1508150-07.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508150-07.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOAO QUIRINO FERREIRA - Vistos. Da Redistribuição Tendo em vista que se trata de processo redistribuído da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, proceda à transferência da competência das peças (Mandado de prisão, Mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão e em execução, Mandado de internação, Mandado de monitoramento eletrônico cautelar e em execução ou Guias de Recolhimento e Execução), nos termos do item 4.1 do Comunicado Conjunto nº 555/2024, certificando nos autos. Atualize-se o histórico de partes, se necessário. Cadastrem-se as medidas cautelares no sistema Projeto Vida. Atualize-se o histórico de partes com o lançamento do evento liberdade provisória e das medidas cautelares. Havendo comparecimento periódico efetue o cadastro na aba das condições da liberdade provisória, caso não tenham sido lançados. P. 101-103: Apense-se a Carta Precatória 0001467-56.2025.8.26.0222 a estes autos, certifique-se naqueles autos o recebimento da denúncia e na sequência arquive-o. Nestes autos atualize o histórico de partes com os lançamentos dos comparecimentos do réu e substitua a ficha de controle física pela gerada nestes autos. 2. Do Recebimento da Denúncia Exame do inquérito policial revela a existência de prova da materialidade e suficientes indícios da autoria. O laudo pericial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demonstram a existência de elementos a embasar a inicial acusatória, a qual preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOAO QUIRINO FERREIRA, qualificado(a/s) nos autos, incurso no artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03 cc. art. 5º, III da Lei 11.340/2006. Cite-se o(a/s) denunciado(a/s) por mandado/carta precatória para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos Artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Fica o(a) Advogado(a) Constituído(a) (fls. 35) intimado(a) para oferecer defesa prévia no prazo estipulado acima. Comunique-se ao IIRGD. Nos termos da Resolução nº 253/2018 do CNJ, notifique-se à vítima quanto à instauração da ação penal, expedindo-se carta AR modelo 507468. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas, exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. Atualize-se o cadastro de partes e representantes e o histórico de partes com a denúncia e o recebimento da denúncia. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.Q.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO TELLES
OAB: 242749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508150-07.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOAO QUIRINO FERREIRA - Vistos. Da Redistribuição Tendo em vista que se trata de processo redistribuído da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, proceda à transferência da competência das peças (Mandado de prisão, Mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão e em execução, Mandado de internação, Mandado de monitoramento eletrônico cautelar e em execução ou Guias de Recolhimento e Execução), nos termos do item 4.1 do Comunicado Conjunto nº 555/2024, certificando nos autos. Atualize-se o histórico de partes, se necessário. Cadastrem-se as medidas cautelares no sistema Projeto Vida. Atualize-se o histórico de partes com o lançamento do evento liberdade provisória e das medidas cautelares. Havendo comparecimento periódico efetue o cadastro na aba das condições da liberdade provisória, caso não tenham sido lançados. P. 101-103: Apense-se a Carta Precatória 0001467-56.2025.8.26.0222 a estes autos, certifique-se naqueles autos o recebimento da denúncia e na sequência arquive-o. Nestes autos atualize o histórico de partes com os lançamentos dos comparecimentos do réu e substitua a ficha de controle física pela gerada nestes autos. 2. Do Recebimento da Denúncia Exame do inquérito policial revela a existência de prova da materialidade e suficientes indícios da autoria. O laudo pericial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demonstram a existência de elementos a embasar a inicial acusatória, a qual preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOAO QUIRINO FERREIRA, qualificado(a/s) nos autos, incurso no artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03 cc. art. 5º, III da Lei 11.340/2006. Cite-se o(a/s) denunciado(a/s) por mandado/carta precatória para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos Artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Fica o(a) Advogado(a) Constituído(a) (fls. 35) intimado(a) para oferecer defesa prévia no prazo estipulado acima. Comunique-se ao IIRGD. Nos termos da Resolução nº 253/2018 do CNJ, notifique-se à vítima quanto à instauração da ação penal, expedindo-se carta AR modelo 507468. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas, exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. Atualize-se o cadastro de partes e representantes e o histórico de partes com a denúncia e o recebimento da denúncia. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)