1508174-13.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508174-13.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADILSON NOGUEIRA BARBOSA - Vistos. Defiro a cota Ministerial. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a destruição dos objetos apreendidos (microtubos, sacos plásticos, "sacolés", travessa metálica, rolo de plástico filme, fita adesiva, tesoura, colheres e coadores (peneiras), uma vez já acostado o laudo pericial aos autos às fls. 89/91, bem como tratar-se de bens de valor irrisório, à exceção do contrato de compra e venda. Cumpra-se o disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06 e seguintes, expedindo-se o necessário visando à notificação do denunciado. Int. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON NOGUEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA
OAB: 318890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508174-13.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADILSON NOGUEIRA BARBOSA - Vistos. Defiro a cota Ministerial. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a destruição dos objetos apreendidos (microtubos, sacos plásticos, "sacolés", travessa metálica, rolo de plástico filme, fita adesiva, tesoura, colheres e coadores (peneiras), uma vez já acostado o laudo pericial aos autos às fls. 89/91, bem como tratar-se de bens de valor irrisório, à exceção do contrato de compra e venda. Cumpra-se o disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06 e seguintes, expedindo-se o necessário visando à notificação do denunciado. Int. - ADV: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)