Detalhe do processo

1508301-36.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508301-36.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSINALDO BENEVENUTO DE SOUSA - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de R.B.D.S.., denunciado pelo Ministério Público como incurso na prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 80/81). Às fls. 79, o órgão ministerial manifestou-se pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional o processo, em razão da ausência dos requisitos legais, uma vez que tais benefícios são vedados aos crimes hediondos e equiparados por não serem suficientes para a reprovação e prevenção do crime (Enunciados interpretativos da Lei nº 13.964/2019), salientando ainda que a pena mínima cominada ao crime de tráfico de drogas é superior a 4 (quatro) anos. Às fls. 86/94, a defesa do acusado insurgiu-se contra o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, sustentando tratar-se o denunciado de pessoa com residência fixa, atividade profissional lícita e inserção social comprovada e, valendo-se do que constou de audiência de custódia de fls. 34/35, constou que "se condenado, venha a ser contemplado com o regime inicial aberto de cumprimento de pena, ou até mesmo com a proposição de acordo de não persecução penal.", pleiteando o retorno dos autos ao Ministério Público para reavaliação da recusa do Acordo de Não Persecução Penal, com enfrentamento concreto das circunstâncias pessoais do acusado e, subsidiariamente, a remessa da matéria ao órgão ministerial revisor competente. Juntou documentos (fls. 95/97). Instado a ser manifestar, o Promotor de Justiça oficiante na comarca, às fls. 100/101, reiterou o não cabimento da benesse, ante a denúncia pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso com o artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03, circunstância que evidenciaria quadro de gravidade incompatível com a incidência do benefício pretendido. Quanto à primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais relevantes, o Parquet informou não serem suficientes para impor a oferta do ANPP, cuja celebração exige também juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, salientando que a apreensão de 24 porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, além de expressiva quantia em dinheiro, apontaria para atividade de mercancia ilícita, havendo também posse irregular de munições de calibres diversos, inclusive munições intactas aptas ao disparo, conforme laudo pericial de fls. 65/73, o que demonstraria maior gravidade concreta da conduta, extrapolando os limites de um fato isolado de reduzida ofensividade e tornando inadequada a aplicação de medida despenalizadora. Discorrendo sobre os argumentos defensivos relacionados à suposta fragilidade da investigação, ausência de monitoramento prévio, compradores identificados ou flagrante de venda, aduziu o Ministério Público que tais questões dizem respeito ao mérito a serem oportunamente apreciadas durante a instrução processual, não interferindo no exame dos requisitos para oferecimento do ANPP, assim como a alegação de que o denunciado seria usuário de drogas, a quem o entorpecente se destinaria, para consumo próprio. Por fim, no que diz respeito à possível incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o representante do órgão ministerial constou que, ainda que se admitisse, em tese, futura discussão acerca do tráfico privilegiado, permaneceria presente o óbice previsto no caput do artigo 28-A do CPP, consistente na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, especialmente diante da prática concomitante do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Decido. A celebração do acordo de não persecução penal constitui atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo ao judiciário apenas o controle de legalidade de acordo eventualmente apresentado. Ante o exposto, nos termos do artigo 28, §14 do Código de Processo Penal, proceda-se a remessa dos autos à revisão da instância competente Ministério Público. Fls. 85 e 103: quanto ao entorpecente apreendido, ante a vinda do laudo pericial, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à eventual contraprova (Comunicado CG 83/2019). Intimem-se. - ADV: MARCIO COSTA RODRIGUES (OAB 544495/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSINALDO BENEVENUTO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO COSTA RODRIGUES

OAB: 544495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508301-36.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSINALDO BENEVENUTO DE SOUSA - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de R.B.D.S.., denunciado pelo Ministério Público como incurso na prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 80/81). Às fls. 79, o órgão ministerial manifestou-se pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional o processo, em razão da ausência dos requisitos legais, uma vez que tais benefícios são vedados aos crimes hediondos e equiparados por não serem suficientes para a reprovação e prevenção do crime (Enunciados interpretativos da Lei nº 13.964/2019), salientando ainda que a pena mínima cominada ao crime de tráfico de drogas é superior a 4 (quatro) anos. Às fls. 86/94, a defesa do acusado insurgiu-se contra o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, sustentando tratar-se o denunciado de pessoa com residência fixa, atividade profissional lícita e inserção social comprovada e, valendo-se do que constou de audiência de custódia de fls. 34/35, constou que "se condenado, venha a ser contemplado com o regime inicial aberto de cumprimento de pena, ou até mesmo com a proposição de acordo de não persecução penal.", pleiteando o retorno dos autos ao Ministério Público para reavaliação da recusa do Acordo de Não Persecução Penal, com enfrentamento concreto das circunstâncias pessoais do acusado e, subsidiariamente, a remessa da matéria ao órgão ministerial revisor competente. Juntou documentos (fls. 95/97). Instado a ser manifestar, o Promotor de Justiça oficiante na comarca, às fls. 100/101, reiterou o não cabimento da benesse, ante a denúncia pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso com o artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03, circunstância que evidenciaria quadro de gravidade incompatível com a incidência do benefício pretendido. Quanto à primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais relevantes, o Parquet informou não serem suficientes para impor a oferta do ANPP, cuja celebração exige também juízo de adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, salientando que a apreensão de 24 porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, além de expressiva quantia em dinheiro, apontaria para atividade de mercancia ilícita, havendo também posse irregular de munições de calibres diversos, inclusive munições intactas aptas ao disparo, conforme laudo pericial de fls. 65/73, o que demonstraria maior gravidade concreta da conduta, extrapolando os limites de um fato isolado de reduzida ofensividade e tornando inadequada a aplicação de medida despenalizadora. Discorrendo sobre os argumentos defensivos relacionados à suposta fragilidade da investigação, ausência de monitoramento prévio, compradores identificados ou flagrante de venda, aduziu o Ministério Público que tais questões dizem respeito ao mérito a serem oportunamente apreciadas durante a instrução processual, não interferindo no exame dos requisitos para oferecimento do ANPP, assim como a alegação de que o denunciado seria usuário de drogas, a quem o entorpecente se destinaria, para consumo próprio. Por fim, no que diz respeito à possível incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o representante do órgão ministerial constou que, ainda que se admitisse, em tese, futura discussão acerca do tráfico privilegiado, permaneceria presente o óbice previsto no caput do artigo 28-A do CPP, consistente na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, especialmente diante da prática concomitante do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Decido. A celebração do acordo de não persecução penal constitui atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo ao judiciário apenas o controle de legalidade de acordo eventualmente apresentado. Ante o exposto, nos termos do artigo 28, §14 do Código de Processo Penal, proceda-se a remessa dos autos à revisão da instância competente Ministério Público. Fls. 85 e 103: quanto ao entorpecente apreendido, ante a vinda do laudo pericial, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à eventual contraprova (Comunicado CG 83/2019). Intimem-se. - ADV: MARCIO COSTA RODRIGUES (OAB 544495/SP)