Detalhe do processo

1508135-68.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508135-68.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - N.C.S. - M.G.S.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de NELSON CAPÓSSOLI DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-C, do Código Penal, porque, no dia 01 de maio de 2024, em horário e local incertos, nesta cidade e comarca de Bauru/SP, teria publicado/divulgado, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, fotografias de sua ex-companheira M. G. D. S. S. contendo nudez, sem o seu consentimento. Consta da denúncia que vítima e acusado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dezoito anos e que, durante a união, teriam sido criados perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, nos quais foram disponibilizadas imagens íntimas atribuídas à ofendida. Ainda segundo a inicial acusatória, a vítima somente conseguiu atribuir a autoria ao acusado após diligências realizadas em ação cível de produção antecipada de provas (fls. 155/532), na qual foram obtidos registros de acesso e dados cadastrais de IPs relacionados aos perfis investigados. Antes do oferecimento da denúncia, o inquérito policial apurava, também, eventuais crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica, previstos nos artigos 147, 147-A e 147-B, todos do Código Penal. Em relação a tais fatos, o Ministério Público promoveu o arquivamento, por entender ausente justa causa para a deflagração da ação penal. Quanto ao delito previsto no artigo 218-C, do Código Penal, ofereceu denúncia em apartado. A denúncia foi recebida às fls. 543/544. O réu foi citado às fls. 569 e apresentou resposta à acusação às fls. 570/576, sustentando, em síntese, ausência de justa causa, decadência do direito de representação, ausência de materialidade, ausência de prova de autoria, inexistência de divulgação pública, impossibilidade de identificação da vítima nas imagens, ausência de dolo e violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A defesa apresentou, ainda, emenda à resposta à acusação, reiterando a preliminar de decadência do direito de representação, sob o argumento de que a vítima teria tomado conhecimento dos fatos em 2023, mas apenas formalizado representação criminal em 2024. Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 19/05/2026, foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação Márcio Henrique Gomes dos Santos, a testemunha de defesa Maria Carla Cemianko, sendo ao final interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 666/678 e 686/705). O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, reiterou a preliminar de decadência, arguiu violação ao princípio da correlação, sustentou insuficiência probatória, ausência de prova técnica segura de autoria, impossibilidade de atribuição da conduta com base exclusiva em IP, ausência de divulgação a terceiros e, subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica nos aparelhos eletrônicos, contas e registros digitais. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de decadência não comporta acolhimento. A defesa sustenta que a vítima teria tomado conhecimento dos fatos em 2023, ao passo que a representação criminal somente teria sido formalizada em 01 de maio de 2024, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 06 meses previsto nos artigos 38, do Código de Processo Penal, e 103, do Código Penal. Ocorre que o delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 218-C, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/18, que também alterou o regime da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Nos termos do artigo 225, do Código Penal, os crimes definidos nos Capítulos I e II, do Título VI, são de ação penal pública incondicionada. Assim, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a persecução penal não depende de representação da vítima, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de representação. Afasto, portanto, a preliminar. A defesa também requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica nas contas de redes sociais, registros de IP e aparelhos eletrônicos relacionados aos fatos, ao argumento de que a prova seria indispensável para apuração da autoria. