1508155-95.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508155-95.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDSON APARECIDO SOARES JUNIOR - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Tampouco se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, cuja apreciação fica diferida para momento oportuno, após necessária e regular instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, em juízo de cognição sumária, rejeito o pedido de absolvição sumária (CPP, art 397) e ratifico o recebimento da denúncia. Oficie-se à delegacia de polícia de origem requisitando a juntada aos autos do laudo pericial faltante. Prazo: vinte dias. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400), a ser realizada em formato híbrido, designo o dia 05 de outubro de 2026, às 15:30h. De acordo com o agendamento prévio efetuado diretamente pelo Juízo (Comunicado CG nº 284/2020; Comunicado CG nº 208/2022), oficie-se à unidade prisional, informando data e horário do ato e requisitando a apresentação do réu preso para participação remota em local adequado na área administrativa do estabelecimento, separado(s) dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Considerando a necessidade de assegurar a regularidade e a fidedignidade da colheita da prova oral, determino, por razões de conveniência e adequação ao interesse da instrução criminal, que as testemunhas residentes nesta Comarca sejam inquiridas presencialmente na sede deste Juízo. Ressalto que, no presente contexto, a oitiva presencial revela-se a forma mais apropriada para possibilitar a observação direta dos elementos que contribuem para a formação do convencimento judicial e para a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa. Notifiquem-se - e requisitem-se, se o caso (CPP, art. 221, §§ 2º e 3º) - as testemunhas da Acusação e da Defesa, o réu, que será interrogado na ocasião, bem como a defesa técnica, consignando-se expressamente a forma de participação de cada sujeito processual. Observado o correspondente balizamento normativo, faculto ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) a participação por meio virtual, mediante videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams (acesso por computador ou smartphone), não se vislumbrando prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do ato, especialmente diante da possibilidade de interação em tempo real e da preservação da oralidade. Intimem-se para que indiquem, se o caso, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON APARECIDO SOARES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BERGAMIN DE MOURA
OAB: 348790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508155-95.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDSON APARECIDO SOARES JUNIOR - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir, acima de qualquer dúvidarazoável, pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Tampouco se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na resposta dizem respeito ao mérito, cuja apreciação fica diferida para momento oportuno, após necessária e regular instrução probatória. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, em juízo de cognição sumária, rejeito o pedido de absolvição sumária (CPP, art 397) e ratifico o recebimento da denúncia. Oficie-se à delegacia de polícia de origem requisitando a juntada aos autos do laudo pericial faltante. Prazo: vinte dias. Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400), a ser realizada em formato híbrido, designo o dia 05 de outubro de 2026, às 15:30h. De acordo com o agendamento prévio efetuado diretamente pelo Juízo (Comunicado CG nº 284/2020; Comunicado CG nº 208/2022), oficie-se à unidade prisional, informando data e horário do ato e requisitando a apresentação do réu preso para participação remota em local adequado na área administrativa do estabelecimento, separado(s) dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Considerando a necessidade de assegurar a regularidade e a fidedignidade da colheita da prova oral, determino, por razões de conveniência e adequação ao interesse da instrução criminal, que as testemunhas residentes nesta Comarca sejam inquiridas presencialmente na sede deste Juízo. Ressalto que, no presente contexto, a oitiva presencial revela-se a forma mais apropriada para possibilitar a observação direta dos elementos que contribuem para a formação do convencimento judicial e para a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa. Notifiquem-se - e requisitem-se, se o caso (CPP, art. 221, §§ 2º e 3º) - as testemunhas da Acusação e da Defesa, o réu, que será interrogado na ocasião, bem como a defesa técnica, consignando-se expressamente a forma de participação de cada sujeito processual. Observado o correspondente balizamento normativo, faculto ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) a participação por meio virtual, mediante videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams (acesso por computador ou smartphone), não se vislumbrando prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do ato, especialmente diante da possibilidade de interação em tempo real e da preservação da oralidade. Intimem-se para que indiquem, se o caso, o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)