1508341-63.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508341-63.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VAGNER HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. Com efeito, as teses defensivas relativas à legítima defesa, à alegada reciprocidade das agressões, à inexistência da ameaça e à insuficiência probatória demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta fase processual. Além disso, a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos que conferem suporte mínimo à acusação, incluindo laudo pericial indicativo de lesões corporais sofridas pela vítima. Assim, inexistindo hipótese manifesta de absolvição sumária, rejeito o pleito defensivo. Superada a questão, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se o Réu VAGNER HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, a vítima A.J.R. DE O., bem como as testemunhas CLAUDIENE LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, VANUZA LEANDRO DA SILVA e Ana Clara Rodrigues de Oliveira (esta, menor, na pessoa da representante legal), (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunhas civis devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou vítima e testemunhas não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Consigno, por oportuno, que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto à genitora da testemunha Ana Clara, Sra. Claudiene, esta concordou que a filha preste depoimento diretamente ao Juízo. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VAGNER HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 416410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508341-63.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VAGNER HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. Com efeito, as teses defensivas relativas à legítima defesa, à alegada reciprocidade das agressões, à inexistência da ameaça e à insuficiência probatória demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta fase processual. Além disso, a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos que conferem suporte mínimo à acusação, incluindo laudo pericial indicativo de lesões corporais sofridas pela vítima. Assim, inexistindo hipótese manifesta de absolvição sumária, rejeito o pleito defensivo. Superada a questão, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se o Réu VAGNER HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, a vítima A.J.R. DE O., bem como as testemunhas CLAUDIENE LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, VANUZA LEANDRO DA SILVA e Ana Clara Rodrigues de Oliveira (esta, menor, na pessoa da representante legal), (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunhas civis devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou vítima e testemunhas não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Consigno, por oportuno, que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto à genitora da testemunha Ana Clara, Sra. Claudiene, esta concordou que a filha preste depoimento diretamente ao Juízo. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP)