Detalhe do processo

1508291-83.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508291-83.2026.8.26.0395 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.P. - Vistos. Considerando o quanto determinado no R. Despacho de fls. retro, valho-me desta como Ofício e presto as informações a seguir. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, no qual são solicitadas informações para instrução do Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de M.P. tenho a honra de prestar a Vossa Excelência os seguintes esclarecimentos: Trata-se representação da Autoridade Policial objetivando o decreto de prisão temporária de M.P. que, segundo o relatório investigativo preliminar, teria incorrido, em tese, na prática de conduta criminosa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 01/04). Consta dos autos que equipes da Guarda Civil Municipal vêm realizando monitoramento contínuo nas imediações da residência situada na Rua André Ernesto Fávero, nº 125, Bairro Nestor Elias David, imóvel habitado por M.P., em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas no local. Segundo o Boletim de Ocorrência nº HQ1668-3/2026, a usuária M.A.C. foi visualizada ingressando na residência investigada e dela saindo após curto intervalo de tempo, circunstância que motivou sua abordagem, tendo os agentes percebido que ela ocultava objeto sob a língua, tendo posteriormente declarado tratar-se de haxixe adquirido para consumo próprio no local. Do mesmo modo, o indivíduo M.J.D.S., conhecido usuário de drogas e frequentador da residência do invetigado, informou à Guarda Civil Municipal que pretendia adquirir entorpecentes na casa de Marcelão, não realizando a compra apenas por não possuir dinheiro, afirmando ainda temer represálias caso fornecesse maiores detalhes. Ainda segundo o Boletim de Ocorrência, a equipe da Guarda Civil Municipal abordou E.D.G. logo após este deixar a residência situada no número 125 da Rua André Ernesto Fávero, sendo localizada em seu poder uma porção de substância aparentando ser crack. Indagado, confessou ter adquirido o entorpecente na residência de Marcelão, pelo valor de R$ 10,00. O próprio usuário EDVALDO declarou aos GCMs que se dirigiu ao imóvel para adquirir pedra de crack para consumo, confirmando o pagamento realizado no local. Apurou-se ainda que o investigado M. vem frequentando constantemente a residência de J.V., indivíduo conhecido no meio policial por envolvimento com a criminalidade na cidade, havendo indícios de que esteja auxiliando M. na comercialização ilícita de entorpecentes. Foi decretada a prisão temporária pela decisão de fls. 50/54, tendo a magistrada consignado o seguinte: "Está presente o fumus comissi delicti (art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89), pois os elementos probatórios supracitados revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do investigado no que diz respeito a esse delito, baseados em flagrantes de usuários logo após deixarem a residência do investigado. Com efeito, conforme os Boletins de Ocorrência nº HQ1668-3/2026, HR0753-3/2026 e 383/2026, diversos usuários foram abordados após deixarem o local ou confirmaram a dinâmica criminosa. Destaca-se o relato minudente de E.D.G., surpreendido na posse de uma porção de "crack" (0,19g) logo após sair do imóvel de "Marcelão", aduzindo expressamente ter adquirido a substância ali pelo valor de R$10,00. No mesmo sentido, o usuário M.J.D.S. asseverou ter tentado adquirir entorpecentes no local, não obtendo êxito apenas por escassez de recursos financeiros. Presente também a imprescindibilidade às investigações (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89), visto que, conforme representação da Autoridade Policial e manifestação do Ilustre Ministério Público (fls. 45/48), a decretação da prisão temporária se mostra imprescindível, considerando a necessidade de oitiva do investigado com vistas, inclusive, a apuração de eventuais comparsas, notadamente em relação ao seu vínculo com J.V., e acautelamento da colheita de provas materiais do delito investigado e oitivas de testemunhas. ". Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 120/122), ante a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal, bem como a ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva e possível influência do investigado sobre as testemunhas usuários de entorpecentes. Ressaltou a magistrada (fl. 121): "O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos Boletins de Ocorrência, tendo havido a apreensão de uma balança de precisão com resquícios de crack no domicílio do investigado (laudo de fls. 106/109), aliada ao laudo pericial positivo da substancia apreendida (fls. 111/112) e à confissão detalhada dos usuários como E.D.G. (fls. 98/100), o qual indicou local, preço (R$ 10,00) e o nome do vendedor (investigado Marcelo), bem como M.J.D.S. (fls. 101/104), que confirmou que costuma adquirir drogas do representado. Tais elementos formam um conjunto probatório uníssono sobre a suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP. Com efeito, denota-se que a liberdade do investigado nesse momento processual representa risco concreto à regular instrução criminal, pois há fundada possibilidade de que ele venha a exercer influência sobre os usuários de drogas, intimidando-os ou persuadindo-os a alterar, retratar ou omitir seus depoimentos quando da futura oitiva em juízo, comprometendo a higidez da prova oral e a efetiva apuração dos fatos. Ressalte-se, ademais, que o investigado ostenta histórico criminal como observado a fls. 14/27 e como mencionado pelo representante do Ministério Público, "progrediu ao regime aberto recentemente, em 23 de janeiro de 2025 (0009693-48.2018.8.26.0496), e voltou a delinquir em curto espaço de tempo" (fl. 118 e 25). " Instrui o feito o Boletim de Ocorrência (fls. 10/11) e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12). Os autos se encontram aguardando a conclusão das investigações pela Autoridade Policial, alocados nas filas correspondentes e com regular controle de prazo. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Servirá a presente decisão como ofício. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BIAGIONI

OAB: 209989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508291-83.2026.8.26.0395 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.P. - Vistos. Considerando o quanto determinado no R. Despacho de fls. retro, valho-me desta como Ofício e presto as informações a seguir. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, no qual são solicitadas informações para instrução do Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de M.P. tenho a honra de prestar a Vossa Excelência os seguintes esclarecimentos: Trata-se representação da Autoridade Policial objetivando o decreto de prisão temporária de M.P. que, segundo o relatório investigativo preliminar, teria incorrido, em tese, na prática de conduta criminosa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 01/04). Consta dos autos que equipes da Guarda Civil Municipal vêm realizando monitoramento contínuo nas imediações da residência situada na Rua André Ernesto Fávero, nº 125, Bairro Nestor Elias David, imóvel habitado por M.P., em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas no local. Segundo o Boletim de Ocorrência nº HQ1668-3/2026, a usuária M.A.C. foi visualizada ingressando na residência investigada e dela saindo após curto intervalo de tempo, circunstância que motivou sua abordagem, tendo os agentes percebido que ela ocultava objeto sob a língua, tendo posteriormente declarado tratar-se de haxixe adquirido para consumo próprio no local. Do mesmo modo, o indivíduo M.J.D.S., conhecido usuário de drogas e frequentador da residência do invetigado, informou à Guarda Civil Municipal que pretendia adquirir entorpecentes na casa de Marcelão, não realizando a compra apenas por não possuir dinheiro, afirmando ainda temer represálias caso fornecesse maiores detalhes. Ainda segundo o Boletim de Ocorrência, a equipe da Guarda Civil Municipal abordou E.D.G. logo após este deixar a residência situada no número 125 da Rua André Ernesto Fávero, sendo localizada em seu poder uma porção de substância aparentando ser crack. Indagado, confessou ter adquirido o entorpecente na residência de Marcelão, pelo valor de R$ 10,00. O próprio usuário EDVALDO declarou aos GCMs que se dirigiu ao imóvel para adquirir pedra de crack para consumo, confirmando o pagamento realizado no local. Apurou-se ainda que o investigado M. vem frequentando constantemente a residência de J.V., indivíduo conhecido no meio policial por envolvimento com a criminalidade na cidade, havendo indícios de que esteja auxiliando M. na comercialização ilícita de entorpecentes. Foi decretada a prisão temporária pela decisão de fls. 50/54, tendo a magistrada consignado o seguinte: "Está presente o fumus comissi delicti (art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89), pois os elementos probatórios supracitados revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do investigado no que diz respeito a esse delito, baseados em flagrantes de usuários logo após deixarem a residência do investigado. Com efeito, conforme os Boletins de Ocorrência nº HQ1668-3/2026, HR0753-3/2026 e 383/2026, diversos usuários foram abordados após deixarem o local ou confirmaram a dinâmica criminosa. Destaca-se o relato minudente de E.D.G., surpreendido na posse de uma porção de "crack" (0,19g) logo após sair do imóvel de "Marcelão", aduzindo expressamente ter adquirido a substância ali pelo valor de R$10,00. No mesmo sentido, o usuário M.J.D.S. asseverou ter tentado adquirir entorpecentes no local, não obtendo êxito apenas por escassez de recursos financeiros. Presente também a imprescindibilidade às investigações (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89), visto que, conforme representação da Autoridade Policial e manifestação do Ilustre Ministério Público (fls. 45/48), a decretação da prisão temporária se mostra imprescindível, considerando a necessidade de oitiva do investigado com vistas, inclusive, a apuração de eventuais comparsas, notadamente em relação ao seu vínculo com J.V., e acautelamento da colheita de provas materiais do delito investigado e oitivas de testemunhas. ". Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 120/122), ante a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal, bem como a ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva e possível influência do investigado sobre as testemunhas usuários de entorpecentes. Ressaltou a magistrada (fl. 121): "O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos Boletins de Ocorrência, tendo havido a apreensão de uma balança de precisão com resquícios de crack no domicílio do investigado (laudo de fls. 106/109), aliada ao laudo pericial positivo da substancia apreendida (fls. 111/112) e à confissão detalhada dos usuários como E.D.G. (fls. 98/100), o qual indicou local, preço (R$ 10,00) e o nome do vendedor (investigado Marcelo), bem como M.J.D.S. (fls. 101/104), que confirmou que costuma adquirir drogas do representado. Tais elementos formam um conjunto probatório uníssono sobre a suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP. Com efeito, denota-se que a liberdade do investigado nesse momento processual representa risco concreto à regular instrução criminal, pois há fundada possibilidade de que ele venha a exercer influência sobre os usuários de drogas, intimidando-os ou persuadindo-os a alterar, retratar ou omitir seus depoimentos quando da futura oitiva em juízo, comprometendo a higidez da prova oral e a efetiva apuração dos fatos. Ressalte-se, ademais, que o investigado ostenta histórico criminal como observado a fls. 14/27 e como mencionado pelo representante do Ministério Público, "progrediu ao regime aberto recentemente, em 23 de janeiro de 2025 (0009693-48.2018.8.26.0496), e voltou a delinquir em curto espaço de tempo" (fl. 118 e 25). " Instrui o feito o Boletim de Ocorrência (fls. 10/11) e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12). Os autos se encontram aguardando a conclusão das investigações pela Autoridade Policial, alocados nas filas correspondentes e com regular controle de prazo. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Servirá a presente decisão como ofício. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)