Detalhe do processo

1508291-71.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508291-71.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BIANCA CRISTINA SANDY - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 80/84, que não arrolou testemunhas a serem ouvidas. Quanto aos argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram BIANCA CRISTINA SANDY como eventual autora do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo à denunciada a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 58/59, formulada em face de BIANCA CRISTINA SANDY, dando-a como incursa no crime ali mencionado(s). Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 04 de agosto p. f., às 14h00. Junte-se o laudo pericial relativo ao local dos fatos (croqui) com a máxima urgência (fls. 69). Junte-se, ainda, nova certidão de antecedentes atualizada, solicitando-se ao Cartório Distribuidor. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro os pedidos de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do(s) custodiado(s) preso(s) para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/SP), RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIANCA CRISTINA SANDY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES

OAB: 505544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508291-71.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BIANCA CRISTINA SANDY - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 80/84, que não arrolou testemunhas a serem ouvidas. Quanto aos argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram BIANCA CRISTINA SANDY como eventual autora do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo à denunciada a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 58/59, formulada em face de BIANCA CRISTINA SANDY, dando-a como incursa no crime ali mencionado(s). Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 04 de agosto p. f., às 14h00. Junte-se o laudo pericial relativo ao local dos fatos (croqui) com a máxima urgência (fls. 69). Junte-se, ainda, nova certidão de antecedentes atualizada, solicitando-se ao Cartório Distribuidor. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro os pedidos de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do(s) custodiado(s) preso(s) para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/SP), RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/SP)