1508174-04.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508174-04.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO JUNIOR DA SILVA - Vistos. 1. Nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os acusados MARCELO JUNIOR DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LIMA para oferecerem defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que os mandados de notificação deverão ser cumpridos com presteza pelos oficiais de justiça. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação das respostas escritas, PROVIDENCIEM-SE as indicações de defensores dativos distintos para cada réu, considerando a colidência de interesses entre eles, por meio do Portal da Defensoria, os quais ficam desde já nomeados, devendo ser intimados para apresentarem as defesas no prazo legal. 3. JUNTEM-SE aos autos as FAs dos denunciados e as certidões que nelas eventualmente constarem, bem como as certidões do Cartório Distribuidor Local. 4. Ressalte-se que é na defesa preliminar, prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, que cada acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 2590/2018, na hipótese de nomeação de advogado dativo, estes poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). Assim, a primeira intimação do advogado dativo, para que se manifeste nos autos, deverá necessariamente ser pessoal, devendo o mandado a ser cumprido por oficial de Justiça ser acompanhado com o referido competente termo de compromisso próprio (código 414090), o qual deverá ser subscrito pelo defensor nomeado no ato do cumprimento do mandado. Na sequencia, o termo de compromisso assinalado deverá ser juntado aos autos em que ocorreu a nomeação pelo oficial de Justiça responsável, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado, observando-se que, em caso de aceitação da renúncia à prerrogativa de intimação pessoal, suas próximas intimações nestes autos não necessitarão de expedição de novos mandados, circunstância esta que deverá ser anotada nos assentamentos do feito. Ainda, conste observação ao oficial de Justiça competente, quando de eventual intimação de advogado dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB-SE em prol de réu preso, que o cumprimento do mandado deverá ser realizado com a brevidade e presteza que as demandas que envolvem réu preso necessitam, nos termos das NGCGJ. COBRE-SE a vinda do laudo de constatação definitivo do entorpecente bem como dos bens apreendidos. Com a vinda do laudo de constatação definitivo do entorpecente, AUTORIZO, desde já, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, resguardadas porções para eventual contraprova. Oficie-se à DELPOL. Ainda, requer o Ministério Público laudo pericial dos celulares apreendidos (fls. 178). De rigor a autorização para quebra do sigilo de dados relativos a conversas, imagens e documentos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos. É oportuno destacar que as garantias constitucionais da intimidade, vida privada e sigilo de comunicações não podem servir de escudo para a prática de atividades criminosas, notadamente diante da gravidade dos delitos investigados, os quais possuem pena de reclusão. A superação da proteção conferida ao sigilo de dados se justifica pela necessidade de apuração de infrações penais e pela imprescindibilidade da medida para a adequada instrução da ação penal, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.Diante disso,DEFIRO o pedido de quebra do sigilo dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos, autorizando, inclusive, arecuperação de dados eventualmente deletados.Oficie-se à Delegacia de Polícia para que adote as providências cabíveis, com a máxima urgência, devendo ser elaborado e encaminhado a este Juízolaudo pericial circunstanciado, contendo relatório detalhado de todo o conteúdo analisado. Ademais, em cumprimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 447/2026, havendo bens apreendidos, cuide a serventia de promover a alimentação do sistema SNGB, juntandocomprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB", bem como tarjando-se os autos com a tarja denominada "Cadastro - SNGB", caso assim ainda não tenha sido feito, observando-se que além do cadastro do bem apreendido, deverá ser registrada em tal sistema, obrigatoriamente e oportunamente, a sua respectivadestinação final. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO JUNIOR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE
OAB: 302839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508174-04.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO JUNIOR DA SILVA - Vistos. 1. Nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os acusados MARCELO JUNIOR DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LIMA para oferecerem defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que os mandados de notificação deverão ser cumpridos com presteza pelos oficiais de justiça. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação das respostas escritas, PROVIDENCIEM-SE as indicações de defensores dativos distintos para cada réu, considerando a colidência de interesses entre eles, por meio do Portal da Defensoria, os quais ficam desde já nomeados, devendo ser intimados para apresentarem as defesas no prazo legal. 3. JUNTEM-SE aos autos as FAs dos denunciados e as certidões que nelas eventualmente constarem, bem como as certidões do Cartório Distribuidor Local. 4. Ressalte-se que é na defesa preliminar, prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, que cada acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 2590/2018, na hipótese de nomeação de advogado dativo, estes poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). Assim, a primeira intimação do advogado dativo, para que se manifeste nos autos, deverá necessariamente ser pessoal, devendo o mandado a ser cumprido por oficial de Justiça ser acompanhado com o referido competente termo de compromisso próprio (código 414090), o qual deverá ser subscrito pelo defensor nomeado no ato do cumprimento do mandado. Na sequencia, o termo de compromisso assinalado deverá ser juntado aos autos em que ocorreu a nomeação pelo oficial de Justiça responsável, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado, observando-se que, em caso de aceitação da renúncia à prerrogativa de intimação pessoal, suas próximas intimações nestes autos não necessitarão de expedição de novos mandados, circunstância esta que deverá ser anotada nos assentamentos do feito. Ainda, conste observação ao oficial de Justiça competente, quando de eventual intimação de advogado dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB-SE em prol de réu preso, que o cumprimento do mandado deverá ser realizado com a brevidade e presteza que as demandas que envolvem réu preso necessitam, nos termos das NGCGJ. COBRE-SE a vinda do laudo de constatação definitivo do entorpecente bem como dos bens apreendidos. Com a vinda do laudo de constatação definitivo do entorpecente, AUTORIZO, desde já, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, resguardadas porções para eventual contraprova. Oficie-se à DELPOL. Ainda, requer o Ministério Público laudo pericial dos celulares apreendidos (fls. 178). De rigor a autorização para quebra do sigilo de dados relativos a conversas, imagens e documentos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos. É oportuno destacar que as garantias constitucionais da intimidade, vida privada e sigilo de comunicações não podem servir de escudo para a prática de atividades criminosas, notadamente diante da gravidade dos delitos investigados, os quais possuem pena de reclusão. A superação da proteção conferida ao sigilo de dados se justifica pela necessidade de apuração de infrações penais e pela imprescindibilidade da medida para a adequada instrução da ação penal, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.Diante disso,DEFIRO o pedido de quebra do sigilo dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos, autorizando, inclusive, arecuperação de dados eventualmente deletados.Oficie-se à Delegacia de Polícia para que adote as providências cabíveis, com a máxima urgência, devendo ser elaborado e encaminhado a este Juízolaudo pericial circunstanciado, contendo relatório detalhado de todo o conteúdo analisado. Ademais, em cumprimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 447/2026, havendo bens apreendidos, cuide a serventia de promover a alimentação do sistema SNGB, juntandocomprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB", bem como tarjando-se os autos com a tarja denominada "Cadastro - SNGB", caso assim ainda não tenha sido feito, observando-se que além do cadastro do bem apreendido, deverá ser registrada em tal sistema, obrigatoriamente e oportunamente, a sua respectivadestinação final. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)