1508375-17.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508375-17.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MURILO CÉSAR SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu MURILO CÉSAR SANTOS, requerendo a substituição da prisão preventiva por internação para tratamento de dependência química em clínica especializada. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e que a conduta delituosa decorre de quadro gravíssimo de dependência química, conforme relatório médico acostado aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de soltura/substituição e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, em razão dos elementos constantes do relatório médico de fls. 115/116. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva, verifico que pleito defensivo não comporta acolhimento. Não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica que fundamentou a decretação da custódia cautelar do requerente. Os elementos informativos colhidos mantêm hígidos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo acusado demonstram risco concreto de reiteração delitiva, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, a alegação de dependência química, por si só, não afasta a necessidade da custódia preventiva nem autoriza sua automática substituição por internação particular, cabendo ao estabelecimento prisional fornecer o suporte médico e farmacológico eventualmente necessário para o tratamento do custodiado. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva formulado a fls. 106/112 e MANTENHO a custódia cautelar do réu MURILO CÉSAR SANTOS. No que concerne ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, razão assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de apurar a higidez mental do acusado. O relatório médico trazido aos autos (fls. 115/116) aponta histórico de graves transtornos decorrentes do uso abusivo de substâncias entorpecentes, indicando eventual comprometimento da capacidade de discernimento do acusado ao tempo da ação. Diante do surgimento de dúvida razoável quanto à imputabilidade ou semimputabilidade do réu, a instauração do incidente de insanidade mental é medida imperativa, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DETERMINO: a) A instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em relação ao acusado MURILO CÉSAR SANTOS, o qual deverá ser autuado em apenso aos autos principais (art. 149, do CPP); b) A SUSPENSÃO do processo principal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, mantida a custódia preventiva do réu conforme fundamentação supra; c) A nomeação da Defesa constituída (fls. 113) como curadora do acusado para os atos do incidente; d) A intimação do Ministério Público e da Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; e) Formulo desde logo os quesitos do Juízo: 1- O acusado é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2- Em caso afirmativo, tal condição o tornava, ao tempo da infração penal, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- O acusado apresenta condições de compreender o processo e colaborar com sua defesa? 4- Há necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo ou internação? 5- Qual o grau de comprometimento da capacidade volitiva e cognitiva do acusado? 6- Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? f) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para a realização do exame pericial psiquiátrico, informando que o acusado se encontra preso. g) Oficie-se à Direção da Unidade Prisional onde o réu se encontra recolhido, solicitando que lhe seja garantido o devido acompanhamento médico e psiquiátrico necessário durante o período de custódia. Servirá a presente como ofício e portaria. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDMATOS DA SILVA (OAB 409720/SP), RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MURILO CÉSAR SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMATOS DA SILVA
OAB: 409720/SP
RICARDO DANIEL MENEGHELLO
OAB: 314884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508375-17.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MURILO CÉSAR SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu MURILO CÉSAR SANTOS, requerendo a substituição da prisão preventiva por internação para tratamento de dependência química em clínica especializada. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e que a conduta delituosa decorre de quadro gravíssimo de dependência química, conforme relatório médico acostado aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de soltura/substituição e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, em razão dos elementos constantes do relatório médico de fls. 115/116. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva, verifico que pleito defensivo não comporta acolhimento. Não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica que fundamentou a decretação da custódia cautelar do requerente. Os elementos informativos colhidos mantêm hígidos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo acusado demonstram risco concreto de reiteração delitiva, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, a alegação de dependência química, por si só, não afasta a necessidade da custódia preventiva nem autoriza sua automática substituição por internação particular, cabendo ao estabelecimento prisional fornecer o suporte médico e farmacológico eventualmente necessário para o tratamento do custodiado. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva formulado a fls. 106/112 e MANTENHO a custódia cautelar do réu MURILO CÉSAR SANTOS. No que concerne ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, razão assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de apurar a higidez mental do acusado. O relatório médico trazido aos autos (fls. 115/116) aponta histórico de graves transtornos decorrentes do uso abusivo de substâncias entorpecentes, indicando eventual comprometimento da capacidade de discernimento do acusado ao tempo da ação. Diante do surgimento de dúvida razoável quanto à imputabilidade ou semimputabilidade do réu, a instauração do incidente de insanidade mental é medida imperativa, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DETERMINO: a) A instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em relação ao acusado MURILO CÉSAR SANTOS, o qual deverá ser autuado em apenso aos autos principais (art. 149, do CPP); b) A SUSPENSÃO do processo principal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, mantida a custódia preventiva do réu conforme fundamentação supra; c) A nomeação da Defesa constituída (fls. 113) como curadora do acusado para os atos do incidente; d) A intimação do Ministério Público e da Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; e) Formulo desde logo os quesitos do Juízo: 1- O acusado é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2- Em caso afirmativo, tal condição o tornava, ao tempo da infração penal, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- O acusado apresenta condições de compreender o processo e colaborar com sua defesa? 4- Há necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo ou internação? 5- Qual o grau de comprometimento da capacidade volitiva e cognitiva do acusado? 6- Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? f) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para a realização do exame pericial psiquiátrico, informando que o acusado se encontra preso. g) Oficie-se à Direção da Unidade Prisional onde o réu se encontra recolhido, solicitando que lhe seja garantido o devido acompanhamento médico e psiquiátrico necessário durante o período de custódia. Servirá a presente como ofício e portaria. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDMATOS DA SILVA (OAB 409720/SP), RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)