessário. DECIDO. DA DEFESA DO CORRÉU MATHEUS Em relação ao direito ao acordo de não persecução penal, anoto que ante a recusa do Ministério Público, foi acolhido o pedido da defesa para remessa do processo à E. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (fl. 193), cujo cumprimento pela z. Serventia encontra-se registrado à fl. 207. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A pertinência subjetiva da lide penal é aferida a partir da imputação traçada na peça acusatória inaugural. Na hipótese em testilha, a denúncia descreveu que MATHEUS encontrava-se no interior do veículo e transportava o entorpecente e a balança de precisão em coautoria com JOÃO VICTOR, ressaltando que o invólucro ilícito estava acomodado exatamente sob o assento por ele ocupado. A tese defensiva de ausência de ciência ou de desvinculação em relação aos objetos apreendidos não consubstancia questão processual extintiva de legitimidade das partes, mas sim matéria intrinsecamente ligada à autoria delitiva e ao elemento anímico da conduta (dolo), exigindo dilação probatória em juízo de mérito. DA DEFESA DO CORRÉU JOÃO VICTOR As alegações de ilicitude da busca veicular e prática de busca exploratória (fishing expedition) não prosperam. A diligência policial ocorreu no contexto de legítima fiscalização ostensiva de trânsito em rodovia estadual, atividade típica e legalmente atribuída aos agentes da Polícia Militar Rodoviária. No exercício de suas atribuições de fiscalização viária, a abordagem do veículo conduzido por JOÃO VICTOR deu-se em conformidade com as normas administrativas e de segurança pública. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades nucleares descritas na exordial acusatória (transportar e trazer consigo), ostenta natureza permanente. Nessa condição delitiva contínua, o estado de flagrância protrai-se no tempo enquanto perdurar a conduta, autorizando a realização de buscas pessoal e veicular com fundamento no artigo 240, § 2º, combinado com o artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, dispensando a exigência de mandado judicial prévio. A vistoria no interior do automóvel resultou na apreensão concreta de 97,07 gramas de maconha e de uma balança de precisão armazenadas sob o banco do passageiro. A presença de instrumento habitualmente empregado no fracionamento de substâncias entorpecentes, aliada à quantidade do tóxico, ratificou a materialidade e a pertinência da atuação policial preventiva e repressiva. Não se divisa, nesse panorama, atuação arbitrária ou desprovida de lastro fático capaz de caracterizar a denominada fishing expedition, porquanto a inspeção veicular inseriu-se na rotina de fiscalização viária e desdobrou-se a partir de circunstâncias objetivas do caso concreto. Também não se verifica a existência de vício decorrente da identidade textual e suposta padronização dos termos de depoimento dos policiais militares colhidos na fase inquisitorial. É cediço que o inquérito policial possui feição estritamente inquisitiva e administrativa, cuja finalidade é fornecer ao titular da ação penal os elementos informativos mínimos indispensáveis ao oferecimento da acusação. Em razão dessa natureza pré-processual, eventuais irregularidades ou imperfeições formais verificadas no curso das investigações policiais não têm o condão de contaminar ou invalidar a subsequente ação penal. Além disso, a identidade formal entre termos de declarações prestadas perante a autoridade de polícia judiciária por agentes que participaram conjuntamente da mesma ocorrência não gera nulidade processual automática. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio geral do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não decorrer prejuízo concreto e comprovado à ampla defesa. A idoneidade e o valor probatório dos testemunhos dos policiais condutores serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório judicial na audiência de instrução, ocasião em que a defesa técnica poderá formular todas as perguntas que julgar pertinentes para aferir a precisão e a independência de seus relatos. Outrossim, não prospera a arguição de violação ao direito constitucional ao silêncio. Colhe-se dos autos que, ao serem formalmente ouvidos na repartição policial, os acusados foram expressamente cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive da prerrogativa de permanecer em silêncio e de serem assistidos por defensor técnico. De outro lado, as manifestações ou diálogos informais eventualmente travados entre os agentes de segurança e os abordados no calor da fiscalização rodoviária não constituem elemento basilar ou exclusivo da acusação formal. A imputação deduzida pelo Ministério Público ancora-se em elementos objetivos e independentes, consubstanciados na apreensão física da droga e da balança de precisão sob o assento do passageiro, bem como nos laudos periciais toxicológicos. Não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente das declarações iniciais, e figurando a materialidade respaldada por provas materiais autônomas, inexiste nulidade a ser declarada. Observo, ainda, que ambos os denunciados sustentam a inépcia da