Detalhe do processo

1508330-17.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508330-17.2025.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.P.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida por ele, conforme art. 99, § 3º, do CPC, bem como por ser assistido pela Defensoria Pública. O requerimento de esclarecimentos periciais complementares não comporta acolhimento. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial já descreve, com precisão, a natureza e a localização das lesões constatadas na examinada, dado suficiente à formação do conjunto probatório quanto à materialidade do delito. A pretendida estimativa técnica de antiguidade das lesões, a partir de sua coloração, não constitui matéria dotada de precisão científica capaz de vincular o julgador a um marco temporal exato, tratando-se de parâmetro aproximativo e sujeito a variáveis individuais, insuficiente para infirmar ou confirmar, com o rigor pretendido pela Defesa, a compatibilidade entre o exame e o horário atribuído ao fato. A eventual divergência de poucas horas entre a data e o horário da agressão e a realização da perícia, por si só, não compromete a validade do laudo, nem revela, no caso concreto, contradição a justificar diligência complementar nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal, cuja incidência pressupõe omissão ou obscuridade relevante no laudo, circunstância não verificada nos autos. Quanto ao mecanismo de produção das lesões, a matéria será apreciada em conjunto com a prova oral a ser colhida em instrução, notadamente o depoimento da ofendida, não se revelando imprescindível a manifestação técnica do perito sobre a compatibilidade abstrata entre o tipo de lesão e a dinâmica alegada, providência que, no contexto probatório já formado, revela-se de caráter eminentemente especulativo. No mesmo sentido, a indagação sobre eventual existência de lesões em outras regiões do corpo da examinada não descritas no laudo constitui matéria já dirimida pelo próprio silêncio do documento pericial, que é conclusivo quanto às lesões efetivamente constatadas no exame realizado, não comportando o procedimento de esclarecimento complementar a finalidade de suprir eventual insuficiência da própria narrativa fática, tarefa que compete à instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não havendo elementos suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, conforme prevê o artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas e 15 minutos, sala 142 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB 403224/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO

OAB: 403224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508330-17.2025.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.P.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida por ele, conforme art. 99, § 3º, do CPC, bem como por ser assistido pela Defensoria Pública. O requerimento de esclarecimentos periciais complementares não comporta acolhimento. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial já descreve, com precisão, a natureza e a localização das lesões constatadas na examinada, dado suficiente à formação do conjunto probatório quanto à materialidade do delito. A pretendida estimativa técnica de antiguidade das lesões, a partir de sua coloração, não constitui matéria dotada de precisão científica capaz de vincular o julgador a um marco temporal exato, tratando-se de parâmetro aproximativo e sujeito a variáveis individuais, insuficiente para infirmar ou confirmar, com o rigor pretendido pela Defesa, a compatibilidade entre o exame e o horário atribuído ao fato. A eventual divergência de poucas horas entre a data e o horário da agressão e a realização da perícia, por si só, não compromete a validade do laudo, nem revela, no caso concreto, contradição a justificar diligência complementar nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal, cuja incidência pressupõe omissão ou obscuridade relevante no laudo, circunstância não verificada nos autos. Quanto ao mecanismo de produção das lesões, a matéria será apreciada em conjunto com a prova oral a ser colhida em instrução, notadamente o depoimento da ofendida, não se revelando imprescindível a manifestação técnica do perito sobre a compatibilidade abstrata entre o tipo de lesão e a dinâmica alegada, providência que, no contexto probatório já formado, revela-se de caráter eminentemente especulativo. No mesmo sentido, a indagação sobre eventual existência de lesões em outras regiões do corpo da examinada não descritas no laudo constitui matéria já dirimida pelo próprio silêncio do documento pericial, que é conclusivo quanto às lesões efetivamente constatadas no exame realizado, não comportando o procedimento de esclarecimento complementar a finalidade de suprir eventual insuficiência da própria narrativa fática, tarefa que compete à instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não havendo elementos suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, conforme prevê o artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas e 15 minutos, sala 142 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB 403224/SP)