1508374-09.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508374-09.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - 1- Considerando as informações trazidas a Juízo, conclui-se que há ao menos indícios de que o(a) acusado(a) EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS pode apresentar algum rebaixamento mental, o que eventualmente influiria de maneira decisiva em eventual prolação de sentença. Assim, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental para que o(a) réu(ré) seja submetido(a) a exame médico legal. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria (modelo institucional nº 398), acompanhada de cópia desta decisão. Nos termos do art. 149, §2º, do CPP, suspendo este processo. Anote-se. Nos termos do art. 153 do CPP, o incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Sem prejuízo, anote-se a dependência com relação a este feito. Nomeio como curador do(a) réu(ré) o(a) Dr(a). Aparecida da Silva Ortiz, OAB/SP 285.874, ficando desde já intimado e valendo a presente como TERMO DE COMPROMISSO, independentemente de qualquer outra formalidade. Quesitos do Juízo na forma do Comunicado CG nº 342/2022. Concedo ao Ministério Público e ao(à) Curador(a) o prazo comum de cinco dias para oferecimento de quesitos diversos dos estabelecidos pelo comunicado retro referido, se julgarem necessário. Instaurado o incidente de insanidade mental, façam-se conclusos aqueles autos para fins de expedição de Despacho-Ofício próprio ao IMESC, para requisição do exame pericial. Nestes autos, aguarde-se por eventual homologação do laudo. 2- Quanto ao pedido de reavaliação da prisão preventiva, mantenho, por ora, a custódia cautelar. Com efeito, a documentação médica particular apresentada pela defesa, embora suficiente para justificar a instauração do incidente, ainda não substitui a perícia oficial nem afasta, neste momento, os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade da conduta imputada, a notícia de ameaças de morte proferidas com emprego de faca, o alegado descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor de uma das vítimas e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. A manutenção da prisão preventiva, contudo, fica sujeita a reavaliação após a juntada do laudo pericial oficial ou diante de eventual informação médica superveniente que indique providência terapêutica diversa e incompatível com a custódia atual. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o acusado para que, com urgência, adote as providências necessárias ao adequado acompanhamento médico e psiquiátrico de EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, inclusive quanto à avaliação clínica, fornecimento regular de medicação eventualmente prescrita e encaminhamento a atendimento especializado, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDA DA SILVA ORTIZ
OAB: 285874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508374-09.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - 1- Considerando as informações trazidas a Juízo, conclui-se que há ao menos indícios de que o(a) acusado(a) EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS pode apresentar algum rebaixamento mental, o que eventualmente influiria de maneira decisiva em eventual prolação de sentença. Assim, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental para que o(a) réu(ré) seja submetido(a) a exame médico legal. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria (modelo institucional nº 398), acompanhada de cópia desta decisão. Nos termos do art. 149, §2º, do CPP, suspendo este processo. Anote-se. Nos termos do art. 153 do CPP, o incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Sem prejuízo, anote-se a dependência com relação a este feito. Nomeio como curador do(a) réu(ré) o(a) Dr(a). Aparecida da Silva Ortiz, OAB/SP 285.874, ficando desde já intimado e valendo a presente como TERMO DE COMPROMISSO, independentemente de qualquer outra formalidade. Quesitos do Juízo na forma do Comunicado CG nº 342/2022. Concedo ao Ministério Público e ao(à) Curador(a) o prazo comum de cinco dias para oferecimento de quesitos diversos dos estabelecidos pelo comunicado retro referido, se julgarem necessário. Instaurado o incidente de insanidade mental, façam-se conclusos aqueles autos para fins de expedição de Despacho-Ofício próprio ao IMESC, para requisição do exame pericial. Nestes autos, aguarde-se por eventual homologação do laudo. 2- Quanto ao pedido de reavaliação da prisão preventiva, mantenho, por ora, a custódia cautelar. Com efeito, a documentação médica particular apresentada pela defesa, embora suficiente para justificar a instauração do incidente, ainda não substitui a perícia oficial nem afasta, neste momento, os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade da conduta imputada, a notícia de ameaças de morte proferidas com emprego de faca, o alegado descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor de uma das vítimas e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. A manutenção da prisão preventiva, contudo, fica sujeita a reavaliação após a juntada do laudo pericial oficial ou diante de eventual informação médica superveniente que indique providência terapêutica diversa e incompatível com a custódia atual. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o acusado para que, com urgência, adote as providências necessárias ao adequado acompanhamento médico e psiquiátrico de EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, inclusive quanto à avaliação clínica, fornecimento regular de medicação eventualmente prescrita e encaminhamento a atendimento especializado, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)