petição inicial acusatória, argumentando a ausência de individualização das condutas executadas por cada agente em concurso de pessoas. As alegações não encontram respaldo jurídico. A denúncia atende a todos os pressupostos formais e materiais encartados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A inicial narra com clareza o fato tido por delituoso, delimitando a data, o horário aproximado, o local preciso, a qualificação dos acusados, as circunstâncias objetivas da apreensão, a capitulação penal cabível e o rol de testemunhas. Nos delitos praticados em coautoria no interior de veículo automotor, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a descrição pormenorizada e exaustiva de cada ato singular de cada acusado na fase inicial, desde que a narrativa fática permita a compreensão da imputação e assegure o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Do mesmo modo, diversamente do sustentado pela defesa do corréu JOÃO VICTOR, a justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual. O suporte probatório mínimo está demonstrado pela prova da materialidade do crime e pelos indícios suficientes de autoria derivados dos depoimentos policiais e das circunstâncias concretas da apreensão. A aferição da destinação comercial do entorpecente frente à hipótese de mero porte para consumo pessoal constitui objeto central do julgamento de mérito, devendo ser sopesada após a colheita das provas sob o crivo judicial. Assim, afasta-se a arguição de inépcia formal da denúncia e de falta de justa causa. No tocante aos pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da conduta para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, formulados por ambos os réus, não se constata, neste momento de cognição perfunctória, nenhuma das causas excludentes de ilicitude, exculpantes, atipicidade manifesta ou causas extintivas da punibilidade aptas a ensejar a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A quantidade de droga apreendida em conjunto com um petrecho específico de pesagem e fracionamento (balança de precisão), afasta a viabilidade de desclassificação prematura, demandando instrução processual para a devida elucidação dos fatos. Afastadas as teses defensivas RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA e JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES, interrompendo o prazo prescricional nesta data. Para prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 13 de outubro de 2026, às 13h30min, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia2@tjsp.jus.br. Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de citação ao(s) acusado(s), nos termos do art. 56 da Lei nº. 11.343/2006. Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos (art. 393, inciso I, NSCGJ). Junte-se a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), bem como a certidão expedida pelo cartório distribuidor, conforme dispõe o artigo 387 das NSCGJ. Proceda consulta junto ao banco de dados de Processos de Execução Penal, ao constar processo de execução de pena contra o acusado, deverá informar ao Juízo da Execução quanto ao recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 394 das NSCGJ. Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido na defesa do corréu JOÃO VICTOR. O pleito de revogação da custódia cautelar e de fixação de medidas alternativas não comporta acolhimento. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi validamente decretada pelo Juízo em audiência de custódia (fls. 81/86), com base em fundamentação idônea e contemporânea. Não sobreveio aos autos nenhuma alteração no quadro fático-jurídico capaz de infirmar a necessidade da constrição corporal nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos. A materialidade encontra-se provada e há indícios bastantes de autoria. Sob o aspecto da cautelaridade, os autos revelam que o corréu JOÃO VICTOR ostenta a condição de reincidente específico na prática de tráfico de entorpecentes, havendo cometido, em tese, o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto proveniente de condenação anterior. Tal circunstância demonstra a concreta periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, justificando a imposição da custódia preventiva como garantia da ordem pública, nos exatos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A existência de residência fixa e ocupação lícita alegadas pela defesa não tem o condão de neutralizar a necessidade da segregação quando presentes os vetores autorizadores da prisão processual, revelando-se patentemente ineficazes e insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Mantenho, pois, a PRISÃO PREVENTIVA do corréu JOÃO VICTOR. Revendo os autos, verifico que o Ministério Público formulou pedido de quebra de sigilo e autorização judicial para acesso aos dados armazenados nos aparelhos de telefone celular regularmente apreendidos nos autos (fls. 15/16), com a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística. A oposição manifestada pela defesa de JOÃO VICTOR não se sustenta. A garantia da intimidade e do sigilo das comunicações privadas (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não