Detalhe do processo

1508386-67.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508386-67.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS APARECIDO SILVA DE MOURA - Intimação da defensora acerca da r. Decisão proferida por este Juízo e PARA MANIFESTAÇÃO (FORNECIMENTO DE E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA), conforme segue: "Vistos. Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar, ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal, e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito, ratificando o recebimento da denúncia. Ressalto, por outro lado, que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitando as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Outrossim, passo à análise dos pedidos formulados pela Defesa. Da preliminar de nulidade por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06: A Defesa requer o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, com a consequente anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, que a rejeitou por decisão fundamentada constante dos autos. Não havendo fato novo, alteração do quadro fático-processual ou fundamento jurídico superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria, verifica-se que o presente requerimento constitui mera reiteração de tese já examinada e decidida. Assim, por seus próprios fundamentos, mantém-se a decisão anteriormente proferida, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade absoluta do feito e de anulação dos atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia. Da preservação e juntada das gravações das câmeras corporais dos policias militares: A Defesa requer a expedição de ofício, em caráter de urgência, para que sejam preservadas e juntadas aos autos as gravações realizadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, sustentando a relevância de tais registros para a apuração da legalidade da abordagem. O pedido merece acolhimento. Considerando que os registros audiovisuais eventualmente captados pelos equipamentos utilizados pelos agentes públicos podem constituir elemento informativo relevante para a adequada reconstrução dos fatos e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se pertinente a adoção de providências para sua preservação e eventual juntada aos autos. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Mairinque, requisitando-se a preservação e a disponibilização de eventuais imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais envolvidos na abordagem que culminou na prisão em flagrante do acusado, devendo informar, em caso de inexistência das imagens, se houve dispensa, falha ou os motivos para não utilização do equipamento. Ressalte-se, contudo, que eventual ausência dos registros, por si só, não implica presunção automática de ilegalidade da abordagem ou de inocência do acusado, devendo a questão ser analisada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Da juntada de documentos relativos à cadeia de custódia: A Defesa requer a juntada de toda a documentação referente à cadeia de custódia da prova material, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP, incluindo o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, bem como esclarecimentos oficiais acerca de supostas divergências quanto ao peso e à quantidade do material entorpecente apreendido. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o laudo de exame químico-toxicológico já foi regularmente juntado (págs. 58/60), inexistindo qualquer pendência quanto à comprovação da materialidade delitiva. Além disso, todos os documentos pertinentes à cadeia de custódia da prova material já integram os autos, contendo os registros necessários à identificação, apreensão, acondicionamento, encaminhamento e exame pericial do material arrecadado, não havendo ausência documental que justifique nova determinação de juntada. No que se refere às alegadas divergências de peso ou quantidade da substância apreendida, eventual inconsistência meramente descritiva já foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial, que consignou a quantidade efetivamente submetida ao exame e os respectivos resultados técnicos, inexistindo dúvida relevante acerca da identidade ou integridade da prova. Desse modo, inexistindo qualquer omissão documental ou necessidade de esclarecimento complementar, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Do pedido de desentranhamento da suposta confissão informal: A Defesa requer o desentranhamento e a declaração de inadmissibilidade de qualquer menção à suposta confissão informal atribuída ao acusado, sob o fundamento de que teria sido colhida sem a observância das garantias constitucionais, razão pela qual a considera prova ilícita. A alegação de que a confissão teria sido obtida sem observância das garantias constitucionais, por si só, não impõe o desentranhamento das peças dos autos. Eventual declaração informal prestada pelo investigado aos policiais, antes da formalização do interrogatório, não se confunde com a confissão judicial ou extrajudicial formalizada e, quando existente, constitui mero elemento informativo, cuja valoração deve ocorrer em conjunto com o restante do acervo probatório. Assim, inexistindo demonstração de que a persecução penal se apoia exclusivamente na alegada confissão informal ou de que sua permanência nos autos acarrete efetivo prejuízo à Defesa, não há fundamento para o desentranhamento pretendido, razão pela qual indefiro o pedido. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, o qual prevê a implantação do regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a audiência de instrução, debates e julgamento será realizada prioritariamente por meio virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e orientações abaixo, a qual designo para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h00. Intime-se a Defesa, bem como o Ministério Público para informar, no prazo de 03 dias, endereço de e-mail válido, a fim de possibilitar o envio do link de acesso para participação na audiência virtual. Deverá a Defesa providenciar o necessário para participação das testemunhas exclusivamente arroladas às pág. 109/110, que receberão o link de acesso através dos endereços de e-mail informados nos autos, ficando facultada a apresentação presencial neste juízo, no dia e horário agendados, em caso de impossibilidade de acesso à plataforma virtual de audiências, sob pena de preclusão da prova oral pretendida. Façam-se as demais requisições necessárias, bem como o envio do e-mail com o link de acesso para todos os participantes, que deverá ser acessado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação do programa para acesso via computadores e notebooks, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo (Google Play, Apple Store, etc). Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Intimem-se". - ADV: ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS APARECIDO SILVA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS

OAB: 306958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508386-67.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS APARECIDO SILVA DE MOURA - Intimação da defensora acerca da r. Decisão proferida por este Juízo e PARA MANIFESTAÇÃO (FORNECIMENTO DE E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA), conforme segue: "Vistos. Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar, ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal, e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito, ratificando o recebimento da denúncia. Ressalto, por outro lado, que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitando as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Outrossim, passo à análise dos pedidos formulados pela Defesa. Da preliminar de nulidade por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06: A Defesa requer o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, com a consequente anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, que a rejeitou por decisão fundamentada constante dos autos. Não havendo fato novo, alteração do quadro fático-processual ou fundamento jurídico superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria, verifica-se que o presente requerimento constitui mera reiteração de tese já examinada e decidida. Assim, por seus próprios fundamentos, mantém-se a decisão anteriormente proferida, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade absoluta do feito e de anulação dos atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia. Da preservação e juntada das gravações das câmeras corporais dos policias militares: A Defesa requer a expedição de ofício, em caráter de urgência, para que sejam preservadas e juntadas aos autos as gravações realizadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais envolvidos na ocorrência, sustentando a relevância de tais registros para a apuração da legalidade da abordagem. O pedido merece acolhimento. Considerando que os registros audiovisuais eventualmente captados pelos equipamentos utilizados pelos agentes públicos podem constituir elemento informativo relevante para a adequada reconstrução dos fatos e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se pertinente a adoção de providências para sua preservação e eventual juntada aos autos. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Mairinque, requisitando-se a preservação e a disponibilização de eventuais imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais envolvidos na abordagem que culminou na prisão em flagrante do acusado, devendo informar, em caso de inexistência das imagens, se houve dispensa, falha ou os motivos para não utilização do equipamento. Ressalte-se, contudo, que eventual ausência dos registros, por si só, não implica presunção automática de ilegalidade da abordagem ou de inocência do acusado, devendo a questão ser analisada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Da juntada de documentos relativos à cadeia de custódia: A Defesa requer a juntada de toda a documentação referente à cadeia de custódia da prova material, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP, incluindo o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, bem como esclarecimentos oficiais acerca de supostas divergências quanto ao peso e à quantidade do material entorpecente apreendido. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o laudo de exame químico-toxicológico já foi regularmente juntado (págs. 58/60), inexistindo qualquer pendência quanto à comprovação da materialidade delitiva. Além disso, todos os documentos pertinentes à cadeia de custódia da prova material já integram os autos, contendo os registros necessários à identificação, apreensão, acondicionamento, encaminhamento e exame pericial do material arrecadado, não havendo ausência documental que justifique nova determinação de juntada. No que se refere às alegadas divergências de peso ou quantidade da substância apreendida, eventual inconsistência meramente descritiva já foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial, que consignou a quantidade efetivamente submetida ao exame e os respectivos resultados técnicos, inexistindo dúvida relevante acerca da identidade ou integridade da prova. Desse modo, inexistindo qualquer omissão documental ou necessidade de esclarecimento complementar, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Do pedido de desentranhamento da suposta confissão informal: A Defesa requer o desentranhamento e a declaração de inadmissibilidade de qualquer menção à suposta confissão informal atribuída ao acusado, sob o fundamento de que teria sido colhida sem a observância das garantias constitucionais, razão pela qual a considera prova ilícita. A alegação de que a confissão teria sido obtida sem observância das garantias constitucionais, por si só, não impõe o desentranhamento das peças dos autos. Eventual declaração informal prestada pelo investigado aos policiais, antes da formalização do interrogatório, não se confunde com a confissão judicial ou extrajudicial formalizada e, quando existente, constitui mero elemento informativo, cuja valoração deve ocorrer em conjunto com o restante do acervo probatório. Assim, inexistindo demonstração de que a persecução penal se apoia exclusivamente na alegada confissão informal ou de que sua permanência nos autos acarrete efetivo prejuízo à Defesa, não há fundamento para o desentranhamento pretendido, razão pela qual indefiro o pedido. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, o qual prevê a implantação do regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a audiência de instrução, debates e julgamento será realizada prioritariamente por meio virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e orientações abaixo, a qual designo para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h00. Intime-se a Defesa, bem como o Ministério Público para informar, no prazo de 03 dias, endereço de e-mail válido, a fim de possibilitar o envio do link de acesso para participação na audiência virtual. Deverá a Defesa providenciar o necessário para participação das testemunhas exclusivamente arroladas às pág. 109/110, que receberão o link de acesso através dos endereços de e-mail informados nos autos, ficando facultada a apresentação presencial neste juízo, no dia e horário agendados, em caso de impossibilidade de acesso à plataforma virtual de audiências, sob pena de preclusão da prova oral pretendida. Façam-se as demais requisições necessárias, bem como o envio do e-mail com o link de acesso para todos os participantes, que deverá ser acessado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação do programa para acesso via computadores e notebooks, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo (Google Play, Apple Store, etc). Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Intimem-se". - ADV: ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP)