Detalhe do processo

1508380-39.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508380-39.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANA DA ROSA RODRIGUES - - ROGERIO JULIO SILVA DE PAULA - Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/2008, revela-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever hipótese de absolvição sumária, estabelece que o interrogatório como último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Nesse sentido, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, do CPP), desde logo RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ROGERIO JULIO SILVA DE PAULA e LUCIANA DA ROSA RODRIGUES, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Proceda-se a CITAÇÃO pessoal do(a) indiciado(a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), nos termos do artigo 401, §1º do CPP. O oficial de justiça deverá indagar os acusados se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de um defensor para ofertá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC c.c. art. 3º do CPP), na eventual qualificação das testemunhas, deverá a defesa, quando possível, fazer constar seus respectivos telefones e endereços de e-mail. Efetivada a citação pessoal dos acusados e apresentadas as defesas, retornem os autos conclusos. Defiro o que foi requerido na cota ministerial de fls. 85, item 3. Cobre-se a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), requisitado(s) a fls. 20/21 e 75/76 (corpo de delito) e fls. 73/74 (químico toxicológico definitivo); bem como oficie-se à D. Autoridade Policial para que diligencie no local dos fatos a fim de constatar a existência de algum dos estabelecimentos previstos no artigo 40, III da Lei 11.343/06. Oportunamente, com a juntada do laudo do local dos fatos, abra-se nova vista ao Ministério Público. No mais, diante do laudo de constatação preliminar acostado aos autos (fls. 14), determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se à D. Autoridade Policial competente. Sem prejuízo, diante da apreensão de dinheiro em poder do denunciado, conforme se vê a fls. 15 e não havendo nos autos o comprovante/recibo de depósito dos valores, oficie-se a D. Autoridade Policial solicitando informações. No mais, considerando a informação de que o denunciado estava em cumprimento de pena em meio aberto, encaminhem-se cópias da denúncia e desta decisão ao Juízo de Execução Penal da Comarca de Santos/SP - DEECRIM 7ª RAJ para instrução dos autos de execuções penais nº 0001611-28.2025.8.26.0158 e 0004346-68.2024.8.26.0158 (fls. 46/47). Por fim, com relação ao denunciado Rogério, acolho a manifestação ministerial e MANTENHO a prisão preventiva já decretada nos autos por seus próprios fundamentos, visto que os requisitos e a necessidade da custódia cautelar ainda permanecem presentes, sem que tenha ocorrido fato novo que motive a revogação da medida, somado ao fato de que, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe (IIRGD). Observe-se que as folhas de antecedentes do(s) réu(s) e Certidões do Cartório Distribuidor já se encontram juntadas a fls. 31/36 e 42/54, bem como houve aplicação de medidas cautelares à denunciada Luciana conforme se vê a fls. 57/61 e 65/66. Observe-se ainda: Laudo pericial a fls. 14 (constatação preliminar), Auto de Exibição e Apreensão a fls. 15, fotografias a fls. 37/39 e Relatório Final a fls. 77/78 . Int. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: ISABELLY HENCHI RODITIS (OAB 499607/SP), ISABELLY HENCHI RODITIS (OAB 499607/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANA DA ROSA RODRIGUES

Réu ROGERIO JULIO SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLY HENCHI RODITIS

OAB: 499607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508380-39.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANA DA ROSA RODRIGUES - - ROGERIO JULIO SILVA DE PAULA - Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/2008, revela-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever hipótese de absolvição sumária, estabelece que o interrogatório como último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Nesse sentido, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, do CPP), desde logo RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ROGERIO JULIO SILVA DE PAULA e LUCIANA DA ROSA RODRIGUES, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Proceda-se a CITAÇÃO pessoal do(a) indiciado(a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), nos termos do artigo 401, §1º do CPP. O oficial de justiça deverá indagar os acusados se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de um defensor para ofertá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC c.c. art. 3º do CPP), na eventual qualificação das testemunhas, deverá a defesa, quando possível, fazer constar seus respectivos telefones e endereços de e-mail. Efetivada a citação pessoal dos acusados e apresentadas as defesas, retornem os autos conclusos. Defiro o que foi requerido na cota ministerial de fls. 85, item 3. Cobre-se a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), requisitado(s) a fls. 20/21 e 75/76 (corpo de delito) e fls. 73/74 (químico toxicológico definitivo); bem como oficie-se à D. Autoridade Policial para que diligencie no local dos fatos a fim de constatar a existência de algum dos estabelecimentos previstos no artigo 40, III da Lei 11.343/06. Oportunamente, com a juntada do laudo do local dos fatos, abra-se nova vista ao Ministério Público. No mais, diante do laudo de constatação preliminar acostado aos autos (fls. 14), determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se à D. Autoridade Policial competente. Sem prejuízo, diante da apreensão de dinheiro em poder do denunciado, conforme se vê a fls. 15 e não havendo nos autos o comprovante/recibo de depósito dos valores, oficie-se a D. Autoridade Policial solicitando informações. No mais, considerando a informação de que o denunciado estava em cumprimento de pena em meio aberto, encaminhem-se cópias da denúncia e desta decisão ao Juízo de Execução Penal da Comarca de Santos/SP - DEECRIM 7ª RAJ para instrução dos autos de execuções penais nº 0001611-28.2025.8.26.0158 e 0004346-68.2024.8.26.0158 (fls. 46/47). Por fim, com relação ao denunciado Rogério, acolho a manifestação ministerial e MANTENHO a prisão preventiva já decretada nos autos por seus próprios fundamentos, visto que os requisitos e a necessidade da custódia cautelar ainda permanecem presentes, sem que tenha ocorrido fato novo que motive a revogação da medida, somado ao fato de que, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe (IIRGD). Observe-se que as folhas de antecedentes do(s) réu(s) e Certidões do Cartório Distribuidor já se encontram juntadas a fls. 31/36 e 42/54, bem como houve aplicação de medidas cautelares à denunciada Luciana conforme se vê a fls. 57/61 e 65/66. Observe-se ainda: Laudo pericial a fls. 14 (constatação preliminar), Auto de Exibição e Apreensão a fls. 15, fotografias a fls. 37/39 e Relatório Final a fls. 77/78 . Int. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: ISABELLY HENCHI RODITIS (OAB 499607/SP), ISABELLY HENCHI RODITIS (OAB 499607/SP)