possui caráter absoluto, cedendo passo quando em confronto com o interesse público na elucidação de crimes graves mediante autorização judicial fundamentada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O exame pericial das comunicações eletrônicas, registros de chamadas e mensagens trafegadas em aplicativos de telefonia móvel mostra-se indispensável e proporcional para averiguar a amplitude da conduta criminosa, o itinerário da droga e eventuais elos de fornecimento e distribuição. Assim, DEFIRO a quebra de sigilo e o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que requisite a imediata elaboração do laudo pericial técnico sobre as ligações efetuadas e recebidas e o conteúdo das mensagens eletrônicas armazenadas nos aparelhos, assegurando-se a preservação integral da cadeia de custódia e o franqueamento de acesso ao laudo para as partes. Em relação aos pleitos formulados pela defesa do corréu JOÃO VICTOR, indefiro o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens da droga e na balança, por se revelar diligência manifestamente protelatória e de duvidosa utilidade prática diante do manuseio sucessivo dos objetos pelas autoridades e da suficiência das provas periciais e testemunhais já carreadas. Em relação à requisição de imagens de câmeras corporais/viatura e escalas de serviço, defiro a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar Rodoviária local para que informe sobre a existência e, se disponíveis, encaminhe aos autos cópia das imagens captadas no dia dos fatos (29/06/2026, por volta das 11h25min, SP-294, km 586), bem como a respectiva escala funcional dos agentes. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucélia, 31 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES
Réu MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GONCALVES
OAB: 142778/SP
BRUNO FÉLIX DE PAULA
OAB: 375946/SP
LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI
OAB: 262099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508400-07.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES - - MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA - Trata-se de defesas preliminares ofertadas pelos corréus MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA e JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES. O corréu MATHEUS suscitou, em síntese: (i) direito à reanálise do acordo de não persecução penal, com remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP); (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de desconhecimento da existência da droga; (iii) inépcia da denúncia; e, no mérito, pugnou pela absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 163/174). Já o corréu JOÃO VICTOR arguiu: (i) ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) fishing expedition; (iii) nulidade decorrente da padronização dos depoimentos policiais; (iv) violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem; (v) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (vi) ausência de justa causa quanto à destinação mercantil; e, no mérito, absolvição ou desclassificação, requerendo, ainda, a revogação da prisão preventiva e o indeferimento da quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares (fls. 212/234). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as preliminares, pela manutenção da prisão preventiva e pelo recebimento da denúncia (fls. 177/180 e 245/248). É a síntese do necessário. DECIDO. DA DEFESA DO CORRÉU MATHEUS Em relação ao direito ao acordo de não persecução penal, anoto que ante a recusa do Ministério Público, foi acolhido o pedido da defesa para remessa do processo à E. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (fl. 193), cujo cumprimento pela z. Serventia encontra-se registrado à fl. 207. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A pertinência subjetiva da lide penal é aferida a partir da imputação traçada na peça acusatória inaugural. Na hipótese em testilha, a denúncia descreveu que MATHEUS encontrava-se no interior do veículo e transportava o entorpecente e a balança de precisão em coautoria com JOÃO VICTOR, ressaltando que o invólucro ilícito estava acomodado exatamente sob o assento por ele ocupado. A tese defensiva de ausência de ciência ou de desvinculação em relação aos objetos apreendidos não consubstancia questão processual extintiva de legitimidade das partes, mas sim matéria intrinsecamente ligada à autoria delitiva e ao elemento anímico da conduta (dolo), exigindo dilação probatória em juízo de mérito. DA DEFESA DO CORRÉU JOÃO VICTOR As alegações de ilicitude da busca veicular e prática de busca exploratória (fishing expedition) não prosperam. A diligência policial ocorreu no contexto de legítima fiscalização ostensiva de trânsito em rodovia estadual, atividade típica e legalmente atribuída aos agentes da Polícia Militar Rodoviária. No exercício de suas atribuições de fiscalização viária, a abordagem do veículo conduzido por JOÃO VICTOR deu-se em conformidade com as normas administrativas e de segurança pública. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades nucleares descritas na exordial acusatória (transportar e trazer consigo), ostenta natureza permanente. Nessa condição delitiva contínua, o estado de flagrância protrai-se no tempo enquanto perdurar a conduta, autorizando a realização de buscas pessoal e veicular com fundamento no artigo 240, § 2º, combinado com o artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, dispensando a exigência de mandado judicial prévio. A vistoria no interior do automóvel resultou na apreensão concreta de 97,07 gramas de maconha e de uma balança de precisão armazenadas sob o banco do passageiro. A presença de instrumento habitualmente empregado no fracionamento de substâncias entorpecentes, aliada à quantidade do tóxico, ratificou a materialidade e a pertinência da atuação policial preventiva e repressiva. Não se divisa, nesse panorama, atuação arbitrária ou desprovida de lastro fático capaz de caracterizar a denominada fishing expedition, porquanto a inspeção veicular inseriu-se na rotina de fiscalização viária e desdobrou-se a partir de circunstâncias objetivas do caso concreto. Também não se verifica a existência de vício decorrente da identidade textual e suposta padronização dos termos de depoimento dos policiais militares colhidos na fase inquisitorial. É cediço que o inquérito policial possui feição estritamente inquisitiva e administrativa, cuja finalidade é fornecer ao titular da ação penal os elementos informativos mínimos indispensáveis ao oferecimento da acusação. Em razão dessa natureza pré-processual, eventuais irregularidades ou imperfeições formais verificadas no curso das investigações policiais não têm o condão de contaminar ou invalidar a subsequente ação penal. Além disso, a identidade formal entre termos de declarações prestadas perante a autoridade de polícia judiciária por agentes que participaram conjuntamente da mesma ocorrência não gera nulidade processual automática. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio geral do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não decorrer prejuízo concreto e comprovado à ampla defesa. A idoneidade e o valor probatório dos testemunhos dos policiais condutores serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório judicial na audiência de instrução, ocasião em que a defesa técnica poderá formular todas as perguntas que julgar pertinentes para aferir a precisão e a independência de seus relatos. Outrossim, não prospera a arguição de violação ao direito constitucional ao silêncio. Colhe-se dos autos que, ao serem formalmente ouvidos na repartição policial, os acusados foram expressamente cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive da prerrogativa de permanecer em silêncio e de serem assistidos por defensor técnico. De outro lado, as manifestações ou diálogos informais eventualmente travados entre os agentes de segurança e os abordados no calor da fiscalização rodoviária não constituem elemento basilar ou exclusivo da acusação formal. A imputação deduzida pelo Ministério Público ancora-se em elementos objetivos e independentes, consubstanciados na apreensão física da droga e da balança de precisão sob o assento do passageiro, bem como nos laudos periciais toxicológicos. Não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente das declarações iniciais, e figurando a materialidade respaldada por provas materiais autônomas, inexiste nulidade a ser declarada. Observo, ainda, que ambos os denunciados sustentam a inépcia da petição inicial acusatória, argumentando a ausência de individualização das condutas executadas por cada agente em concurso de pessoas. As alegações não encontram respaldo jurídico. A denúncia atende a todos os pressupostos formais e materiais encartados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A inicial narra com clareza o fato tido por delituoso, delimitando a data, o horário aproximado, o local preciso, a qualificação dos acusados, as circunstâncias objetivas da apreensão, a capitulação penal cabível e o rol de testemunhas. Nos delitos praticados em coautoria no interior de veículo automotor, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a descrição pormenorizada e exaustiva de cada ato singular de cada acusado na fase inicial, desde que a narrativa fática permita a compreensão da imputação e assegure o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Do mesmo modo, diversamente do sustentado pela defesa do corréu JOÃO VICTOR, a justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual. O suporte probatório mínimo está demonstrado pela prova da materialidade do crime e pelos indícios suficientes de autoria derivados dos depoimentos policiais e das circunstâncias concretas da apreensão. A aferição da destinação comercial do entorpecente frente à hipótese de mero porte para consumo pessoal constitui objeto central do julgamento de mérito, devendo ser sopesada após a colheita das provas sob o crivo judicial. Assim, afasta-se a arguição de inépcia formal da denúncia e de falta de justa causa. No tocante aos pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da conduta para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, formulados por ambos os réus, não se constata, neste momento de cognição perfunctória, nenhuma das causas excludentes de ilicitude, exculpantes, atipicidade manifesta ou causas extintivas da punibilidade aptas a ensejar a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A quantidade de droga apreendida em conjunto com um petrecho específico de pesagem e fracionamento (balança de precisão), afasta a viabilidade de desclassificação prematura, demandando instrução processual para a devida elucidação dos fatos. Afastadas as teses defensivas RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA e JOÃO VICTOR SOARES FERNANDES, interrompendo o prazo prescricional nesta data. Para prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 13 de outubro de 2026, às 13h30min, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia2@tjsp.jus.br. Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de citação ao(s) acusado(s), nos termos do art. 56 da Lei nº. 11.343/2006. Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos (art. 393, inciso I, NSCGJ). Junte-se a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), bem como a certidão expedida pelo cartório distribuidor, conforme dispõe o artigo 387 das NSCGJ. Proceda consulta junto ao banco de dados de Processos de Execução Penal, ao constar processo de execução de pena contra o acusado, deverá informar ao Juízo da Execução quanto ao recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 394 das NSCGJ. Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido na defesa do corréu JOÃO VICTOR. O pleito de revogação da custódia cautelar e de fixação de medidas alternativas não comporta acolhimento. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi validamente decretada pelo Juízo em audiência de custódia (fls. 81/86), com base em fundamentação idônea e contemporânea. Não sobreveio aos autos nenhuma alteração no quadro fático-jurídico capaz de infirmar a necessidade da constrição corporal nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos. A materialidade encontra-se provada e há indícios bastantes de autoria. Sob o aspecto da cautelaridade, os autos revelam que o corréu JOÃO VICTOR ostenta a condição de reincidente específico na prática de tráfico de entorpecentes, havendo cometido, em tese, o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto proveniente de condenação anterior. Tal circunstância demonstra a concreta periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, justificando a imposição da custódia preventiva como garantia da ordem pública, nos exatos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A existência de residência fixa e ocupação lícita alegadas pela defesa não tem o condão de neutralizar a necessidade da segregação quando presentes os vetores autorizadores da prisão processual, revelando-se patentemente ineficazes e insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Mantenho, pois, a PRISÃO PREVENTIVA do corréu JOÃO VICTOR. Revendo os autos, verifico que o Ministério Público formulou pedido de quebra de sigilo e autorização judicial para acesso aos dados armazenados nos aparelhos de telefone celular regularmente apreendidos nos autos (fls. 15/16), com a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística. A oposição manifestada pela defesa de JOÃO VICTOR não se sustenta. A garantia da intimidade e do sigilo das comunicações privadas (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não possui caráter absoluto, cedendo passo quando em confronto com o interesse público na elucidação de crimes graves mediante autorização judicial fundamentada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O exame pericial das comunicações eletrônicas, registros de chamadas e mensagens trafegadas em aplicativos de telefonia móvel mostra-se indispensável e proporcional para averiguar a amplitude da conduta criminosa, o itinerário da droga e eventuais elos de fornecimento e distribuição. Assim, DEFIRO a quebra de sigilo e o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que requisite a imediata elaboração do laudo pericial técnico sobre as ligações efetuadas e recebidas e o conteúdo das mensagens eletrônicas armazenadas nos aparelhos, assegurando-se a preservação integral da cadeia de custódia e o franqueamento de acesso ao laudo para as partes. Em relação aos pleitos formulados pela defesa do corréu JOÃO VICTOR, indefiro o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens da droga e na balança, por se revelar diligência manifestamente protelatória e de duvidosa utilidade prática diante do manuseio sucessivo dos objetos pelas autoridades e da suficiência das provas periciais e testemunhais já carreadas. Em relação à requisição de imagens de câmeras corporais/viatura e escalas de serviço, defiro a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar Rodoviária local para que informe sobre a existência e, se disponíveis, encaminhe aos autos cópia das imagens captadas no dia dos fatos (29/06/2026, por volta das 11h25min, SP-294, km 586), bem como a respectiva escala funcional dos agentes. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucélia, 31 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP)