1508379-30.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508379-30.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - P.M.T. - Vistos. Trata-se de manifestação formulada pelo Ministério Público, que pugna pela quebra de sigilo telemático/telefônico do aparelho celular apreendido 01 (um) telefone celular de marca Realme, lacre nº 0019632 , bem como pelo indeferimento do pedido de autorização de viagem formulado pela investigada. Conforme consta dos autos, em 23 de abril de 2026, por volta das 12h00, policiais civis realizaram diligência no estabelecimento comercial denominado Esmalteria Clube, situado na Alameda Paulista, nº 1874, Vila Cidade Industrial (Vila Xavier), Araraquara/SP, pertencente à investigada Poliana Magnani da Trindade, ocasião em que foram apreendidos 02 (duas) caixas de substância denominada TG 15 (Tizerpatida, proveniente do Paraguai), sendo uma lacrada com 4 (quatro) ampolas e outra aberta com 1 (uma) ampola; 01 (uma) caixa aberta contendo 08 (oito) seringas, lacre nº 0019632; 01 (um) mini cooler, modelo ECT4, lacre nº 0019636; e 01 (um) aparelho telefônico celular de marca Realme. Diante da situação flagrancial, a investigada foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal , tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, em síntese: (1) a quebra do sigilo telemático/telefônico do aparelho celular apreendido, sustentando a existência de indícios de materialidade do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, a necessidade da diligência para a completa apuração dos fatos e identificação de eventuais coautores, e que o afastamento do sigilo, na hipótese em tela, funda-se na flexibilização do direito à intimidade (art. 5º, X, da CF), por se tratar de acesso a dados estáticos já armazenados, com aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); (2) a devolução dos autos à Delegacia de origem para remessa do celular à Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística para extração de dados e posterior análise do conteúdo digital pelo Setor de Investigações; e (3) o indeferimento do pedido de autorização de viagem formulado pela investigada, por se tratar de viagem a lazer, sem justificativa relevante ou necessidade excepcional, e sem documentação comprobatória do percurso, destino e local de hospedagem. É o relatório. Decido. I Da quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sob a égide constitucional, verifico que o pleito comporta finalidade dirigida à investigação criminal, na medida em que o Ministério Público reporta, nos autos, que a investigada Poliana Magnani da Trindade foi presa em flagrante delito no interior de seu estabelecimento comercial, onde foram encontradas substâncias proibidas pela ANVISA comercializadas e aplicadas de forma fracionada a Tizerpatida de procedência paraguaia, conhecida como TG 15 , sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta em tese tipificada no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Importa, de saída, definir o marco normativo aplicável. Conforme bem delineado pelo Ministério Público, a medida requestada não visa ao acesso ao fluxo de comunicações em andamento, mas sim a dados estáticos já armazenados no dispositivo. Por essa razão, não incide a Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação de comunicações telefônicas em tempo real, mas sim o Marco Civil da Internet Lei nº 12.965/2014 , que em seu artigo 7º, inciso III, assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, ressalvada a ordem judicial. O pleito atende, ademais, aos requisitos definidos nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), in verbis: Art. 10. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Todos os requisitos legais estão preenchidos. Os fundados indícios da ocorrência do ilícito emergem do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão, que documentam a situação flagrancial verificada em 23 de abril de 2026. A justificativa motivada da utilidade dos registros é evidente: o exame do conteúdo do dispositivo pode revelar registros de comunicações, contatos, transações, mensagens e demais dados digitais relacionados à comercialização das substâncias proibidas, além de permitir a identificação de eventuais fornecedores, coautores ou partícipes da cadeia criminosa, informações que, de outra forma, não podem ser obtidas senão por meio da perícia do aparelho. Diante do contexto relatado, a representação comporta acolhimento judicial, não só para fins de investigação criminal, mas porque se configura como diligência imprescindível para o desfecho eficiente da apuração. As circunstâncias fáticas nas quais se deu a apreensão do aparelho verificadas no interior do próprio estabelecimento da investigada, em contexto de flagrante comércio fracionado de substância proibida pela ANVISA, sem registro sanitário revelam que a extração de dados pode trazer informações que, afora consubstanciar os fatos ora apurados, poderão indicar eventual coautoria, participação, redes de fornecimento e até mesmo atuação em formato associativo ou organizado entre terceiros e a imputada, circunstâncias que a investigação não pode ignorar. No plano da proporcionalidade, prevista no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a medida é necessária diante da gravidade concreta da conduta comércio e aplicação fracionada de medicamento de procedência estrangeira sem registro sanitário e adequada ao fim visado, qual seja, a elucidação dos fatos e a identificação dos demais envolvidos, revelando-se o único meio hábil a acessar os dados armazenados no dispositivo. A restrição ao direito à intimidade da investigada cede, no caso concreto, ao direito coletivo à segurança e à saúde pública, bens juridicamente tutelados de forma qualificada pelo tipo penal em apuração. Há probabilidade concreta de que o dispositivo contenha registros de comunicações, contatos, mensagens, fotografias, vídeos e demais dados diretamente relacionados às atividades criminosas ora investigadas, servindo como elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos. II Do pedido de autorização de viagem Poliana Magnani da Trindade, por meio de seu advogado constituído, requereu autorização para ausentar-se da comarca entre os dias 13 e 20 de julho de 2026, com destino a Fio Velasco, São Miguel do Araguaia, acompanhada de familiares, para a prática de pesca esportiva, com hospedagem na pousada Jatobá. O pedido não comporta acolhimento. A investigada se encontra em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, dentre as quais a necessidade de autorização judicial prévia para viagens, imposição que decorre diretamente da natureza das restrições fixadas por ocasião da audiência de custódia. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, têm por finalidade assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e, quando necessário, a ordem pública, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma. A viagem pretendida tem finalidade exclusivamente recreativa, não havendo justificativa relevante, urgência ou necessidade excepcional que a ampare. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, nenhum documento foi apresentado para comprovar as circunstâncias da viagem percurso, destino, local de hospedagem ou composição do grupo , o que inviabiliza a análise favorável do pedido e reforça o seu indeferimento. A ausência temporária da comarca, em contexto de investigação em curso e com medidas cautelares vigentes, sem comprovação documental e sem justificativa que transcenda o mero lazer, não encontra respaldo no ordenamento processual penal, devendo ser indeferida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos: DEFIRO a quebra do sigilo telemático/telefônico, determinando que o aparelho celular de marca Realme, apreendido em nome de Poliana Magnani da Trindade, seja submetido à perícia pela Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística , para fins de extração e análise de dados, com posterior elaboração de laudo pericial a ser juntado nos autos do Inquérito Policial correlato. A presente decisão servirá como ofício, regularmente acompanhada do Auto de Apreensão do bem devidamente lacrado. INDEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado por Poliana Magnani da Trindade, pelos fundamentos expostos, mantendo-se as medidas cautelares vigentes em sua integralidade. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se a Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido, determinando-se o retorno dos autos à Delegacia de origem para atendimento das diligências ora deferidas, notadamente: (i) remessa do aparelho celular apreendido à Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística para realização da perícia com extração de dados; e (ii) análise do conteúdo digital extraído pelo Setor de Investigações, com elaboração de relatório acerca do material periciado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.M.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO LUIZ MACIEL
OAB: 252379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508379-30.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - P.M.T. - Vistos. Trata-se de manifestação formulada pelo Ministério Público, que pugna pela quebra de sigilo telemático/telefônico do aparelho celular apreendido 01 (um) telefone celular de marca Realme, lacre nº 0019632 , bem como pelo indeferimento do pedido de autorização de viagem formulado pela investigada. Conforme consta dos autos, em 23 de abril de 2026, por volta das 12h00, policiais civis realizaram diligência no estabelecimento comercial denominado Esmalteria Clube, situado na Alameda Paulista, nº 1874, Vila Cidade Industrial (Vila Xavier), Araraquara/SP, pertencente à investigada Poliana Magnani da Trindade, ocasião em que foram apreendidos 02 (duas) caixas de substância denominada TG 15 (Tizerpatida, proveniente do Paraguai), sendo uma lacrada com 4 (quatro) ampolas e outra aberta com 1 (uma) ampola; 01 (uma) caixa aberta contendo 08 (oito) seringas, lacre nº 0019632; 01 (um) mini cooler, modelo ECT4, lacre nº 0019636; e 01 (um) aparelho telefônico celular de marca Realme. Diante da situação flagrancial, a investigada foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal , tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu, em síntese: (1) a quebra do sigilo telemático/telefônico do aparelho celular apreendido, sustentando a existência de indícios de materialidade do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, a necessidade da diligência para a completa apuração dos fatos e identificação de eventuais coautores, e que o afastamento do sigilo, na hipótese em tela, funda-se na flexibilização do direito à intimidade (art. 5º, X, da CF), por se tratar de acesso a dados estáticos já armazenados, com aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); (2) a devolução dos autos à Delegacia de origem para remessa do celular à Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística para extração de dados e posterior análise do conteúdo digital pelo Setor de Investigações; e (3) o indeferimento do pedido de autorização de viagem formulado pela investigada, por se tratar de viagem a lazer, sem justificativa relevante ou necessidade excepcional, e sem documentação comprobatória do percurso, destino e local de hospedagem. É o relatório. Decido. I Da quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sob a égide constitucional, verifico que o pleito comporta finalidade dirigida à investigação criminal, na medida em que o Ministério Público reporta, nos autos, que a investigada Poliana Magnani da Trindade foi presa em flagrante delito no interior de seu estabelecimento comercial, onde foram encontradas substâncias proibidas pela ANVISA comercializadas e aplicadas de forma fracionada a Tizerpatida de procedência paraguaia, conhecida como TG 15 , sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta em tese tipificada no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Importa, de saída, definir o marco normativo aplicável. Conforme bem delineado pelo Ministério Público, a medida requestada não visa ao acesso ao fluxo de comunicações em andamento, mas sim a dados estáticos já armazenados no dispositivo. Por essa razão, não incide a Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação de comunicações telefônicas em tempo real, mas sim o Marco Civil da Internet Lei nº 12.965/2014 , que em seu artigo 7º, inciso III, assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, ressalvada a ordem judicial. O pleito atende, ademais, aos requisitos definidos nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), in verbis: Art. 10. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Todos os requisitos legais estão preenchidos. Os fundados indícios da ocorrência do ilícito emergem do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão, que documentam a situação flagrancial verificada em 23 de abril de 2026. A justificativa motivada da utilidade dos registros é evidente: o exame do conteúdo do dispositivo pode revelar registros de comunicações, contatos, transações, mensagens e demais dados digitais relacionados à comercialização das substâncias proibidas, além de permitir a identificação de eventuais fornecedores, coautores ou partícipes da cadeia criminosa, informações que, de outra forma, não podem ser obtidas senão por meio da perícia do aparelho. Diante do contexto relatado, a representação comporta acolhimento judicial, não só para fins de investigação criminal, mas porque se configura como diligência imprescindível para o desfecho eficiente da apuração. As circunstâncias fáticas nas quais se deu a apreensão do aparelho verificadas no interior do próprio estabelecimento da investigada, em contexto de flagrante comércio fracionado de substância proibida pela ANVISA, sem registro sanitário revelam que a extração de dados pode trazer informações que, afora consubstanciar os fatos ora apurados, poderão indicar eventual coautoria, participação, redes de fornecimento e até mesmo atuação em formato associativo ou organizado entre terceiros e a imputada, circunstâncias que a investigação não pode ignorar. No plano da proporcionalidade, prevista no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a medida é necessária diante da gravidade concreta da conduta comércio e aplicação fracionada de medicamento de procedência estrangeira sem registro sanitário e adequada ao fim visado, qual seja, a elucidação dos fatos e a identificação dos demais envolvidos, revelando-se o único meio hábil a acessar os dados armazenados no dispositivo. A restrição ao direito à intimidade da investigada cede, no caso concreto, ao direito coletivo à segurança e à saúde pública, bens juridicamente tutelados de forma qualificada pelo tipo penal em apuração. Há probabilidade concreta de que o dispositivo contenha registros de comunicações, contatos, mensagens, fotografias, vídeos e demais dados diretamente relacionados às atividades criminosas ora investigadas, servindo como elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos. II Do pedido de autorização de viagem Poliana Magnani da Trindade, por meio de seu advogado constituído, requereu autorização para ausentar-se da comarca entre os dias 13 e 20 de julho de 2026, com destino a Fio Velasco, São Miguel do Araguaia, acompanhada de familiares, para a prática de pesca esportiva, com hospedagem na pousada Jatobá. O pedido não comporta acolhimento. A investigada se encontra em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, dentre as quais a necessidade de autorização judicial prévia para viagens, imposição que decorre diretamente da natureza das restrições fixadas por ocasião da audiência de custódia. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, têm por finalidade assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e, quando necessário, a ordem pública, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma. A viagem pretendida tem finalidade exclusivamente recreativa, não havendo justificativa relevante, urgência ou necessidade excepcional que a ampare. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, nenhum documento foi apresentado para comprovar as circunstâncias da viagem percurso, destino, local de hospedagem ou composição do grupo , o que inviabiliza a análise favorável do pedido e reforça o seu indeferimento. A ausência temporária da comarca, em contexto de investigação em curso e com medidas cautelares vigentes, sem comprovação documental e sem justificativa que transcenda o mero lazer, não encontra respaldo no ordenamento processual penal, devendo ser indeferida. Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos: DEFIRO a quebra do sigilo telemático/telefônico, determinando que o aparelho celular de marca Realme, apreendido em nome de Poliana Magnani da Trindade, seja submetido à perícia pela Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística , para fins de extração e análise de dados, com posterior elaboração de laudo pericial a ser juntado nos autos do Inquérito Policial correlato. A presente decisão servirá como ofício, regularmente acompanhada do Auto de Apreensão do bem devidamente lacrado. INDEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado por Poliana Magnani da Trindade, pelos fundamentos expostos, mantendo-se as medidas cautelares vigentes em sua integralidade. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se a Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido, determinando-se o retorno dos autos à Delegacia de origem para atendimento das diligências ora deferidas, notadamente: (i) remessa do aparelho celular apreendido à Polícia Técnico Científica Instituto de Criminalística para realização da perícia com extração de dados; e (ii) análise do conteúdo digital extraído pelo Setor de Investigações, com elaboração de relatório acerca do material periciado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)