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal, encerrada a instrução, as partes podem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Não se trata, portanto, de oportunidade para reabrir genericamente a fase probatória ou produzir prova que já poderia ter sido especificada em momento anterior, mas de providência excepcional, vinculada à demonstração de necessidade superveniente. No caso, a defesa não indicou, de forma objetiva, qual elemento novo surgido durante a instrução tornaria imprescindível a perícia neste momento processual. A controvérsia sobre autoria, registros de IP, criação dos perfis, acesso por terceiros e eventual utilização da rede residencial já estava posta desde o início da ação penal e foi amplamente debatida na resposta à acusação, na instrução e nos memoriais. Além disso, a prova pretendida foi formulada em termos genéricos, sem indicação precisa dos aparelhos atualmente disponíveis, da cadeia de custódia, da possibilidade concreta de extração de dados úteis, dos quesitos técnicos indispensáveis ou da pertinência específica da diligência para esclarecer fato novo surgido em audiência. A realização de perícia nos aparelhos eletrônicos, neste momento, também não se mostra imprescindível para o julgamento. Os autos já contam com documentos oriundos da ação cível de produção antecipada de provas, respostas de plataformas e provedores de internet, dados cadastrais de IPs, prova oral colhida em contraditório e demais elementos documentais submetidos ao crivo das partes. É certo que o endereço de IP, isoladamente, não identifica necessariamente a pessoa física que realizou determinado acesso. Todavia, essa constatação não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia em aparelhos eletrônicos. O valor probatório dos registros técnicos será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao Juízo verificar se o conjunto probatório é, ou não, suficiente para a formação do convencimento. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O processo penal não exige prova pericial tarifada, sendo que a materialidade e a autoria podem ser avaliadas por outros meios idôneos de prova. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou não essenciais ao deslinde da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, sem prejuízo da valoração crítica da suficiência do conjunto probatório no mérito. A defesa sustenta, ainda, violação ao princípio da correlação, ao argumento de que a denúncia imputou ao acusado fato ocorrido em 01 de maio de 2024, enquanto a prova dos autos indicaria que os perfis teriam sido criados em 2013 e descobertos pela vítima em 2023. Sustenta, também, que eventual condenação por conduta iniciada em 2013 ou prolongada por uma década configuraria indevida mutatio libelli, especialmente diante da inexistência de aditamento da denúncia pelo Ministério Público. A alegação não merece acolhimento, embora imponha necessária delimitação da condenação. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica isoladamente considerada. No caso, a denúncia imputou ao acusado a disponibilização/publicação, por meio de redes sociais, de fotografias íntimas da vítima, sem consentimento, em perfis vinculados ao réu. Foi exatamente sobre esse núcleo fático que a defesa exerceu contraditório, impugnando a autoria, a publicidade, os registros de IP, a data dos fatos, a existência de divulgação, a identificação da vítima e a incidência da lei penal no tempo. A referência ao dia 01 de maio de 2024, constante da denúncia, deve ser compreendida à luz da narrativa completa contida na peça acusatória e dos elementos informativos que a instruíram. A imputação substancial não recai sobre um simples upload isolado praticado necessariamente naquele dia, mas sobre a disponibilização não consentida de fotografias íntimas da vítima em perfis de redes sociais, cuja existência, acessibilidade e vinculação ao acusado foram apuradas em procedimento cível e posteriormente trazidas à esfera penal. Por outro lado, razão assiste à defesa quanto à impossibilidade de condenação por crime continuado iniciado em 2013, sem aditamento da denúncia. A denúncia não descreveu múltiplas condutas autônomas, nem houve ampliação formal da imputação pelo Ministério Público, titular da ação penal. Também não se pode punir a simples criação de perfil em 2013 com fundamento no artigo 218-C, do Código Penal, pois o tipo penal somente foi introduzido pela Lei nº 13.718/18. A condenação, portanto, não se funda na mera criação originária dos perfis em 2013, tampouco no reconhecimento de crime continuado por fatos autônomos praticados ao longo de uma década. A referência ao ano de 2013 serve apenas como elemento contextual, pois criação de perfil e divulgação/disponibilização de conteúdo íntimo são fatos distintos. Logo, o fato de as partes mencionarem que os perfis teriam sido criados em 2013 não significa, necessariamente, que as imagens íntimas tenham sido publicadas ou disponibilizadas naquele mesmo momento. A prova dos autos não permite concluir, com segurança, que as imagens tenham sido inseridas apenas em 2013, antes da vigência do artigo 218-C, do Código Penal. O que se examina, para fins penais, é a disponibilização/manutenção acessível de imagens íntimas da vítima em ambiente telemático em período posterior à vigência do artigo 218-C, do Código Penal, conforme evidenciado pela descoberta dos perfis pela vítima em 2023, pelos registros de acesso posteriores à vigência da Lei nº 13.718/18 (fls. 166 e 204/205) e pelos dados técnicos obtidos em ação cível. Não há, portanto, retroatividade da lei penal incriminadora, pois o juízo de reprovação não recai sobre a criação do perfil em 2013, mas sobre a manutenção/disponibilização posterior do conteúdo íntimo em redes sociais, quando o tipo penal já se encontrava em vigor. