1508316-48.2025.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508316-48.2025.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENIS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Dênis Oliveira de Souza está sendo processado porque, conforme denúncia, na madrugada de 29 de julho de 2025, na Alameda dos Jacarandás, nº 72, Mariluz, nesta cidade e comarca, teria subtraído para si, durante o repouso noturno, mediante escalada, em duas ocasiões, valores em espécie e um automóvel pertencentes a Magdalena Galinska, pessoa idosa, e teria ainda deixado de prestar assistência à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, tampouco pedido o socorro da autoridade pública, o que teria resultado em sua morte, conforme relatório de investigação, laudos periciais, laudo toxicológico e laudos necroscópicos constantes dos autos. O denunciado foi incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, e do artigo 135, parágrafo único, tudo c/c artigo 61, incisos I e II, alíneas f e h, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão de fl. 106. O réu foi devidamente citado (fl. 111), sendo-lhe nomeado defensor dativo (fl. 113). O defensor constituído (fls. 129/133) apresentou resposta à acusação, pleiteando, preliminarmente, a absolvição sumária quanto ao delito previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de ausência de justa causa, notadamente pela inexistência de prova técnica do nexo causal entre a suposta omissão e o resultado morte, bem como pela ausência de demonstração segura de que o acusado tinha ciência da situação de perigo concreto em que se encontrava a vítima. Subsidiariamente, requereu o afastamento da imputação relativa ao resultado morte. Quanto ao delito patrimonial, requereu que fosse analisada a ausência de comprovação da qualificadora da escalada, com eventual desclassificação para a modalidade simples. É o relatório. Decido. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados na defesa preliminar não inviabilizam o exercício da presente ação penal, instrumentalizada por denúncia apta, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir no procedimento que tramita em prazo razoável. Isso porque, com os elementos de informação constantes dos autos, é prematuro o exame tanto da alegada ausência de nexo causal entre a omissão narrada na denúncia e o resultado morte quanto da alegada ausência de ciência, pelo acusado, da situação de perigo concreto em que se encontrava a vítima. Tais teses demandam a valoração conjunta da prova pericial já produzida com a prova oral a ser colhida em instrução, notadamente os depoimentos das testemunhas arroladas e o interrogatório do próprio acusado, sendo inviável, nesta fase processual, a emissão do juízo de certeza necessário à abreviação sumária do rito, sob pena de se antecipar o mérito e formar coisa julgada material de maneira prematura. Da mesma forma, a controvérsia acerca da configuração da qualificadora da escalada, suscitada pela defesa a partir da ausência de sinais de arrombamento consignada no laudo pericial, também não comporta solução nesta etapa do processo, por depender de exame conjunto de todo o acervo probatório a ser formado em instrução, não se prestando a fundamentar, desde logo, a desclassificação pretendida. Assim, considerando a inviabilidade do exame do mérito em tal momento processual, imperioso considerar que a ação penal se reveste de justa causa quanto a ambos os delitos imputados, autorizando o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser comprovadas as alegações fáticas deduzidas pelas partes. Diante do exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado às fls. 129/133, MANTENHO o recebimento da denúncia (fl. 106) e DETERMINO o regular prosseguimento do feito com designação, pela Serventia, de data para audiência de instrução e julgamento, Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DE SANTIS (OAB 293116/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIS OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCISCO DE SANTIS
OAB: 293116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508316-48.2025.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENIS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Dênis Oliveira de Souza está sendo processado porque, conforme denúncia, na madrugada de 29 de julho de 2025, na Alameda dos Jacarandás, nº 72, Mariluz, nesta cidade e comarca, teria subtraído para si, durante o repouso noturno, mediante escalada, em duas ocasiões, valores em espécie e um automóvel pertencentes a Magdalena Galinska, pessoa idosa, e teria ainda deixado de prestar assistência à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, tampouco pedido o socorro da autoridade pública, o que teria resultado em sua morte, conforme relatório de investigação, laudos periciais, laudo toxicológico e laudos necroscópicos constantes dos autos. O denunciado foi incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, e do artigo 135, parágrafo único, tudo c/c artigo 61, incisos I e II, alíneas f e h, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão de fl. 106. O réu foi devidamente citado (fl. 111), sendo-lhe nomeado defensor dativo (fl. 113). O defensor constituído (fls. 129/133) apresentou resposta à acusação, pleiteando, preliminarmente, a absolvição sumária quanto ao delito previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de ausência de justa causa, notadamente pela inexistência de prova técnica do nexo causal entre a suposta omissão e o resultado morte, bem como pela ausência de demonstração segura de que o acusado tinha ciência da situação de perigo concreto em que se encontrava a vítima. Subsidiariamente, requereu o afastamento da imputação relativa ao resultado morte. Quanto ao delito patrimonial, requereu que fosse analisada a ausência de comprovação da qualificadora da escalada, com eventual desclassificação para a modalidade simples. É o relatório. Decido. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados na defesa preliminar não inviabilizam o exercício da presente ação penal, instrumentalizada por denúncia apta, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir no procedimento que tramita em prazo razoável. Isso porque, com os elementos de informação constantes dos autos, é prematuro o exame tanto da alegada ausência de nexo causal entre a omissão narrada na denúncia e o resultado morte quanto da alegada ausência de ciência, pelo acusado, da situação de perigo concreto em que se encontrava a vítima. Tais teses demandam a valoração conjunta da prova pericial já produzida com a prova oral a ser colhida em instrução, notadamente os depoimentos das testemunhas arroladas e o interrogatório do próprio acusado, sendo inviável, nesta fase processual, a emissão do juízo de certeza necessário à abreviação sumária do rito, sob pena de se antecipar o mérito e formar coisa julgada material de maneira prematura. Da mesma forma, a controvérsia acerca da configuração da qualificadora da escalada, suscitada pela defesa a partir da ausência de sinais de arrombamento consignada no laudo pericial, também não comporta solução nesta etapa do processo, por depender de exame conjunto de todo o acervo probatório a ser formado em instrução, não se prestando a fundamentar, desde logo, a desclassificação pretendida. Assim, considerando a inviabilidade do exame do mérito em tal momento processual, imperioso considerar que a ação penal se reveste de justa causa quanto a ambos os delitos imputados, autorizando o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser comprovadas as alegações fáticas deduzidas pelas partes. Diante do exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado às fls. 129/133, MANTENHO o recebimento da denúncia (fl. 106) e DETERMINO o regular prosseguimento do feito com designação, pela Serventia, de data para audiência de instrução e julgamento, Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DE SANTIS (OAB 293116/SP)