1508321-21.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508321-21.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DAVI FERREIRA PINTO - VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 119/131). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 135/138). Como já exposto na decisão proferida às fls. 71/73, a decretação da prisão preventiva mostrou-se o único meio capaz de buscar manter a integridade da vítima. O acusado supostamente praticou crime com violência doméstica e familiar contra mulher (teria ameaçado sua esposa de morte, estando aparentemente alcoolizado, oportunidade em que fora preso em flagrante por tal conduta), é REINCIDENTE e ostenta maus antecedentes criminais (fls. 66/70), o que revela risco de reiteração criminal. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal. Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito. Não ocorrência. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial. Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões. Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas. Decisão que foi devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta demonstrada. Vítima adolescente e que está grávida. Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta. Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Ainda, a manifestação da vítima nos autos cautelares desejando cessar as medidas protetivas anteriormente concedidas (fl. 131) - o que infere inexistência de medo e de perigo em relação ao acusado - não é suficiente para autorizar a revogação da prisão cautelar. Ocorre que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra mulher e o réu é reincidente, além de ostentar maus antecedentes, o que revela risco concreto à integridade da ofendida. Ressalte-se, ainda, que a reincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto em caso de eventual condenação. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para garantir a integridade da ofendida (artigos 282, §6º e 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, §1º c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu DAVI FERREIRA PINTO, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão também não são adequadas e suficientes, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. 2. Quanto ao mais, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/10/2026, às 16:40 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Nos termos do item 3.2 do CC nº 299/2024, fica determinado o cumprimento do mandado de intimação ao réu em regime urgente, para casos de audiência com prazo menor de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO (OAB 512665/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI FERREIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 512665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508321-21.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DAVI FERREIRA PINTO - VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 119/131). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 135/138). Como já exposto na decisão proferida às fls. 71/73, a decretação da prisão preventiva mostrou-se o único meio capaz de buscar manter a integridade da vítima. O acusado supostamente praticou crime com violência doméstica e familiar contra mulher (teria ameaçado sua esposa de morte, estando aparentemente alcoolizado, oportunidade em que fora preso em flagrante por tal conduta), é REINCIDENTE e ostenta maus antecedentes criminais (fls. 66/70), o que revela risco de reiteração criminal. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal. Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito. Não ocorrência. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial. Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões. Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas. Decisão que foi devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta demonstrada. Vítima adolescente e que está grávida. Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta. Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Ainda, a manifestação da vítima nos autos cautelares desejando cessar as medidas protetivas anteriormente concedidas (fl. 131) - o que infere inexistência de medo e de perigo em relação ao acusado - não é suficiente para autorizar a revogação da prisão cautelar. Ocorre que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra mulher e o réu é reincidente, além de ostentar maus antecedentes, o que revela risco concreto à integridade da ofendida. Ressalte-se, ainda, que a reincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto em caso de eventual condenação. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para garantir a integridade da ofendida (artigos 282, §6º e 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, §1º c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu DAVI FERREIRA PINTO, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão também não são adequadas e suficientes, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006. 2. Quanto ao mais, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/10/2026, às 16:40 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Nos termos do item 3.2 do CC nº 299/2024, fica determinado o cumprimento do mandado de intimação ao réu em regime urgente, para casos de audiência com prazo menor de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO (OAB 512665/SP)