1508253-75.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508253-75.2025.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.S.S.R. - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Rodrigo Santos da Silva Rosa em face da decisão proferida a fls. 152/153, que indeferiu a habilitação de assistente técnica para participação no depoimento especial da vítima. A defesa reapresenta sua pretensão, agora buscando esclarecer que não almeja a presença física da assistente técnica na sala de escuta protegida, mas apenas seu acompanhamento remoto durante a audiência virtual, com câmera e microfone desativados, para fins de assessoramento técnico reservado ao patrono, exclusivamente após a livre narrativa, nos termos do artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/2017. Afirma que tal acompanhamento não prejudicaria a vítima e contribuiria para a formulação de perguntas complementares mais técnicas e objetivas. O Ministério Público reiterou sua posição pela manutenção do indeferimento, ressaltando que o depoimento especial não se consubstancia em exame pericial e que a gravação da audiência, posteriormente disponibilizada nos autos, constitui garantia adequada à defesa. Após análise dos argumentos reapresentados pelas partes, mantenho a decisão de fls. 152/153, pelos mesmos fundamentos então expostos e pelas razões que ora reitero. A Lei 13.431/2017 estabelece sistemática específica e rigorosamente protegida para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, fundada no princípio da proteção integral e na criação de ambiente adequado à livre narrativa do relato. O depoimento especial não se equipara a exame pericial técnico e não comporta intervenções ou assessoramentos técnicos remotos, ainda que formalmente circunscritos ou com recursos tecnológicos desativados. O artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/2017 refere-se à avaliação de perguntas complementares após a escuta, considerando assistentes técnicos aqueles que compõe o Setor Técnico do Tribunal de Justiça e fazem o assessoramento no procedimento, não autorizando a agregação de pessoas mediante acompanhamento remoto durante o ato da audiência. A participação de terceiros, ainda que virtual e com restrições tecnológicas, durante a fase de escuta protegida, compromete a pureza do ambiente de proteção e pode, potencialmente, influenciar a narrativa livre da vítima. A defesa possui, como garantia adequada à sua atuação técnica, acesso integral à gravação da audiência e a possibilidade de formular perguntas complementares na forma prescrita pela lei, sem necessidade de assessoramento técnico concomitante ao depoimento especial. Por estas razões, mantenho a decisão de fls. 152/153 que indeferiu o pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento remoto do depoimento especial, rejeitando o presente pedido de reconsideração. Osasco, 16 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS
OAB: 371564/SP
MARCIO ANTONI SANTANA
OAB: 234772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508253-75.2025.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.S.S.R. - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Rodrigo Santos da Silva Rosa em face da decisão proferida a fls. 152/153, que indeferiu a habilitação de assistente técnica para participação no depoimento especial da vítima. A defesa reapresenta sua pretensão, agora buscando esclarecer que não almeja a presença física da assistente técnica na sala de escuta protegida, mas apenas seu acompanhamento remoto durante a audiência virtual, com câmera e microfone desativados, para fins de assessoramento técnico reservado ao patrono, exclusivamente após a livre narrativa, nos termos do artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/2017. Afirma que tal acompanhamento não prejudicaria a vítima e contribuiria para a formulação de perguntas complementares mais técnicas e objetivas. O Ministério Público reiterou sua posição pela manutenção do indeferimento, ressaltando que o depoimento especial não se consubstancia em exame pericial e que a gravação da audiência, posteriormente disponibilizada nos autos, constitui garantia adequada à defesa. Após análise dos argumentos reapresentados pelas partes, mantenho a decisão de fls. 152/153, pelos mesmos fundamentos então expostos e pelas razões que ora reitero. A Lei 13.431/2017 estabelece sistemática específica e rigorosamente protegida para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, fundada no princípio da proteção integral e na criação de ambiente adequado à livre narrativa do relato. O depoimento especial não se equipara a exame pericial técnico e não comporta intervenções ou assessoramentos técnicos remotos, ainda que formalmente circunscritos ou com recursos tecnológicos desativados. O artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/2017 refere-se à avaliação de perguntas complementares após a escuta, considerando assistentes técnicos aqueles que compõe o Setor Técnico do Tribunal de Justiça e fazem o assessoramento no procedimento, não autorizando a agregação de pessoas mediante acompanhamento remoto durante o ato da audiência. A participação de terceiros, ainda que virtual e com restrições tecnológicas, durante a fase de escuta protegida, compromete a pureza do ambiente de proteção e pode, potencialmente, influenciar a narrativa livre da vítima. A defesa possui, como garantia adequada à sua atuação técnica, acesso integral à gravação da audiência e a possibilidade de formular perguntas complementares na forma prescrita pela lei, sem necessidade de assessoramento técnico concomitante ao depoimento especial. Por estas razões, mantenho a decisão de fls. 152/153 que indeferiu o pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento remoto do depoimento especial, rejeitando o presente pedido de reconsideração. Osasco, 16 de julho de 2026. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP)