1508317-37.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508317-37.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ AILTON DOS SANTOS - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) em epígrafe responde(u)(ram), tempestivamente, as acusações por escrito. Não há violação ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que a denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao réu, que é o que basta à adequação típica formal, e consequente aptidão para deflagrar a ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser examinados durante a instrução, em sede de juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir; sobretudo em casos como o presente, de crime hediondo, em que não cabem benefícios penais daqueles que permitem ao Parquet abrir mão da ação penal. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Descartada a hipótese do disposto no art. 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao(à)(s) denunciado(a)(s), confirmo o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 26 de novembro de 2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. Ressalvo, contudo, que a oitiva das vítimas E. R. F. X e M. A. F. I. dar-se-á obrigatoriamente de forma presencial, em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026, segundo o qual, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deve, como regra, ser realizada presencialmente, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada e à proteção de sua integridade física e psicológica. Na colheita de seu depoimento, deverão ser adotadas as cautelas do § 4º do referido dispositivo, especialmente a separação física entre vítima e agressor, a organização de fluxos que evitem contato direto entre ambos e a garantia de ambiente reservado e seguro. O interrogatório do réu preso e a oitiva das demais testemunhas poderão ser realizados por videoconferência. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras cominações legais, no caso de testemunha. Façam-se as devidas intimações e requisições. Caso alguma testemunha/vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Com 289/2022. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha/vítima, residente fora da comarca, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em acordo com o provimento CG nº 27/2023 e CG 01/2024, que entrou em vigor a partir do dia 22/01/2024 - DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar redesignações de audiência e excesso de prazo. No mais, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de J. A. S., em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 22 de abril de 2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 132 c.c. o art. 61, inciso II, do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida. A reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não impõe a revogação automática da custódia, mas apenas o dever de o juízo aferir, em intervalos regulares, a persistência dos fundamentos que a autorizaram. Analisados os autos, verifico que os motivos ensejadores da prisão permanecem íntegros, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação ou a substituição da medida. O fumus commissi delicti subsiste. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos elementos informativos colhidos, notadamente nas declarações das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, inclusive presencial, na apreensão da arma branca e no respectivo laudo pericial, elementos que embasaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatis igualmente persiste. A conduta imputada reveste-se de gravidade concreta, consistente em ameaças de morte proferidas com emprego de faca, no ambiente doméstico, dirigidas à companheira e à sogra do acusado, reforçadas por menção a suposto vínculo com organização criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar o risco atual à integridade física e psíquica das ofendidas, nos termos do art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. O risco de reiteração delitiva mostra-se igualmente concreto. Conforme certidão de antecedentes, o acusado responde a outras duas ações penais pela prática de crimes relacionados a violência doméstica contra vítima diversa, autuadas sob os nº 1513431-85.2024.8.26.0228 e nº 1511474-48.2024.8.26.0002, elemento que, somado ao registro de anterior descumprimento de medida protetiva constante do formulário de avaliação de risco, revela contumácia na prática de violência de gênero e reforça a necessidade da tutela cautelar. Tratando-se de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia encontra respaldo no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza a preventiva independentemente do quantum da pena cominada, afastando-se, no ponto, a incidência do inciso I do mesmo artigo. Não há falar em excesso de prazo. A custódia perdura desde 22 de abril de 2026, e o feito tramita regularmente, já em fase instrutória, observada a tramitação prioritária. Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico do acusado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de J. A. S. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ AILTON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA
OAB: 478835/SP
LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA
OAB: 495098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508317-37.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ AILTON DOS SANTOS - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) em epígrafe responde(u)(ram), tempestivamente, as acusações por escrito. Não há violação ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que a denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao réu, que é o que basta à adequação típica formal, e consequente aptidão para deflagrar a ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser examinados durante a instrução, em sede de juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir; sobretudo em casos como o presente, de crime hediondo, em que não cabem benefícios penais daqueles que permitem ao Parquet abrir mão da ação penal. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Descartada a hipótese do disposto no art. 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao(à)(s) denunciado(a)(s), confirmo o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 26 de novembro de 2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. Ressalvo, contudo, que a oitiva das vítimas E. R. F. X e M. A. F. I. dar-se-á obrigatoriamente de forma presencial, em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026, segundo o qual, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deve, como regra, ser realizada presencialmente, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada e à proteção de sua integridade física e psicológica. Na colheita de seu depoimento, deverão ser adotadas as cautelas do § 4º do referido dispositivo, especialmente a separação física entre vítima e agressor, a organização de fluxos que evitem contato direto entre ambos e a garantia de ambiente reservado e seguro. O interrogatório do réu preso e a oitiva das demais testemunhas poderão ser realizados por videoconferência. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras cominações legais, no caso de testemunha. Façam-se as devidas intimações e requisições. Caso alguma testemunha/vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Com 289/2022. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha/vítima, residente fora da comarca, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em acordo com o provimento CG nº 27/2023 e CG 01/2024, que entrou em vigor a partir do dia 22/01/2024 - DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar redesignações de audiência e excesso de prazo. No mais, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de J. A. S., em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 22 de abril de 2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 132 c.c. o art. 61, inciso II, do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida. A reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não impõe a revogação automática da custódia, mas apenas o dever de o juízo aferir, em intervalos regulares, a persistência dos fundamentos que a autorizaram. Analisados os autos, verifico que os motivos ensejadores da prisão permanecem íntegros, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação ou a substituição da medida. O fumus commissi delicti subsiste. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos elementos informativos colhidos, notadamente nas declarações das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, inclusive presencial, na apreensão da arma branca e no respectivo laudo pericial, elementos que embasaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatis igualmente persiste. A conduta imputada reveste-se de gravidade concreta, consistente em ameaças de morte proferidas com emprego de faca, no ambiente doméstico, dirigidas à companheira e à sogra do acusado, reforçadas por menção a suposto vínculo com organização criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar o risco atual à integridade física e psíquica das ofendidas, nos termos do art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. O risco de reiteração delitiva mostra-se igualmente concreto. Conforme certidão de antecedentes, o acusado responde a outras duas ações penais pela prática de crimes relacionados a violência doméstica contra vítima diversa, autuadas sob os nº 1513431-85.2024.8.26.0228 e nº 1511474-48.2024.8.26.0002, elemento que, somado ao registro de anterior descumprimento de medida protetiva constante do formulário de avaliação de risco, revela contumácia na prática de violência de gênero e reforça a necessidade da tutela cautelar. Tratando-se de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia encontra respaldo no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza a preventiva independentemente do quantum da pena cominada, afastando-se, no ponto, a incidência do inciso I do mesmo artigo. Não há falar em excesso de prazo. A custódia perdura desde 22 de abril de 2026, e o feito tramita regularmente, já em fase instrutória, observada a tramitação prioritária. Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico do acusado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de J. A. S. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)