Detalhe do processo

1508243-79.2025.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Classe
Receptação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1508243-79.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1504813-22.2025.8.26.0389) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Receptação - M.E.O. - Vistos. Trata-se de medida cautelar vinculada ao Inquérito Policial nº 2218134-87.2025, instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos de receptação qualificada, crimes contra a ordem econômica, adulteração de combustíveis, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo suposto esquema dedicado ao recebimento de combustíveis provenientes de furtos em dutos, sua manipulação mediante adição de substâncias químicas, com aumento artificial de volume, posterior distribuição a postos e empresas do ramo e utilização de pessoas jurídicas para dissimulação da origem dos produtos e dos valores movimentados. As investigações apontaram como possível base operacional o imóvel situado na Rua Ambrósio Molina, nº 475, bairro Eugênio de Melo, em São José dos Campos/SP, pertencente à empresa Fanal Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. No curso das investigações, foram realizadas diligências de campo, vigilância velada, registros de movimentação de caminhões-tanque, identificação de veículos e empresas relacionados ao local, coleta de informações junto a prestadores de serviços, análise de documentos fiscais, contratos e dados cadastrais, bem como exame de Relatórios de Inteligência Financeira. Os elementos reunidos indicaram possível atuação articulada de pessoas físicas e jurídicas na recepção, adulteração, circulação e comercialização de combustíveis de origem ilícita, além da existência de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com as atividades formalmente declaradas. Diante desse quadro, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pelo afastamento do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares e demais dispositivos digitais que fossem encontrados, providências destinadas à obtenção e preservação de elementos relacionados aos fatos investigados. Deferidas e cumpridas as medidas cautelares, foram apreendidos diversos equipamentos eletrônicos, posteriormente encaminhados ao órgão pericial para extração de seus conteúdos. Sobrevieram, então, pedidos formulados às fls. 553/564, relacionados à restituição de aparelhos eletrônicos e ao exercício de controle técnico defensivo sobre a prova digital, inclusive com acesso do assistente técnico ao conteúdo extraído. Pela decisão de fls. 579/580, proferida em 17 de agosto de 2026, determinou-se o retorno dos autos à Autoridade Policial para que se manifestasse especificamente acerca da pretensão restitutória, esclarecendo os eventuais reflexos da devolução dos bens sobre o curso das investigações e a necessidade de manutenção das apreensões. Em cumprimento à determinação, a Autoridade Policial apresentou a manifestação de fls. 602/613. Esclareceu não se opor ao controle técnico defensivo nem, em princípio, à restituição dos bens que deixarem de apresentar interesse para a investigação. Ressaltou, contudo, que a devolução imediata dos equipamentos seria prematura, pois os dispositivos constituem a fonte primária da prova digital, enquanto os arquivos extraídos representam apenas registros derivados, cuja integridade e reprodutibilidade dependem da preservação dos aparelhos originais e da observância da cadeia de custódia. Informou, ainda, que parte do material disponível corresponde a relatórios em formato proprietário, sem preservação integral das respectivas imagens brutas e códigos de verificação, circunstância que justificaria nova extração forense. A Autoridade Policial consignou que a análise dos conteúdos eletrônicos foi determinada nos autos principais e que os respectivos laudos investigativos se encontram em fase final de elaboração, estimando-se a conclusão no prazo de até 60 dias, em razão do elevado volume de dados. Ponderou que o acesso antecipado ao material bruto poderia revelar arquivos apagados recuperados, cruzamentos entre dispositivos, interlocutores, contas em nuvem, repositórios e terceiros ainda não alcançados pelas investigações, comprometendo diligências em andamento e ainda não documentadas. Assinalou, por fim, que, concluída a análise, serão individualizados os equipamentos sem interesse probatório, passíveis de restituição, permanecendo apreendidos apenas aqueles efetivamente necessários à persecução penal. É o relatório. Decido. A pretensão da Autoridade Policial merece acolhimento. A apreensão e a preservação dos dispositivos eletrônicos encontram fundamento nos arts. 118 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Enquanto subsistir interesse dos bens para a investigação ou para a instrução, a restituição mostra-se inviável, sobretudo quando os equipamentos constituem a fonte originária da prova digital e a análise pericial ainda não foi integralmente concluída. A manutenção temporária da apreensão, nesse contexto, não se destina a impor restrição indefinida aos titulares, mas a assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade e a possibilidade de reprodução dos procedimentos de extração, bem como a evitar o desaparecimento ou a alteração de elementos potencialmente relevantes. Também se mostra adequada a realização de nova extração forense dos dispositivos indicados pela Autoridade Policial, com preservação da imagem bruta e geração dos respectivos códigos hash. A providência permitirá documentar tecnicamente a origem e a integridade dos dados examinados e viabilizará, no momento oportuno, o efetivo controle defensivo sobre a prova produzida. O acesso do assistente técnico permanece assegurado, porém deverá ser compatibilizado com a proteção das diligências ainda em curso e não documentadas, na forma do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o diferimento da entrega do material bruto até a juntada do laudo investigativo configura medida proporcional e temporária, destinada a impedir que a revelação antecipada do conteúdo recuperado comprometa a eficácia de diligências ainda pendentes. Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a restituição dos aparelhos apreendidos e DEFIRO o quanto requerido pela Autoridade Policial às fls. 602/613 e, por consequência: 1. DETERMINO o novo encaminhamento ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos dos objetos relacionados aos Laudos nºs 388.021/2025, 388.079/2025, 438.398/2025 e 387.982/2025, para realização de nova extração forense, devendo ser encaminhadas à unidade policial a imagem bruta dos dados, compreendendo o arquivo descritor .ufd e os contêineres .tar, .zip ou equivalentes, conforme a ferramenta utilizada, acompanhados dos respectivos códigos hash. Quanto ao notebook LG e ao HDD Toshiba, deverá ser observado o padrão próprio da ferramenta empregada, mediante criação de imagem forense nos formatos E01, DD ou equivalente, igualmente com preservação da imagem bruta e de seus respectivos códigos hash, incumbindo à unidade policial providenciar o HD externo com capacidade compatível indicada pelo órgão pericial; 2. AUTORIZO que a mídia contendo a imagem bruta permaneça sob a guarda do Cartório Central da 1ª Delegacia de Investigações Gerais da DEIC/DEINTER-1, com o devido registro na cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal. A entrega do conteúdo ao assistente técnico fica diferida para o momento da juntada do laudo investigativo de análise dos dados, sem prejuízo da fiscalização técnica de eventual nova extração, mediante prévia comunicação da data e do local do procedimento, na forma do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, e observada a restrição temporária prevista no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994; 3. AUTORIZO a manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos objeto do pedido de fls. 553/564 pelo prazo de até 60 dias, contado desta decisão, período destinado à conclusão do laudo investigativo. Ao término, deverá a Autoridade Policial apresentar relação individualizada dos equipamentos que não mais possuam interesse para a investigação, os quais poderão ser objeto de restituição, bem como indicar, de forma fundamentada, aqueles cuja preservação ainda seja necessária, permanecendo estes apreendidos enquanto subsistir interesse probatório, ressalvada nova apreciação judicial. Fica consignado que eventual impossibilidade de conclusão da análise no prazo ora estabelecido deverá ser comunicada antes de seu término, mediante justificativa concreta e indicação das diligências ainda pendentes. Retornem os autos à Delegacia de Polícia para prosseguimento das investigações e cumprimento das providências ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M.E.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DELMONDI

OAB: 165200/SP

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MARAISA APARECIDA PAES AUGUSTO

OAB: 349700/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1508243-79.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1504813-22.2025.8.26.0389) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Receptação - M.E.O. - Vistos. Trata-se de medida cautelar vinculada ao Inquérito Policial nº 2218134-87.2025, instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos de receptação qualificada, crimes contra a ordem econômica, adulteração de combustíveis, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo suposto esquema dedicado ao recebimento de combustíveis provenientes de furtos em dutos, sua manipulação mediante adição de substâncias químicas, com aumento artificial de volume, posterior distribuição a postos e empresas do ramo e utilização de pessoas jurídicas para dissimulação da origem dos produtos e dos valores movimentados. As investigações apontaram como possível base operacional o imóvel situado na Rua Ambrósio Molina, nº 475, bairro Eugênio de Melo, em São José dos Campos/SP, pertencente à empresa Fanal Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. No curso das investigações, foram realizadas diligências de campo, vigilância velada, registros de movimentação de caminhões-tanque, identificação de veículos e empresas relacionados ao local, coleta de informações junto a prestadores de serviços, análise de documentos fiscais, contratos e dados cadastrais, bem como exame de Relatórios de Inteligência Financeira. Os elementos reunidos indicaram possível atuação articulada de pessoas físicas e jurídicas na recepção, adulteração, circulação e comercialização de combustíveis de origem ilícita, além da existência de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com as atividades formalmente declaradas. Diante desse quadro, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pelo afastamento do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares e demais dispositivos digitais que fossem encontrados, providências destinadas à obtenção e preservação de elementos relacionados aos fatos investigados. Deferidas e cumpridas as medidas cautelares, foram apreendidos diversos equipamentos eletrônicos, posteriormente encaminhados ao órgão pericial para extração de seus conteúdos. Sobrevieram, então, pedidos formulados às fls. 553/564, relacionados à restituição de aparelhos eletrônicos e ao exercício de controle técnico defensivo sobre a prova digital, inclusive com acesso do assistente técnico ao conteúdo extraído. Pela decisão de fls. 579/580, proferida em 17 de agosto de 2026, determinou-se o retorno dos autos à Autoridade Policial para que se manifestasse especificamente acerca da pretensão restitutória, esclarecendo os eventuais reflexos da devolução dos bens sobre o curso das investigações e a necessidade de manutenção das apreensões. Em cumprimento à determinação, a Autoridade Policial apresentou a manifestação de fls. 602/613. Esclareceu não se opor ao controle técnico defensivo nem, em princípio, à restituição dos bens que deixarem de apresentar interesse para a investigação. Ressaltou, contudo, que a devolução imediata dos equipamentos seria prematura, pois os dispositivos constituem a fonte primária da prova digital, enquanto os arquivos extraídos representam apenas registros derivados, cuja integridade e reprodutibilidade dependem da preservação dos aparelhos originais e da observância da cadeia de custódia. Informou, ainda, que parte do material disponível corresponde a relatórios em formato proprietário, sem preservação integral das respectivas imagens brutas e códigos de verificação, circunstância que justificaria nova extração forense. A Autoridade Policial consignou que a análise dos conteúdos eletrônicos foi determinada nos autos principais e que os respectivos laudos investigativos se encontram em fase final de elaboração, estimando-se a conclusão no prazo de até 60 dias, em razão do elevado volume de dados. Ponderou que o acesso antecipado ao material bruto poderia revelar arquivos apagados recuperados, cruzamentos entre dispositivos, interlocutores, contas em nuvem, repositórios e terceiros ainda não alcançados pelas investigações, comprometendo diligências em andamento e ainda não documentadas. Assinalou, por fim, que, concluída a análise, serão individualizados os equipamentos sem interesse probatório, passíveis de restituição, permanecendo apreendidos apenas aqueles efetivamente necessários à persecução penal. É o relatório. Decido. A pretensão da Autoridade Policial merece acolhimento. A apreensão e a preservação dos dispositivos eletrônicos encontram fundamento nos arts. 118 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Enquanto subsistir interesse dos bens para a investigação ou para a instrução, a restituição mostra-se inviável, sobretudo quando os equipamentos constituem a fonte originária da prova digital e a análise pericial ainda não foi integralmente concluída. A manutenção temporária da apreensão, nesse contexto, não se destina a impor restrição indefinida aos titulares, mas a assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade e a possibilidade de reprodução dos procedimentos de extração, bem como a evitar o desaparecimento ou a alteração de elementos potencialmente relevantes. Também se mostra adequada a realização de nova extração forense dos dispositivos indicados pela Autoridade Policial, com preservação da imagem bruta e geração dos respectivos códigos hash. A providência permitirá documentar tecnicamente a origem e a integridade dos dados examinados e viabilizará, no momento oportuno, o efetivo controle defensivo sobre a prova produzida. O acesso do assistente técnico permanece assegurado, porém deverá ser compatibilizado com a proteção das diligências ainda em curso e não documentadas, na forma do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o diferimento da entrega do material bruto até a juntada do laudo investigativo configura medida proporcional e temporária, destinada a impedir que a revelação antecipada do conteúdo recuperado comprometa a eficácia de diligências ainda pendentes. Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a restituição dos aparelhos apreendidos e DEFIRO o quanto requerido pela Autoridade Policial às fls. 602/613 e, por consequência: 1. DETERMINO o novo encaminhamento ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos dos objetos relacionados aos Laudos nºs 388.021/2025, 388.079/2025, 438.398/2025 e 387.982/2025, para realização de nova extração forense, devendo ser encaminhadas à unidade policial a imagem bruta dos dados, compreendendo o arquivo descritor .ufd e os contêineres .tar, .zip ou equivalentes, conforme a ferramenta utilizada, acompanhados dos respectivos códigos hash. Quanto ao notebook LG e ao HDD Toshiba, deverá ser observado o padrão próprio da ferramenta empregada, mediante criação de imagem forense nos formatos E01, DD ou equivalente, igualmente com preservação da imagem bruta e de seus respectivos códigos hash, incumbindo à unidade policial providenciar o HD externo com capacidade compatível indicada pelo órgão pericial; 2. AUTORIZO que a mídia contendo a imagem bruta permaneça sob a guarda do Cartório Central da 1ª Delegacia de Investigações Gerais da DEIC/DEINTER-1, com o devido registro na cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal. A entrega do conteúdo ao assistente técnico fica diferida para o momento da juntada do laudo investigativo de análise dos dados, sem prejuízo da fiscalização técnica de eventual nova extração, mediante prévia comunicação da data e do local do procedimento, na forma do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, e observada a restrição temporária prevista no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994; 3. AUTORIZO a manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos objeto do pedido de fls. 553/564 pelo prazo de até 60 dias, contado desta decisão, período destinado à conclusão do laudo investigativo. Ao término, deverá a Autoridade Policial apresentar relação individualizada dos equipamentos que não mais possuam interesse para a investigação, os quais poderão ser objeto de restituição, bem como indicar, de forma fundamentada, aqueles cuja preservação ainda seja necessária, permanecendo estes apreendidos enquanto subsistir interesse probatório, ressalvada nova apreciação judicial. Fica consignado que eventual impossibilidade de conclusão da análise no prazo ora estabelecido deverá ser comunicada antes de seu término, mediante justificativa concreta e indicação das diligências ainda pendentes. Retornem os autos à Delegacia de Polícia para prosseguimento das investigações e cumprimento das providências ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1508243-79.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1504813-22.2025.8.26.0389) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Receptação - M.E.O. - Vistos. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial no bojo de inquérito policial que apura, em tese, a prática dos crimes de receptação qualificada, crimes contra a ordem econômica, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo suposto esquema de adulteração, armazenamento e distribuição de combustíveis no município de São José dos Campos/SP. Sobreveio petição de fls. 553/564, por meio da qual os patronos constituídos requerem sua habilitação nos autos e formulam pedidos correlatos. Diante da aquiescência do Ministério Público, DEFIRO o pedido de habilitação dos advogados constituídos. INDEFIRO, outrossim, o pedido do advogado constituído para amplo acesso aos autos, com recebimento de intimações sob pena de nulidade, tendo em vista que não há falar, nesta fase de inquérito policial, em obrigatoriedade de intimação da defesa para acompanhar todos os atos do presente procedimento. No entanto, em observância ao princípio da publicidade, determino que sejam cadastrados no sistema SAJPG5 os advogados constituídos, a fim de que possam acompanhar o andamento das investigações. Ademais, poderá o patrono dos investigados, caso entenda necessário, requerer diligências ou outras providências destinadas à salvaguarda dos interesses de seus constituintes, em observância ao disposto no artigo 14 do Código de Processo Penal. DEFIRO a admissão e habilitação do assistente técnico com acesso ao material que serviu de base aos Laudos nº 388.021/2025, nº 43.450/2026, nº 388.079/2025, nº 387.982/2025 e nº 438.398/2025, consistente no pacote integral de dados brutos (Raw Data) resultante das extrações em padrão Full File System (FFS), composto pelos arquivos .ufd e respectivos contêineres .tar e/ou .zip, observadas as cautelas necessárias à preservação da prova. DEFIRO, por fim, a apresentação dos quesitos pelo assistente técnico, bem como a ciência da defesa acerca de futuras perícias sobre os dados extraídos. Por fim, quanto ao pedido de restituição, antes de qualquer deliberação, determino o retorno dos autos à autoridade policial para manifestação específica acerca da pretensão restitutória, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo esclarecer eventuais reflexos da medida sobre o curso das investigações e a necessidade de manutenção da apreensão dos bens. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1508243-79.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1504813-22.2025.8.26.0389) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Receptação - J.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação (fls. 547 e 549), bem como, pedido de habilitação de assistente técnico pericial e restituição de bens (fls. 553/564). Inobstante a concordância do Ministério Público às fls. 568/570, verifica-se que as procurações juntadas às fls. 548 e 550 estão apócrifas. Intime-se os peticionários para que regularizem os documentos mencionados. Após juntada das instrumentos procuratórios devidamente assinados, subam os autos para análise dos pedidos. Int.. - ADV: MARAISA APARECIDA PAES AUGUSTO (OAB 349700/SP)