1508272-84.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508272-84.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Weverton Martins da Silva - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Weverton Martins da Silva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta, no dia 24 de junho de 2026, por volta das 11h40min, no km 652 da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), nesta comarca de Presidente Epitácio/SP, WEVERTON MARTINS DA SILVA, qualificado às fls. 13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de tráfico, trazia consigo e transportava entre Estados da Federação substância capaz de causar dependência física ou psíquica, a quantidade de 4.380 kg (quatro mil, trezentos e oitenta quilos) de maconha (Cannabis sativa L.), substância entorpecente assim definida pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, conforme Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 19/20), permanecendo pendente a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo. Em defesa preliminar o(a) réu(ré) pleiteia por manifestar-se quanto ao mérito após o encerramento da instrução processual, em alegações finais. Passo à análise do recebimento da denúncia. A denúncia deve ser recebida. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Ademais, a peça exordial descreve ainda a presença dos elementos objetivos que configuram a conduta de transportar e trazer consigo drogas e, dadas as circunstâncias em que ocorreu a prisão/apreensão, verte-se indicativos da existência de dolo específico para configurar o tipo penal. O caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Destarte, verifico que os laudos toxicológicos definitivos denotam a existência de provas do fato (fls. 121/123), bem como a oitiva das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram que os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra Weverton Martins da Silva. Anote-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Providencie a serventia a evolução de classe processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 14h30,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(a) réu(ré), se preso(a). 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Em igual prazo deverá o(a) advogado(a) trazer aos autos o Termo de Compromisso de devidamente preenchido e assinado, se o caso. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 58/59 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 5.1- Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEJUSP/MS, por meio do Instituto de Identificação competente, solicitando o encaminhamento de folha de antecedentes criminais em nome de Weverton Martins da Silva. 5.2- Oficie-se ao Cartório Distribuidor da Comarca de Fátima do Sul/MS, ou à unidade judicial competente, solicitando a expedição e encaminhamento de certidão de eventos em nome de Weverton Martins da Silva. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. 8. Proceda a serventia à verificação do correto cadastramento dos assuntos processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 604/2024, providenciando, de imediato, a retificação no sistema sempre que constatada a ausência de vinculação adequada aos delitos previstos no Anexo Único. 9. Caso se trate de processo com réu preso, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e conforme o Comunicado CG nº 78/2020, a partir do 85º dia da decisão que decretou a prisão preventiva ou que a reavaliou pela última vez, determino que os autos sejam tornados conclusos para deliberação, se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. O processo deverá ser reincluído na fila Acompanhamento de preventiva decretada. Cumpra-se. Int. - ADV: BRENO VIEIRA MARQUES (OAB 28002/MS)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WEVERTON MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO VIEIRA MARQUES
OAB: 28002/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508272-84.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Weverton Martins da Silva - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Weverton Martins da Silva pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo consta, no dia 24 de junho de 2026, por volta das 11h40min, no km 652 da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), nesta comarca de Presidente Epitácio/SP, WEVERTON MARTINS DA SILVA, qualificado às fls. 13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de tráfico, trazia consigo e transportava entre Estados da Federação substância capaz de causar dependência física ou psíquica, a quantidade de 4.380 kg (quatro mil, trezentos e oitenta quilos) de maconha (Cannabis sativa L.), substância entorpecente assim definida pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, conforme Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 19/20), permanecendo pendente a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo. Em defesa preliminar o(a) réu(ré) pleiteia por manifestar-se quanto ao mérito após o encerramento da instrução processual, em alegações finais. Passo à análise do recebimento da denúncia. A denúncia deve ser recebida. A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, a saber: narrativa do fato tipificado como crime, identificação do acusado e descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência do delito, possibilitando ao acusado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Não é outro o entendimento do Excelso Superior Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Habeas Corpus 91.005-DF, Relator Min. Carlos Britto (publicado em 01/06/2007). Ademais, a peça exordial descreve ainda a presença dos elementos objetivos que configuram a conduta de transportar e trazer consigo drogas e, dadas as circunstâncias em que ocorreu a prisão/apreensão, verte-se indicativos da existência de dolo específico para configurar o tipo penal. O caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Destarte, verifico que os laudos toxicológicos definitivos denotam a existência de provas do fato (fls. 121/123), bem como a oitiva das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram que os indícios de sua autoria recaem sobre o denunciado. Isso posto, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para RECEBER A DENÚNCIA apresentada contra Weverton Martins da Silva. Anote-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Providencie a serventia a evolução de classe processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 14h30,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(a) réu(ré), se preso(a). 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Em igual prazo deverá o(a) advogado(a) trazer aos autos o Termo de Compromisso de devidamente preenchido e assinado, se o caso. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 58/59 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 5.1- Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEJUSP/MS, por meio do Instituto de Identificação competente, solicitando o encaminhamento de folha de antecedentes criminais em nome de Weverton Martins da Silva. 5.2- Oficie-se ao Cartório Distribuidor da Comarca de Fátima do Sul/MS, ou à unidade judicial competente, solicitando a expedição e encaminhamento de certidão de eventos em nome de Weverton Martins da Silva. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. 8. Proceda a serventia à verificação do correto cadastramento dos assuntos processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 604/2024, providenciando, de imediato, a retificação no sistema sempre que constatada a ausência de vinculação adequada aos delitos previstos no Anexo Único. 9. Caso se trate de processo com réu preso, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e conforme o Comunicado CG nº 78/2020, a partir do 85º dia da decisão que decretou a prisão preventiva ou que a reavaliou pela última vez, determino que os autos sejam tornados conclusos para deliberação, se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. O processo deverá ser reincluído na fila Acompanhamento de preventiva decretada. Cumpra-se. Int. - ADV: BRENO VIEIRA MARQUES (OAB 28002/MS)