1508205-14.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508205-14.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PHERCHRIST VITAL DOS SANTOS - Fls. 142/145: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Pherchrist Vital dos Santos imputando-lhe a prática do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), por fato corrido no dia 07 de agosto de 2024, no qual a vítima Luzinete da Conceição Brito sofreu prejuízo patrimonial aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mediante o denominado "golpe do bilhete premiado". Citado pessoalmente(fl. 174), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 180/185). Arguiu preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a ausência de indícios de autoria, afirmando que alienara o veículo VW/Gol de placa KGJ-7919 a terceiro antes da data do delito e que possui álibi testemunhal demonstrando que se encontrava fora da Comarca de Guarulhos no momento dos fatos. Pleiteou o desentranhamento da prova viciada e a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Observa-se que o advogado subscritor da peça defensiva não juntou procuração nos autos. Desse modo, concedo o prazo de 5 dias para a regularização com a juntada da procuração. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A preliminar de nulidade arguida pela defesa não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito do inquérito policial (fl. 06) constitui elemento informativo idôneo para a formação do fumus commissi delicti e para a viabilização da justa causa acusatória. A aferição da estrita observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e o valor probatório que lhe deva ser atribuído serão devidamente sopesados no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o ato poderá ser renovado presencialmente em juízo. Outrossim, a persecução penal não se encontra respaldada exclusivamente no referido ato de reconhecimento. Constam dos autos elementos autônomos de convicção, tais como os registros em vídeo de câmeras de segurança do local dos fatos (fls. 04 e 144) e a verificação da propriedade do veículo KGJ-7919, que corroboram a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alegada inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não obsta o prosseguimento da ação penal quando existentes outros elementos probatórios idôneos de autoria: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava (i) o reconhecimento da nulidade de reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, por ser o único lastro da imputação, e (ii) o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Reafirma a inépcia da denúncia, a ausência de individualização mínima da conduta e de justa causa, bem como nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.3. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, e afastou o trancamento da ação penal por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presentes indícios de autoria e prova da materialidade, destacando que a ausência de justa causa somente poderia ser aferida após a instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, implica ausência de indícios suficientes de autoria aptos a afastar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de outros elementos probatórios e, por conseguinte, autoriza a concessão de habeas corpus na via estreita para infirmar tal conclusão.5. Se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, por suposto erro de identidade e ausência de individualização da conduta, seja por ausência de justa causa, em contexto em que a peça acusatória descreve fato, circunstâncias, qualifica o acusado e aponta indícios de autoria, materialidade e rol de testemunhas.6. Se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, diretamente em sede de recurso ordinário em habeas corpus e de agravo regimental, a alegada nulidade da decisão que examinou a resposta à acusação, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e impede sua utilização como único fundamento para condenação; todavia, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos probatórios, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para demonstrar indícios de autoria em juízo cautelar, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório mínimo para a persecução penal demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, na qual basta a verossimilhança dos indícios para o juízo cautelar, e não o grau de certeza exigido para eventual condenação.9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se evidenciam a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não configuradas na espécie.10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois qualifica o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, explicita circunstâncias do delito, demonstra indícios de autoria, prova da materialidade e nexo causal, além de indicar testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando inépcia nem ausência de justa causa de aferição imediata.11. As alegações de erro de identidade, de ausência de individualização da conduta e de inexistência de justa causa dependem de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, a ser realizada na instrução processual, não sendo possível o trancamento antecipado da ação penal com base em controvérsias que exigem dilação probatória.12. Quanto à apontada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação, inexistindo apreciação do tema pelo Tribunal de origem, mostra-se inviável o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a concessão de habeas corpus quando as instâncias ordinárias apontam a existência de outros elementos probatórios idôneos e independentes aptos a demonstrar indícios de autoria.2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa ou de requisito essencial da denúncia, o que não ocorre quando a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade.3. Questões relativas a suposto erro de identidade, ausência de individualização da conduta e nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41;CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.160/SC, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 161.253/RS, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STF, RHC 123.812/DF, Segunda Turma, j.20.10.2014. (AgRg no RHC n. 224.917/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)" Portanto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Além disso, não se verificam presentes as hipóteses de absolvição sumária capituladas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas calcadas na ausência de autoria, na aventada venda informal do veículo de placa KGJ-7919 a terceiros e na existência de álibi dizem respeito ao próprio mérito da causa. Tais alegações demandam dilação probatória ampla e aprofundada, sendo inviável a sua valoração prematura no atual momento processual, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato formal e materialmente típico, acompanhada de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Inexistindo prova inequívoca de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito são medidas que se impõem. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o 26 de agosto de 2026, às 10:30 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta Vara, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PHERCHRIST VITAL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON NATAL PIO
OAB: 110055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508205-14.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PHERCHRIST VITAL DOS SANTOS - Fls. 142/145: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Pherchrist Vital dos Santos imputando-lhe a prática do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), por fato corrido no dia 07 de agosto de 2024, no qual a vítima Luzinete da Conceição Brito sofreu prejuízo patrimonial aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mediante o denominado "golpe do bilhete premiado". Citado pessoalmente(fl. 174), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 180/185). Arguiu preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a ausência de indícios de autoria, afirmando que alienara o veículo VW/Gol de placa KGJ-7919 a terceiro antes da data do delito e que possui álibi testemunhal demonstrando que se encontrava fora da Comarca de Guarulhos no momento dos fatos. Pleiteou o desentranhamento da prova viciada e a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Observa-se que o advogado subscritor da peça defensiva não juntou procuração nos autos. Desse modo, concedo o prazo de 5 dias para a regularização com a juntada da procuração. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A preliminar de nulidade arguida pela defesa não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito do inquérito policial (fl. 06) constitui elemento informativo idôneo para a formação do fumus commissi delicti e para a viabilização da justa causa acusatória. A aferição da estrita observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e o valor probatório que lhe deva ser atribuído serão devidamente sopesados no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o ato poderá ser renovado presencialmente em juízo. Outrossim, a persecução penal não se encontra respaldada exclusivamente no referido ato de reconhecimento. Constam dos autos elementos autônomos de convicção, tais como os registros em vídeo de câmeras de segurança do local dos fatos (fls. 04 e 144) e a verificação da propriedade do veículo KGJ-7919, que corroboram a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alegada inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não obsta o prosseguimento da ação penal quando existentes outros elementos probatórios idôneos de autoria: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava (i) o reconhecimento da nulidade de reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, por ser o único lastro da imputação, e (ii) o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Reafirma a inépcia da denúncia, a ausência de individualização mínima da conduta e de justa causa, bem como nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.3. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, e afastou o trancamento da ação penal por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presentes indícios de autoria e prova da materialidade, destacando que a ausência de justa causa somente poderia ser aferida após a instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, implica ausência de indícios suficientes de autoria aptos a afastar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de outros elementos probatórios e, por conseguinte, autoriza a concessão de habeas corpus na via estreita para infirmar tal conclusão.5. Se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, por suposto erro de identidade e ausência de individualização da conduta, seja por ausência de justa causa, em contexto em que a peça acusatória descreve fato, circunstâncias, qualifica o acusado e aponta indícios de autoria, materialidade e rol de testemunhas.6. Se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, diretamente em sede de recurso ordinário em habeas corpus e de agravo regimental, a alegada nulidade da decisão que examinou a resposta à acusação, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e impede sua utilização como único fundamento para condenação; todavia, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos probatórios, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para demonstrar indícios de autoria em juízo cautelar, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório mínimo para a persecução penal demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, na qual basta a verossimilhança dos indícios para o juízo cautelar, e não o grau de certeza exigido para eventual condenação.9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se evidenciam a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não configuradas na espécie.10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois qualifica o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, explicita circunstâncias do delito, demonstra indícios de autoria, prova da materialidade e nexo causal, além de indicar testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando inépcia nem ausência de justa causa de aferição imediata.11. As alegações de erro de identidade, de ausência de individualização da conduta e de inexistência de justa causa dependem de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, a ser realizada na instrução processual, não sendo possível o trancamento antecipado da ação penal com base em controvérsias que exigem dilação probatória.12. Quanto à apontada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação, inexistindo apreciação do tema pelo Tribunal de origem, mostra-se inviável o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a concessão de habeas corpus quando as instâncias ordinárias apontam a existência de outros elementos probatórios idôneos e independentes aptos a demonstrar indícios de autoria.2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa ou de requisito essencial da denúncia, o que não ocorre quando a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade.3. Questões relativas a suposto erro de identidade, ausência de individualização da conduta e nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41;CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.160/SC, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 161.253/RS, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STF, RHC 123.812/DF, Segunda Turma, j.20.10.2014. (AgRg no RHC n. 224.917/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)" Portanto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Além disso, não se verificam presentes as hipóteses de absolvição sumária capituladas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas calcadas na ausência de autoria, na aventada venda informal do veículo de placa KGJ-7919 a terceiros e na existência de álibi dizem respeito ao próprio mérito da causa. Tais alegações demandam dilação probatória ampla e aprofundada, sendo inviável a sua valoração prematura no atual momento processual, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato formal e materialmente típico, acompanhada de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Inexistindo prova inequívoca de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito são medidas que se impõem. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o 26 de agosto de 2026, às 10:30 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta Vara, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP)