Detalhe do processo

1508146-69.2022.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508146-69.2022.8.26.0394 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES - Vistos. Nos termos do artigo 423, inciso I e II, do Código de Processo Penal, passo a relatar o processo, sanar eventuais nulidades e esclarecer eventual fato que interesse ao julgamento da causa. 1- DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II e §6º do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 211, do Código Penal por ter, em tese, entre os dias 09 e 13 de fevereiro de 2022, na rua Araucária, nº 308, nesta cidade e comarca, matado Pablo Feijó Ribeiro, por motivo fútil e por meio de grupo de extermínio. Recebida a denúncia no dia 21/03/2023 (fls. 149), o réu foi citado (fls. 248/251), apresentando resposta à acusação (fls. 257/263). Houve o aditamento da denúncia às fls. 252/256 para inclusão de DANTE MIGUEL GIMENES ZOCCHIO como coautor dos crimes do artigo 121, §2º, inciso II e §6 do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 211 do Código Penal, com a inclusão na denúncia da imputação do crime disposto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação aos acusados DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES e DANTE MIGUEL GIMENES ZOCCHIO. Na mesma oportunidade, foi requerida a prisão preventiva dos acusados. Por decisão de fls. 280/282, foi recebido o aditamento da denúncia, nos termos propostos pelo Ministério Público e determinada a citação do réu Dante, bem como a prisão preventiva dos denunciados. A defesa do réu Diones apresentou resposta ao aditamento da denúncia às fls. 300/306. O mandado de prisão expedido em face do réu Dante foi cumprido (fls. 318), tendo sido ele citado (fls. 385) e a defesa apresentou resposta à acusação (fls. 439/442). Sobreveio aos autos informação sobre o cumprimento do mandado de prisão em face do réu Diones (fls. 509). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas (fls. 568) e interrogados os réus. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais. A representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu Diones requereu a absolvição por insuficiência de provas e a defesa do réu Dante, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas e indícios de autoria e materialidade. Os réus foram pronunciados no dia 02/09/2024 (fls. 649/657), como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e §6 do Código Penal, artigo 211 do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Os réus interpuseram recurso em sentido estrito e, por Acórdão proferido em 29/04/2025, foi negado provimento ao recurso (fls. 746/755). A defesa do réu Dante interpôs agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu recurso especial (fls. 781/782) e, em razão disso, foi determinada a remessa ao recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 801). Por decisão proferida em 06/05/2026, independentemente ao trânsito em julgado, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Vara Judicial, responsável pelos feitos atinentes ao E. Tribunal do Júri. O Ministério Público e defesa do réu Dante se manifestaram nos termos do artigo 422 do CPP (fls. 829 e fls. 834/837), enquanto a defesa do réu Diones não ofereceu manifestação (fls. 838) É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do CPP. 2- Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 829 e fls. 834/837. Em relação à perícia técnica nas imagens de fls. 232/241, fica o pedido indeferido, diante da ocorrência da preclusão - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, diante do INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL OFICIAL JÁ PRODUZIDO DE FORMA ABRANGENTE, ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - ademais, o HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À AMPLA REVISÃO DE DECISÕES INSTRUTÓRIAS - PACIENTE EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2102263-71.2026.8.26.0000; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca -sp Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) 3- Junte-se a folha de antecedentes criminais atualizada em nome dos réus, bem como as certidões do que constar. 4- As partes deverão se preparar para o julgamento no E. Tribunal do Júri, ficando desde já cientificadas de que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, não será permitida a utilização de qualquer objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, independente de cientificação, cabendo à parte contrária tomar ciência de tudo que for juntado nos autos até o prazo acima mencionado, por se tratar de processo digital. 5- Para a sessão de julgamento do pronunciado designo o dia 29 de setembro de 2026, às 9 horas. 6- Designo o mês de setembro de 2026 para reunião das sessões de julgamento dos processos relativos ao Tribunal do Júri, iniciando a partir da sessão acima mencionada, providenciando o necessário, em expediente apartado, para sorteio e intimação dos jurados, bem como demais providências necessárias. 8- Comunique-se a administração do fórum, requisite-se escolta da Polícia Militar e da Guarda Municipal Local e o que mais for necessário para garantir a adequada realização do plenário. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, o réu e seu(ua) defensor(a). Cientifique-se a representante do Ministério Público. Nova Odessa, 23 de junho de 2026. - ADV: PEDRO ALVES (OAB 436539/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ALVES

