Detalhe do processo

1508174-13.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508174-13.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADILSON NOGUEIRA BARBOSA - Vistos. Defiro a cota Ministerial. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a destruição dos objetos apreendidos (microtubos, sacos plásticos, "sacolés", travessa metálica, rolo de plástico filme, fita adesiva, tesoura, colheres e coadores (peneiras), uma vez já acostado o laudo pericial aos autos às fls. 89/91, bem como tratar-se de bens de valor irrisório, à exceção do contrato de compra e venda. Cumpra-se o disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06 e seguintes, expedindo-se o necessário visando à notificação do denunciado. Int. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON NOGUEIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA

OAB: 318890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508174-13.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADILSON NOGUEIRA BARBOSA - Vistos. Defiro a cota Ministerial. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a destruição dos objetos apreendidos (microtubos, sacos plásticos, "sacolés", travessa metálica, rolo de plástico filme, fita adesiva, tesoura, colheres e coadores (peneiras), uma vez já acostado o laudo pericial aos autos às fls. 89/91, bem como tratar-se de bens de valor irrisório, à exceção do contrato de compra e venda. Cumpra-se o disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06 e seguintes, expedindo-se o necessário visando à notificação do denunciado. Int. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)