1508177-59.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508177-59.2025.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADRYAN ESPIRITO SANTO VIANA - 1.A denúncia foi recebida às fls. 85/86, uma vez que não se evidenciou qualquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Verifica-se que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08), pelo boletim de ocorrência nº JM1175-1/2025 (fls. 24/25) e pelos laudos periciais juntados aos autos (fls. 44/46, 47/48 e 49/51). O exame pericial realizado às fls. 44/46 com as duas munições apreendidas concluiu que uma delas encontrava-se apta para a realização de disparos, o que confirma a materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa para a persecução penal. Em relação a alegação da defesa de que o acusado encontrou a maleta com as munições abandonada na via pública e a guardou em sua residência, pois não sabia como proceder, ou de que ausente demonstração de posse consciente das munições, tal tese não tem o condão de afastar, neste momento, a responsabilidade penal do acusado. Isso porque, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público, O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 configura-se mediante a posse irregular de munição desacompanhada da necessária autorização legal. No presente caso, o fato de as munições e demais objetos correlatos terem sido encontrados no quarto do acusado constitui circunstância apta a demonstrar, em tese, o exercício da posse, questão que deverá ser aprofundada na fase instrutória (fls. 146), de modo que a tese de ausência de dolo e atipicidade da conduta não pode ser acolhida neste momento processual. Há necessidade de dilação probatória e valoração oportuna do contexto reunido, razão pela qual manifestação judicial a respeito do apurado até esta fase representará evidente prejulgamento da causa. O alegado pela defesa é matéria de mérito e será desvendado após regular dilação probatória, considerando-se todos os elementos de prova. Da mesma forma, as alegações defensivas e documentos relacionados à aquisição de arma de airsoft e revogação de medida protetiva de urgência antes concedida pelo juízo da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme documentos de fls. 136/142, não guardam relação com o crime objeto desta ação penal, já que os fatos a ele imputados se limitam à posse irregular de munições. Vale destacar, inclusive, que, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia recebida nestes autos não se baseou em elementos oriundos de procedimento diverso, sendo certo que, como apontado pelo Ministério Público, as informações referentes ao processo acima mencionado constaram da denúncia tão somente para contextualizar como a investigação se originou e culminou na busca e apreensão realizada. Outrossim, não há como se entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 27 de agosto de 2026, às 14 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento única, nos termos do artigo 400 e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, a ser realizada de forma virtual. 2. Intimem-se para que se apresentem no ato supra agendado, bem como para que forneçam prefixo telefônico e e-mail que possibilitem o envio do link de acesso. Requisitem-se. Intime-se a defesa a informar nos autos a qualificação completa e os meios de contato por onde pode ser intimada a testemunha referida como genitora do acusado (fls. 122), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3.Fica autorizada a expedição de mandados com classificação "urgente", servindo a presente como determinação, caso necessário. 4.Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO (OAB 95988/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRYAN ESPIRITO SANTO VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO
OAB: 95988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1508177-59.2025.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADRYAN ESPIRITO SANTO VIANA - 1.A denúncia foi recebida às fls. 85/86, uma vez que não se evidenciou qualquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Verifica-se que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08), pelo boletim de ocorrência nº JM1175-1/2025 (fls. 24/25) e pelos laudos periciais juntados aos autos (fls. 44/46, 47/48 e 49/51). O exame pericial realizado às fls. 44/46 com as duas munições apreendidas concluiu que uma delas encontrava-se apta para a realização de disparos, o que confirma a materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa para a persecução penal. Em relação a alegação da defesa de que o acusado encontrou a maleta com as munições abandonada na via pública e a guardou em sua residência, pois não sabia como proceder, ou de que ausente demonstração de posse consciente das munições, tal tese não tem o condão de afastar, neste momento, a responsabilidade penal do acusado. Isso porque, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público, O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 configura-se mediante a posse irregular de munição desacompanhada da necessária autorização legal. No presente caso, o fato de as munições e demais objetos correlatos terem sido encontrados no quarto do acusado constitui circunstância apta a demonstrar, em tese, o exercício da posse, questão que deverá ser aprofundada na fase instrutória (fls. 146), de modo que a tese de ausência de dolo e atipicidade da conduta não pode ser acolhida neste momento processual. Há necessidade de dilação probatória e valoração oportuna do contexto reunido, razão pela qual manifestação judicial a respeito do apurado até esta fase representará evidente prejulgamento da causa. O alegado pela defesa é matéria de mérito e será desvendado após regular dilação probatória, considerando-se todos os elementos de prova. Da mesma forma, as alegações defensivas e documentos relacionados à aquisição de arma de airsoft e revogação de medida protetiva de urgência antes concedida pelo juízo da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme documentos de fls. 136/142, não guardam relação com o crime objeto desta ação penal, já que os fatos a ele imputados se limitam à posse irregular de munições. Vale destacar, inclusive, que, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia recebida nestes autos não se baseou em elementos oriundos de procedimento diverso, sendo certo que, como apontado pelo Ministério Público, as informações referentes ao processo acima mencionado constaram da denúncia tão somente para contextualizar como a investigação se originou e culminou na busca e apreensão realizada. Outrossim, não há como se entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 27 de agosto de 2026, às 14 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento única, nos termos do artigo 400 e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, a ser realizada de forma virtual. 2. Intimem-se para que se apresentem no ato supra agendado, bem como para que forneçam prefixo telefônico e e-mail que possibilitem o envio do link de acesso. Requisitem-se. Intime-se a defesa a informar nos autos a qualificação completa e os meios de contato por onde pode ser intimada a testemunha referida como genitora do acusado (fls. 122), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3.Fica autorizada a expedição de mandados com classificação "urgente", servindo a presente como determinação, caso necessário. 4.Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO (OAB 95988/SP)