OAB: 436539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508146-69.2022.8.26.0394 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES - Vistos. Nos termos do artigo 423, inciso I e II, do Código de Processo Penal, passo a relatar o processo, sanar eventuais nulidades e esclarecer eventual fato que interesse ao julgamento da causa. 1- DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II e §6º do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 211, do Código Penal por ter, em tese, entre os dias 09 e 13 de fevereiro de 2022, na rua Araucária, nº 308, nesta cidade e comarca, matado Pablo Feijó Ribeiro, por motivo fútil e por meio de grupo de extermínio. Recebida a denúncia no dia 21/03/2023 (fls. 149), o réu foi citado (fls. 248/251), apresentando resposta à acusação (fls. 257/263). Houve o aditamento da denúncia às fls. 252/256 para inclusão de DANTE MIGUEL GIMENES ZOCCHIO como coautor dos crimes do artigo 121, §2º, inciso II e §6 do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 211 do Código Penal, com a inclusão na denúncia da imputação do crime disposto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação aos acusados DIONES PAULO GONÇALVES MARQUES e DANTE MIGUEL GIMENES ZOCCHIO. Na mesma oportunidade, foi requerida a prisão preventiva dos acusados. Por decisão de fls. 280/282, foi recebido o aditamento da denúncia, nos termos propostos pelo Ministério Público e determinada a citação do réu Dante, bem como a prisão preventiva dos denunciados. A defesa do réu Diones apresentou resposta ao aditamento da denúncia às fls. 300/306. O mandado de prisão expedido em face do réu Dante foi cumprido (fls. 318), tendo sido ele citado (fls. 385) e a defesa apresentou resposta à acusação (fls. 439/442). Sobreveio aos autos informação sobre o cumprimento do mandado de prisão em face do réu Diones (fls. 509). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas (fls. 568) e interrogados os réus. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais. A representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu Diones requereu a absolvição por insuficiência de provas e a defesa do réu Dante, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas e indícios de autoria e materialidade. Os réus foram pronunciados no dia 02/09/2024 (fls. 649/657), como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e §6 do Código Penal, artigo 211 do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Os réus interpuseram recurso em sentido estrito e, por Acórdão proferido em 29/04/2025, foi negado provimento ao recurso (fls. 746/755). A defesa do réu Dante interpôs agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu recurso especial (fls. 781/782) e, em razão disso, foi determinada a remessa ao recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 801). Por decisão proferida em 06/05/2026, independentemente ao trânsito em julgado, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Vara Judicial, responsável pelos feitos atinentes ao E. Tribunal do Júri. O Ministério Público e defesa do réu Dante se manifestaram nos termos do artigo 422 do CPP (fls. 829 e fls. 834/837), enquanto a defesa do réu Diones não ofereceu manifestação (fls. 838) É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do CPP. 2- Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 829 e fls. 834/837. Em relação à perícia técnica nas imagens de fls. 232/241, fica o pedido indeferido, diante da ocorrência da preclusão - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, diante do INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL OFICIAL JÁ PRODUZIDO DE FORMA ABRANGENTE, ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - ademais, o HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À AMPLA REVISÃO DE DECISÕES INSTRUTÓRIAS - PACIENTE EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2102263-71.2026.8.26.0000; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca -sp Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) 3- Junte-se a folha de antecedentes criminais atualizada em nome dos réus, bem como as certidões do que constar. 4- As partes deverão se preparar para o julgamento no E. Tribunal do Júri, ficando desde já cientificadas de que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, não será permitida a utilização de qualquer objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, independente de cientificação, cabendo à parte contrária tomar ciência de tudo que for juntado nos autos até o prazo acima mencionado, por se tratar de processo digital. 5- Para a sessão de julgamento do pronunciado designo o dia 29 de setembro de 2026, às 9 horas. 6- Designo o mês de setembro de 2026 para reunião das sessões de julgamento dos processos relativos ao Tribunal do Júri, iniciando a partir da sessão acima mencionada, providenciando o necessário, em expediente apartado, para sorteio e intimação dos jurados, bem como demais providências necessárias. 8- Comunique-se a administração do fórum, requisite-se escolta da Polícia Militar e da Guarda Municipal Local e o que mais for necessário para garantir a adequada realização do plenário. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, o réu e seu(ua) defensor(a). Cientifique-se a representante do Ministério Público. Nova Odessa, 23 de junho de 2026. - ADV: PEDRO ALVES (OAB 436539/SP)