Detalhe do processo

1508318-66.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508318-66.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALVARO JAMES VIEIRA DUARTE - VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto à preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito, não merece acolhimento. A materialidade das lesões sofridas pela vítima encontra-se demonstrada pelos documentos acostados neste feito, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento prestado por ocasião da lavratura do flagrante e pelo prontuário médico de atendimento na UPA Norte, elementos suficientes, nesta fase processual, para lastrear o recebimento da denúncia. Além disso, a ausência do laudo pericial direto ou indireto nos autos não configura, por si só, nulidade insanável, uma vez que já acostado aos autos (fls. 205/206) durante a instrução processual - ainda que posterior ao recebimento da denúncia -, sem prejuízo concreto à defesa a justificar o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, III, "b", do CPP, que pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, também do mesmo dispositivo legal. Igualmente não prospera a alegação de inépcia parcial da denúncia por indeterminação do rol de testemunhas. Como bem aduzido pelo Ministério Público, os depoentes indicados como "vizinho da vítima" e "policial militar que primeiro atendeu a ocorrência" são passíveis de identificação e qualificação por diligências já requisitadas à Polícia Civil - e já indicadas (fls. 208 e 211) -, tendo a denúncia sido oferecida sem tal providência em razão de o acusado encontrar-se preso à época dos fatos. Não há, portanto, afronta ao art. 41 do CPP ou ao princípio da ampla defesa, na medida em que será oportunizado à defesa técnica o pleno exercício do contraditório por ocasião da oitiva das testemunhas em audiência de instrução, inclusive quanto àquelas cuja qualificação sobreveio nos autos (fls. 208 e 211). Por seu turno, no que se refere ao não cabimento de testemunhos indiretos como suporte à acusação, trata-se de matéria que diz respeito à valoração da prova produzida, e não de vício apto a impedir o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual sua apreciação fica reservada ao momento oportuno, por ocasião da audiência ou da sentença, respeitando-se o contraditório. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/09/2028, às 15:30 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO JAMES VIEIRA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 197141/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO FELINTHO GUERCI REGO

OAB: 334685/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR

OAB: 313408/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELA DA SILVA JUMPIRE

OAB: 340023/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508318-66.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALVARO JAMES VIEIRA DUARTE - VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto à preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito, não merece acolhimento. A materialidade das lesões sofridas pela vítima encontra-se demonstrada pelos documentos acostados neste feito, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento prestado por ocasião da lavratura do flagrante e pelo prontuário médico de atendimento na UPA Norte, elementos suficientes, nesta fase processual, para lastrear o recebimento da denúncia. Além disso, a ausência do laudo pericial direto ou indireto nos autos não configura, por si só, nulidade insanável, uma vez que já acostado aos autos (fls. 205/206) durante a instrução processual - ainda que posterior ao recebimento da denúncia -, sem prejuízo concreto à defesa a justificar o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, III, "b", do CPP, que pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, também do mesmo dispositivo legal. Igualmente não prospera a alegação de inépcia parcial da denúncia por indeterminação do rol de testemunhas. Como bem aduzido pelo Ministério Público, os depoentes indicados como "vizinho da vítima" e "policial militar que primeiro atendeu a ocorrência" são passíveis de identificação e qualificação por diligências já requisitadas à Polícia Civil - e já indicadas (fls. 208 e 211) -, tendo a denúncia sido oferecida sem tal providência em razão de o acusado encontrar-se preso à época dos fatos. Não há, portanto, afronta ao art. 41 do CPP ou ao princípio da ampla defesa, na medida em que será oportunizado à defesa técnica o pleno exercício do contraditório por ocasião da oitiva das testemunhas em audiência de instrução, inclusive quanto àquelas cuja qualificação sobreveio nos autos (fls. 208 e 211). Por seu turno, no que se refere ao não cabimento de testemunhos indiretos como suporte à acusação, trata-se de matéria que diz respeito à valoração da prova produzida, e não de vício apto a impedir o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual sua apreciação fica reservada ao momento oportuno, por ocasião da audiência ou da sentença, respeitando-se o contraditório. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/09/2028, às 15:30 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)