1508326-96.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508326-96.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RAFAEL LUCAS DA SILVA - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o Ministério Público denunciou RAFAEL LUCAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, em face da vítima Tiago Aparecido da Silva. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 178/190, requerendo a restituição integral do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 406 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o laudo pericial toxicológico ainda não foi juntado aos autos; subsidiariamente, pleiteia autorização para aditamento da resposta após a vinda do referido exame. No mérito, sustenta, em caráter provisório, a ocorrência de legítima defesa, a inexistência de excesso doloso e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público às fls. 201/202 opinou pelo indeferimento da restituição integral do prazo, ponderando que a pendência do laudo toxicológico não impede o prosseguimento do feito, porquanto a materialidade delitiva já está demonstrada pelo laudo necroscópico. Não se opôs, contudo, à requisição do exame toxicológico pendente, facultando-se à defesa, após a sua juntada, o exercício do contraditório especificamente sobre esse ponto, sem necessidade de reabertura integral do prazo de resposta. Ponderou, ainda, que as alegações de legítima defesa, de ausência de excesso doloso e de afastamento da qualificadora se confundem com o mérito da causa e demandam regular instrução probatória, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. Manifestou-se, por fim, pelo prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de restituição integral do prazo de resposta à acusação. A pendência de juntada do laudo pericial toxicológico não impede a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 406 do Código de Processo Penal, na medida em que a materialidade delitiva encontra-se, neste momento processual, suficientemente amparada pelo laudo necroscópico já constante dos autos, sendo certo que o exame toxicológico, por sua natureza complementar, não obsta o regular prosseguimento do feito. Determino, todavia, a requisição do laudo toxicológico pendente ao órgão pericial competente, devendo, uma vez juntado aos autos, ser dada vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, exerça o contraditório especificamente sobre o seu conteúdo, sem que isso implique reabertura integral do prazo de resposta à acusação. No que concerne às teses de legítima defesa, de ausência de excesso doloso e de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, tenho que, tal como bem pontuado pelo Ministério Público, tais alegações se confundem com o mérito, demandando dilação probatória para sua adequada apreciação, notadamente quanto às circunstâncias fáticas em que se deu o evento morte. Não se vislumbram, na espécie, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em absolvição sumária neste momento processual, devendo a matéria ser reapreciada por ocasião da pronúncia, após regular instrução. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição integral do prazo de resposta à acusação; b) DETERMINO a requisição do laudo pericial toxicológico pendente, com posterior vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação supra; c) DEIXO de absolver sumariamente o acusado, por não configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, remanescendo as teses defensivas para exame após a instrução probatória; Para fins de dar continuidade à fase do judicium accusationis no âmbito dos crimes de competência do Tribunal do Júri, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h00. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma TEAMs. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento de identificação com foto. Para tanto, desde já deverão indicar o endereço eletrônico (e-mail), no qual pretendem receber o link de acesso. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos devem indicar um meio de comunicação: defensor público/advogado, representante do Ministério Público. As testemunhas residentes em Jundiaí e região deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente à sala de audiência. Expeçam-se mandados de intimação; ofícios requisitórios e demais comunicações necessárias. Os mandados urgentes e de plantão devem ser expedidos pela central de mandados e/ou de forma compartilhada. Quando houver múltiplos endereços para diligência, fica autorizada a emissão simultânea de mandados para todos os endereços. Nos casos em que o mandado deve seguir o comunicado 299/2025, se não houver prazo hábil de 30 dias para cumprimento remoto, o mandado deverá ser cumprido presencialmente pelo oficial de justiça. Ciência ao MP e à defesa. Int. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CILSO APARECIDO SANTIAGO
OAB: 263349/SP
ANGELO ZANI
OAB: 258641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508326-96.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RAFAEL LUCAS DA SILVA - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o Ministério Público denunciou RAFAEL LUCAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, em face da vítima Tiago Aparecido da Silva. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 178/190, requerendo a restituição integral do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 406 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o laudo pericial toxicológico ainda não foi juntado aos autos; subsidiariamente, pleiteia autorização para aditamento da resposta após a vinda do referido exame. No mérito, sustenta, em caráter provisório, a ocorrência de legítima defesa, a inexistência de excesso doloso e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público às fls. 201/202 opinou pelo indeferimento da restituição integral do prazo, ponderando que a pendência do laudo toxicológico não impede o prosseguimento do feito, porquanto a materialidade delitiva já está demonstrada pelo laudo necroscópico. Não se opôs, contudo, à requisição do exame toxicológico pendente, facultando-se à defesa, após a sua juntada, o exercício do contraditório especificamente sobre esse ponto, sem necessidade de reabertura integral do prazo de resposta. Ponderou, ainda, que as alegações de legítima defesa, de ausência de excesso doloso e de afastamento da qualificadora se confundem com o mérito da causa e demandam regular instrução probatória, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. Manifestou-se, por fim, pelo prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de restituição integral do prazo de resposta à acusação. A pendência de juntada do laudo pericial toxicológico não impede a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 406 do Código de Processo Penal, na medida em que a materialidade delitiva encontra-se, neste momento processual, suficientemente amparada pelo laudo necroscópico já constante dos autos, sendo certo que o exame toxicológico, por sua natureza complementar, não obsta o regular prosseguimento do feito. Determino, todavia, a requisição do laudo toxicológico pendente ao órgão pericial competente, devendo, uma vez juntado aos autos, ser dada vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, exerça o contraditório especificamente sobre o seu conteúdo, sem que isso implique reabertura integral do prazo de resposta à acusação. No que concerne às teses de legítima defesa, de ausência de excesso doloso e de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, tenho que, tal como bem pontuado pelo Ministério Público, tais alegações se confundem com o mérito, demandando dilação probatória para sua adequada apreciação, notadamente quanto às circunstâncias fáticas em que se deu o evento morte. Não se vislumbram, na espécie, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em absolvição sumária neste momento processual, devendo a matéria ser reapreciada por ocasião da pronúncia, após regular instrução. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição integral do prazo de resposta à acusação; b) DETERMINO a requisição do laudo pericial toxicológico pendente, com posterior vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação supra; c) DEIXO de absolver sumariamente o acusado, por não configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, remanescendo as teses defensivas para exame após a instrução probatória; Para fins de dar continuidade à fase do judicium accusationis no âmbito dos crimes de competência do Tribunal do Júri, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h00. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma TEAMs. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento de identificação com foto. Para tanto, desde já deverão indicar o endereço eletrônico (e-mail), no qual pretendem receber o link de acesso. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos devem indicar um meio de comunicação: defensor público/advogado, representante do Ministério Público. As testemunhas residentes em Jundiaí e região deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente à sala de audiência. Expeçam-se mandados de intimação; ofícios requisitórios e demais comunicações necessárias. Os mandados urgentes e de plantão devem ser expedidos pela central de mandados e/ou de forma compartilhada. Quando houver múltiplos endereços para diligência, fica autorizada a emissão simultânea de mandados para todos os endereços. Nos casos em que o mandado deve seguir o comunicado 299/2025, se não houver prazo hábil de 30 dias para cumprimento remoto, o mandado deverá ser cumprido presencialmente pelo oficial de justiça. Ciência ao MP e à defesa. Int. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)