1508286-05.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508286-05.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.C.R. - Ademir Claudino Ricardo, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/06, porque no dia 01 de junho de 2026, por volta das 20 horas, na Rua São Francisco de Assis, 569, Vila Santa Fé, na cidade de Pirassununga/SP, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ameaçado de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, gestos e outro meio simbólico, sua ex-companheira M. P. dos S., por razões da condição de sexo feminino, pois teria ameaçado a vítima de morte e agressão, usando um garfo e uma ferramenta de corte semelhante a uma lâmina, bem como teria afirmado que iria quebrar objetos, causar danos ao imóvel e cortar fios da energia elétrica. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme laudo e depoimentos pessoais constantes nos autos. A denúncia descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo art. 41 do C.P.P. Dessa forma, recebo a denúncia oferecida contra Ademir Claudino Ricardo. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, bem como advirta-o de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele, se depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP. Intime-se ainda o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, devendo o senhor Oficial de Justiça, anotar o nome, endereço e número da OAB, se possível. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o réu, intimando-se o Defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Caso haja testemunha(s) meramente abonatórias, deverão ser juntadas aos autos as declarações por escrito, uma vez que tais informações podem ser prestadas documentalmente, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Oficie-se à autoridade policial competente solicitando o formal indiciamento do réu, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais, e o(s) laudo(s) falante(s), caso não conste nos autos, e o(s) laudo(s) faltante(s), se o caso. Nos termos do Provimento CG n. 45/2025, de 11 de novembro de 2025, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, solicite-se ao Distribuidor do Juízo a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da infância e juventude. No caso de já haver auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, deverá ser copiada a referida certidão e juntada novamente aos autos, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia. Havendo concordância do Ministério Público e já realizado o exame pericial necessário, defiro a destruição dos objetos apreendidos. Comunique-se à autoridade policial. - ADV: LEONARDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 491147/SP), JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ (OAB 508236/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES DE MOURA
OAB: 491147/SP
JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ
OAB: 508236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508286-05.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.C.R. - Ademir Claudino Ricardo, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/06, porque no dia 01 de junho de 2026, por volta das 20 horas, na Rua São Francisco de Assis, 569, Vila Santa Fé, na cidade de Pirassununga/SP, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ameaçado de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, gestos e outro meio simbólico, sua ex-companheira M. P. dos S., por razões da condição de sexo feminino, pois teria ameaçado a vítima de morte e agressão, usando um garfo e uma ferramenta de corte semelhante a uma lâmina, bem como teria afirmado que iria quebrar objetos, causar danos ao imóvel e cortar fios da energia elétrica. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme laudo e depoimentos pessoais constantes nos autos. A denúncia descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo art. 41 do C.P.P. Dessa forma, recebo a denúncia oferecida contra Ademir Claudino Ricardo. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, bem como advirta-o de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele, se depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP. Intime-se ainda o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, devendo o senhor Oficial de Justiça, anotar o nome, endereço e número da OAB, se possível. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o réu, intimando-se o Defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Caso haja testemunha(s) meramente abonatórias, deverão ser juntadas aos autos as declarações por escrito, uma vez que tais informações podem ser prestadas documentalmente, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Oficie-se à autoridade policial competente solicitando o formal indiciamento do réu, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais, e o(s) laudo(s) falante(s), caso não conste nos autos, e o(s) laudo(s) faltante(s), se o caso. Nos termos do Provimento CG n. 45/2025, de 11 de novembro de 2025, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, solicite-se ao Distribuidor do Juízo a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da infância e juventude. No caso de já haver auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, deverá ser copiada a referida certidão e juntada novamente aos autos, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia. Havendo concordância do Ministério Público e já realizado o exame pericial necessário, defiro a destruição dos objetos apreendidos. Comunique-se à autoridade policial. - ADV: LEONARDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 491147/SP), JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ (OAB 508236/SP)