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela notícia-crime instruída com documentos e links (fls. 03/25), pelos registros das imagens constantes do arquivo indicado às fls. 26, pelos documentos oriundos da ação cível de produção antecipada de provas às fls. 155/532, pelas respostas fornecidas pelas plataformas digitais, pelos dados cadastrais dos IPs apresentados pela Ultrawave Telecomunicações S.A. às fls. 160/161, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, M. G. D. S. S., relatou em juízo que, após discussão com o acusado, localizou no Apple Watch dele link direcionado a perfil do Instagram, no qual visualizou imagem íntima sua utilizada como fotografia de perfil. Afirmou que, ao pesquisar em notebook, localizou também perfil no Facebook com imagem diversa. A ofendida afirmou que as fotografias teriam sido produzidas no contexto da relação conjugal e compartilhadas com o acusado em ambiente de intimidade. A testemunha Márcio Henrique Gomes dos Santos, confirmou em juízo que foi chamado pela vítima, a qual se encontrava nervosa, chorando e envergonhada, tendo-lhe mostrado o perfil na internet com imagem corporal que ele associou à irmã, bem como a ambientes da residência do casal. A ausência de exibição do rosto não afasta a materialidade do delito. O artigo 218-C, do Código Penal, tutela a intimidade sexual, a privacidade e a autodeterminação da vítima, não exigindo que o rosto esteja visível. A identificação pode decorrer de outros elementos contextuais, como características corporais, ambiente doméstico, local em que as imagens foram produzidas, vínculo entre as partes e circunstâncias conhecidas por pessoas próximas. Também não se exige, para a consumação do delito, prova de que terceiro determinado tenha efetivamente visualizado o conteúdo. O tipo penal pune, entre outras condutas, disponibilizar, publicar ou divulgar registro audiovisual contendo nudez, cena de sexo ou pornografia sem consentimento da vítima. Basta a colocação indevida do conteúdo íntimo em ambiente telemático acessível a terceiros, não sendo necessária ampla repercussão pública nem identificação nominal de todos os possíveis visualizadores. Portanto, a materialidade do fato típico está demonstrada. A autoria também restou comprovada. É correto afirmar, como sustenta a defesa, que o endereço de IP, isoladamente, não identifica de forma absoluta a pessoa física que realizou determinado acesso. Todavia, a prova dos autos não se resume à identificação de IP. Os registros técnicos fornecidos pelas plataformas e os dados cadastrais apresentados pela Ultrawave Telecomunicações S.A. indicam que acessos relacionados aos perfis investigados ocorreram a partir de conexão vinculada a cadastro do acusado Nelson Capóssoli da Silva, com identificação de CPF, endereço, telefone e e-mail do réu, conforme documentos de fls. 160/161. Tais dados constituem forte elemento indiciário de vinculação dos perfis ao acusado. Esse elemento técnico, contudo, não está isolado. Ele se soma ao relato firme da vítima, que afirmou ter localizado link do perfil no Apple Watch do acusado; à identificação de ambientes da residência do casal nas imagens; ao depoimento da testemunha Márcio Henrique, que confirmou ter visualizado o perfil e reconhecido elementos corporais e ambientais compatíveis com a vítima; e à documentação oriunda da ação cível de produção antecipada de provas, juntada aos autos (fls. 155/532). Tais elementos, somados à palavra da ofendida e ao contexto de relação íntima anteriormente existente entre as partes, formam conjunto probatório suficiente para atribuir ao acusado a disponibilização do conteúdo. A versão defensiva, no sentido de que o perfil do Instagram teria sido criado pela própria vítima e de que o acusado jamais teria administrado os perfis ou divulgado imagens, não encontra apoio suficiente no conjunto probatório. Ainda que a rede de internet residencial pudesse, em tese, ser utilizada por outras pessoas da família, a defesa não apresentou elemento concreto que indicasse que a vítima, os filhos ou terceiro determinado tenham criado, administrado ou alimentado os perfis investigados. A testemunha de defesa Maria Carla Cemianko relatou supostos episódios em que teria visto Marcela manuseando computador utilizado por Nelson na clínica e mencionado animosidade da vítima em relação ao acusado. Todavia, a própria testemunha não afirmou ter conhecimento direto sobre a criação dos perfis, sobre o conteúdo íntimo publicado, sobre os acessos às contas ou sobre a administração das redes sociais investigadas. Seu depoimento, portanto, não infirma a prova técnica nem a palavra da vítima. A ausência de perícia nos aparelhos eletrônicos, como já consignado, não impede a condenação. A perícia em dispositivos poderia, em tese, reforçar ou esclarecer a dinâmica dos fatos, mas não constitui prova indispensável. O processo penal admite a demonstração da autoria por conjunto probatório convergente, formado por prova oral, documental, indiciária e técnica. No caso, os elementos são harmônicos e convergem para a autoria do acusado. Os dados de acesso apontaram conexão vinculada ao réu; a vítima relatou, de modo coerente, o contexto da descoberta, o abalo sofrido e a ausência de consentimento para qualquer publicação; e o depoimento de Márcio Henrique corroborou a existência dos perfis e a identificação contextual da ofendida. Ademais, a palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. J.A.M. (José) foi condenado por ofender a integridade física de sua sobrinha, B.A.O. (Beatriz), no contexto de violência doméstica, resultando em lesões corporais leves. A sentença fixou a pena em 4 meses de detenção, regime semiaberto, com suspensão condicional da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação e (ii) a adequação das condições impostas para a suspensão condicional da pena. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos, foi considerada suficiente para a condenação, em consonância com a jurisprudência que valoriza o testemunho em casos de violência doméstica. 4. As condições do sursis foram consideradas adequadas e proporcionais, conforme o artigo 78 do Código Penal, não havendo justificativa para alteração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância. 2. As condições do sursis devem atender às finalidades repressiva e preventiva da condenação." (TJSP; Apelação Criminal 1500679-39.2024.8.26.0048; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). No presente caso, há corroboração suficiente. A negativa do réu, embora constitua legítimo exercício defensivo, ficou isolada diante do conjunto probatório. Reconheço, portanto, que o acusado disponibilizou/publicou, em ambiente telemático, fotografias íntimas da vítima, sem seu consentimento. A conduta se amolda ao artigo 218-C, do Código Penal. O dispositivo pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. No caso, as imagens retratavam nudez ou conteúdo íntimo da vítima. A disponibilização em perfis de redes sociais, sem consentimento da ofendida, violou sua intimidade sexual, sua privacidade e sua autodeterminação informacional. O dolo está demonstrado pelas circunstâncias do caso. O acusado tinha ciência da natureza íntima do conteúdo e, mesmo assim, manteve/disponibilizou tais fotografias em perfis de redes sociais. Não há elemento que indique autorização da vítima para a exposição do conteúdo. A circunstância de um dos perfis ser privado não afasta a tipicidade. O tipo penal não exige acesso público irrestrito, bastando a disponibilização não consentida em ambiente digital passível de acesso por terceiros. Além disso, havia também perfil no Facebook, apontado como aberto e com contatos, circunstância que reforça a exposição indevida. No mais, aplica-se ao caso a causa de aumento do § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, pois o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima. O próprio contexto dos autos evidencia que acusado e ofendida mantiveram união conjugal por longo período. Embora a denúncia tenha indicado, em sua capitulação final, apenas o artigo 218-C, do Código Penal, a narrativa acusatória descreveu expressamente que acusado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dezoito anos, sendo ele ex-companheiro da ofendida. Assim, a incidência da causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, não configura mutatio libelli, mas emendatio libelli, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, pois decorre de circunstância fática expressamente narrada na inicial acusatória e amplamente debatida pela defesa. Por fim, aplica-se também a Lei nº 11.340/06, pois os fatos se inserem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por ex-companheiro, com evidente repercussão na intimidade, dignidade sexual, liberdade psicológica e autodeterminação da vítima. A condenação é medida de rigor. Passo à dosimetria. O crime previsto no artigo 218-C, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos penalmente considerados, prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade é própria da espécie. Não utilizo, para exasperar a pena-base, a circunstância de o crime ter sido praticado por ex-companheiro, pois tal elemento será valorado na terceira fase, em razão da causa de aumento do § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal. Também deixo de valorar negativamente suposta duração de uma década ou crime continuado, pois, como já fundamentado, a condenação não recai sobre pluralidade de delitos desde 2013, tampouco sobre continuidade delitiva não descrita na denúncia. O acusado não possui maus antecedentes comprovados por condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente com base nos elementos dos autos. Os motivos e circunstâncias não excedem aqueles próprios do tipo penal. As consequências são graves para a vítima, mas inerentes à violação da intimidade sexual, não havendo elemento concreto adicional que autorize majoração nesta fase sem incorrer em bis in idem. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima. Considerando que a relação íntima de afeto é precisamente o fundamento da majorante e que não reconheço finalidade autônoma de vingança ou humilhação como circunstância adicional suficientemente demonstrada para aumento em patamar superior, aplico a fração mínima de 1/3 (um terço). A pena fica, portanto, definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a ausência de elementos seguros de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido praticado mediante violência física direta, a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo violação da intimidade sexual, exposição digital de conteúdo íntimo e grave abalo à autodeterminação da vítima. Nesse cenário, a substituição não se mostra socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois a resposta penal deve guardar proporcionalidade com a natureza da infração, com a especial proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 e com a gravidade concreta da violação à intimidade sexual da ofendida. Incabível, outrossim, a suspensão condicional da pena. Embora o quantum da reprimenda seja inferior a 02 (dois) anos, a medida não se mostra suficiente nem recomendável no caso concreto, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. A conduta envolveu exposição digital de conteúdo íntimo de ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, com violação direta à intimidade sexual e à autodeterminação da vítima, circunstâncias que revelam maior necessidade de reprovação e prevenção, incompatível com a suspensão da execução da pena. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, verifico que a vítima ajuizou ação cível de reparação por danos morais, na qual houve condenação do réu ao pagamento de indenização pelo mesmo contexto fático, conforme documentos de fls. 517/532. Diante disso, para evitar duplicidade reparatória e considerando que a reparação civil já foi objeto de apreciação em via própria, deixo de fixar novo valor mínimo indenizatório nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento da condenação cível já existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NELSON CAPÓSSOLI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena pelos fundamentos acima expostos. Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil, diante da existência de condenação cível específica relativa ao mesmo fato. Diante do regime fixado, da ausência de notícia de prisão cautelar nestes autos e da possibilidade de recurso em liberdade, poderá o réu recorrer solto, situação em que se encontra em relação a este processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade judiciária ou hipótese de suspensão da exigibilidade na forma da lei. Intime-se a vítima, bem como informe acerca da possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência ou a revisão das medidas existentes perante o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Delegacia de Defesa da Mulher, caso entenda necessário. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu N.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON CARIS BRANDÃO

OAB: 289706/SP

GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO

OAB: 264484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508135-68.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - N.C.S. - M.G.S.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de NELSON CAPÓSSOLI DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-C, do Código Penal, porque, no dia 01 de maio de 2024, em horário e local incertos, nesta cidade e comarca de Bauru/SP, teria publicado/divulgado, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, fotografias de sua ex-companheira M. G. D. S. S. contendo nudez, sem o seu consentimento. Consta da denúncia que vítima e acusado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dezoito anos e que, durante a união, teriam sido criados perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, nos quais foram disponibilizadas imagens íntimas atribuídas à ofendida. Ainda segundo a inicial acusatória, a vítima somente conseguiu atribuir a autoria ao acusado após diligências realizadas em ação cível de produção antecipada de provas (fls. 155/532), na qual foram obtidos registros de acesso e dados cadastrais de IPs relacionados aos perfis investigados. Antes do oferecimento da denúncia, o inquérito policial apurava, também, eventuais crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica, previstos nos artigos 147, 147-A e 147-B, todos do Código Penal. Em relação a tais fatos, o Ministério Público promoveu o arquivamento, por entender ausente justa causa para a deflagração da ação penal. Quanto ao delito previsto no artigo 218-C, do Código Penal, ofereceu denúncia em apartado. A denúncia foi recebida às fls. 543/544. O réu foi citado às fls. 569 e apresentou resposta à acusação às fls. 570/576, sustentando, em síntese, ausência de justa causa, decadência do direito de representação, ausência de materialidade, ausência de prova de autoria, inexistência de divulgação pública, impossibilidade de identificação da vítima nas imagens, ausência de dolo e violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A defesa apresentou, ainda, emenda à resposta à acusação, reiterando a preliminar de decadência do direito de representação, sob o argumento de que a vítima teria tomado conhecimento dos fatos em 2023, mas apenas formalizado representação criminal em 2024. Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 19/05/2026, foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação Márcio Henrique Gomes dos Santos, a testemunha de defesa Maria Carla Cemianko, sendo ao final interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 666/678 e 686/705). O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, reiterou a preliminar de decadência, arguiu violação ao princípio da correlação, sustentou insuficiência probatória, ausência de prova técnica segura de autoria, impossibilidade de atribuição da conduta com base exclusiva em IP, ausência de divulgação a terceiros e, subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica nos aparelhos eletrônicos, contas e registros digitais. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de decadência não comporta acolhimento. A defesa sustenta que a vítima teria tomado conhecimento dos fatos em 2023, ao passo que a representação criminal somente teria sido formalizada em 01 de maio de 2024, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 06 meses previsto nos artigos 38, do Código de Processo Penal, e 103, do Código Penal. Ocorre que o delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 218-C, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/18, que também alterou o regime da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Nos termos do artigo 225, do Código Penal, os crimes definidos nos Capítulos I e II, do Título VI, são de ação penal pública incondicionada. Assim, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a persecução penal não depende de representação da vítima, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de representação. Afasto, portanto, a preliminar. A defesa também requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica nas contas de redes sociais, registros de IP e aparelhos eletrônicos relacionados aos fatos, ao argumento de que a prova seria indispensável para apuração da autoria. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal, encerrada a instrução, as partes podem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Não se trata, portanto, de oportunidade para reabrir genericamente a fase probatória ou produzir prova que já poderia ter sido especificada em momento anterior, mas de providência excepcional, vinculada à demonstração de necessidade superveniente. No caso, a defesa não indicou, de forma objetiva, qual elemento novo surgido durante a instrução tornaria imprescindível a perícia neste momento processual. A controvérsia sobre autoria, registros de IP, criação dos perfis, acesso por terceiros e eventual utilização da rede residencial já estava posta desde o início da ação penal e foi amplamente debatida na resposta à acusação, na instrução e nos memoriais. Além disso, a prova pretendida foi formulada em termos genéricos, sem indicação precisa dos aparelhos atualmente disponíveis, da cadeia de custódia, da possibilidade concreta de extração de dados úteis, dos quesitos técnicos indispensáveis ou da pertinência específica da diligência para esclarecer fato novo surgido em audiência. A realização de perícia nos aparelhos eletrônicos, neste momento, também não se mostra imprescindível para o julgamento. Os autos já contam com documentos oriundos da ação cível de produção antecipada de provas, respostas de plataformas e provedores de internet, dados cadastrais de IPs, prova oral colhida em contraditório e demais elementos documentais submetidos ao crivo das partes. É certo que o endereço de IP, isoladamente, não identifica necessariamente a pessoa física que realizou determinado acesso. Todavia, essa constatação não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia em aparelhos eletrônicos. O valor probatório dos registros técnicos será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao Juízo verificar se o conjunto probatório é, ou não, suficiente para a formação do convencimento. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O processo penal não exige prova pericial tarifada, sendo que a materialidade e a autoria podem ser avaliadas por outros meios idôneos de prova. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou não essenciais ao deslinde da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, sem prejuízo da valoração crítica da suficiência do conjunto probatório no mérito. A defesa sustenta, ainda, violação ao princípio da correlação, ao argumento de que a denúncia imputou ao acusado fato ocorrido em 01 de maio de 2024, enquanto a prova dos autos indicaria que os perfis teriam sido criados em 2013 e descobertos pela vítima em 2023. Sustenta, também, que eventual condenação por conduta iniciada em 2013 ou prolongada por uma década configuraria indevida mutatio libelli, especialmente diante da inexistência de aditamento da denúncia pelo Ministério Público. A alegação não merece acolhimento, embora imponha necessária delimitação da condenação. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica isoladamente considerada. No caso, a denúncia imputou ao acusado a disponibilização/publicação, por meio de redes sociais, de fotografias íntimas da vítima, sem consentimento, em perfis vinculados ao réu. Foi exatamente sobre esse núcleo fático que a defesa exerceu contraditório, impugnando a autoria, a publicidade, os registros de IP, a data dos fatos, a existência de divulgação, a identificação da vítima e a incidência da lei penal no tempo. A referência ao dia 01 de maio de 2024, constante da denúncia, deve ser compreendida à luz da narrativa completa contida na peça acusatória e dos elementos informativos que a instruíram. A imputação substancial não recai sobre um simples upload isolado praticado necessariamente naquele dia, mas sobre a disponibilização não consentida de fotografias íntimas da vítima em perfis de redes sociais, cuja existência, acessibilidade e vinculação ao acusado foram apuradas em procedimento cível e posteriormente trazidas à esfera penal. Por outro lado, razão assiste à defesa quanto à impossibilidade de condenação por crime continuado iniciado em 2013, sem aditamento da denúncia. A denúncia não descreveu múltiplas condutas autônomas, nem houve ampliação formal da imputação pelo Ministério Público, titular da ação penal. Também não se pode punir a simples criação de perfil em 2013 com fundamento no artigo 218-C, do Código Penal, pois o tipo penal somente foi introduzido pela Lei nº 13.718/18. A condenação, portanto, não se funda na mera criação originária dos perfis em 2013, tampouco no reconhecimento de crime continuado por fatos autônomos praticados ao longo de uma década. A referência ao ano de 2013 serve apenas como elemento contextual, pois criação de perfil e divulgação/disponibilização de conteúdo íntimo são fatos distintos. Logo, o fato de as partes mencionarem que os perfis teriam sido criados em 2013 não significa, necessariamente, que as imagens íntimas tenham sido publicadas ou disponibilizadas naquele mesmo momento. A prova dos autos não permite concluir, com segurança, que as imagens tenham sido inseridas apenas em 2013, antes da vigência do artigo 218-C, do Código Penal. O que se examina, para fins penais, é a disponibilização/manutenção acessível de imagens íntimas da vítima em ambiente telemático em período posterior à vigência do artigo 218-C, do Código Penal, conforme evidenciado pela descoberta dos perfis pela vítima em 2023, pelos registros de acesso posteriores à vigência da Lei nº 13.718/18 (fls. 166 e 204/205) e pelos dados técnicos obtidos em ação cível. Não há, portanto, retroatividade da lei penal incriminadora, pois o juízo de reprovação não recai sobre a criação do perfil em 2013, mas sobre a manutenção/disponibilização posterior do conteúdo íntimo em redes sociais, quando o tipo penal já se encontrava em vigor. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela notícia-crime instruída com documentos e links (fls. 03/25), pelos registros das imagens constantes do arquivo indicado às fls. 26, pelos documentos oriundos da ação cível de produção antecipada de provas às fls. 155/532, pelas respostas fornecidas pelas plataformas digitais, pelos dados cadastrais dos IPs apresentados pela Ultrawave Telecomunicações S.A. às fls. 160/161, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, M. G. D. S. S., relatou em juízo que, após discussão com o acusado, localizou no Apple Watch dele link direcionado a perfil do Instagram, no qual visualizou imagem íntima sua utilizada como fotografia de perfil. Afirmou que, ao pesquisar em notebook, localizou também perfil no Facebook com imagem diversa. A ofendida afirmou que as fotografias teriam sido produzidas no contexto da relação conjugal e compartilhadas com o acusado em ambiente de intimidade. A testemunha Márcio Henrique Gomes dos Santos, confirmou em juízo que foi chamado pela vítima, a qual se encontrava nervosa, chorando e envergonhada, tendo-lhe mostrado o perfil na internet com imagem corporal que ele associou à irmã, bem como a ambientes da residência do casal. A ausência de exibição do rosto não afasta a materialidade do delito. O artigo 218-C, do Código Penal, tutela a intimidade sexual, a privacidade e a autodeterminação da vítima, não exigindo que o rosto esteja visível. A identificação pode decorrer de outros elementos contextuais, como características corporais, ambiente doméstico, local em que as imagens foram produzidas, vínculo entre as partes e circunstâncias conhecidas por pessoas próximas. Também não se exige, para a consumação do delito, prova de que terceiro determinado tenha efetivamente visualizado o conteúdo. O tipo penal pune, entre outras condutas, disponibilizar, publicar ou divulgar registro audiovisual contendo nudez, cena de sexo ou pornografia sem consentimento da vítima. Basta a colocação indevida do conteúdo íntimo em ambiente telemático acessível a terceiros, não sendo necessária ampla repercussão pública nem identificação nominal de todos os possíveis visualizadores. Portanto, a materialidade do fato típico está demonstrada. A autoria também restou comprovada. É correto afirmar, como sustenta a defesa, que o endereço de IP, isoladamente, não identifica de forma absoluta a pessoa física que realizou determinado acesso. Todavia, a prova dos autos não se resume à identificação de IP. Os registros técnicos fornecidos pelas plataformas e os dados cadastrais apresentados pela Ultrawave Telecomunicações S.A. indicam que acessos relacionados aos perfis investigados ocorreram a partir de conexão vinculada a cadastro do acusado Nelson Capóssoli da Silva, com identificação de CPF, endereço, telefone e e-mail do réu, conforme documentos de fls. 160/161. Tais dados constituem forte elemento indiciário de vinculação dos perfis ao acusado. Esse elemento técnico, contudo, não está isolado. Ele se soma ao relato firme da vítima, que afirmou ter localizado link do perfil no Apple Watch do acusado; à identificação de ambientes da residência do casal nas imagens; ao depoimento da testemunha Márcio Henrique, que confirmou ter visualizado o perfil e reconhecido elementos corporais e ambientais compatíveis com a vítima; e à documentação oriunda da ação cível de produção antecipada de provas, juntada aos autos (fls. 155/532). Tais elementos, somados à palavra da ofendida e ao contexto de relação íntima anteriormente existente entre as partes, formam conjunto probatório suficiente para atribuir ao acusado a disponibilização do conteúdo. A versão defensiva, no sentido de que o perfil do Instagram teria sido criado pela própria vítima e de que o acusado jamais teria administrado os perfis ou divulgado imagens, não encontra apoio suficiente no conjunto probatório. Ainda que a rede de internet residencial pudesse, em tese, ser utilizada por outras pessoas da família, a defesa não apresentou elemento concreto que indicasse que a vítima, os filhos ou terceiro determinado tenham criado, administrado ou alimentado os perfis investigados. A testemunha de defesa Maria Carla Cemianko relatou supostos episódios em que teria visto Marcela manuseando computador utilizado por Nelson na clínica e mencionado animosidade da vítima em relação ao acusado. Todavia, a própria testemunha não afirmou ter conhecimento direto sobre a criação dos perfis, sobre o conteúdo íntimo publicado, sobre os acessos às contas ou sobre a administração das redes sociais investigadas. Seu depoimento, portanto, não infirma a prova técnica nem a palavra da vítima. A ausência de perícia nos aparelhos eletrônicos, como já consignado, não impede a condenação. A perícia em dispositivos poderia, em tese, reforçar ou esclarecer a dinâmica dos fatos, mas não constitui prova indispensável. O processo penal admite a demonstração da autoria por conjunto probatório convergente, formado por prova oral, documental, indiciária e técnica. No caso, os elementos são harmônicos e convergem para a autoria do acusado. Os dados de acesso apontaram conexão vinculada ao réu; a vítima relatou, de modo coerente, o contexto da descoberta, o abalo sofrido e a ausência de consentimento para qualquer publicação; e o depoimento de Márcio Henrique corroborou a existência dos perfis e a identificação contextual da ofendida. Ademais, a palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. J.A.M. (José) foi condenado por ofender a integridade física de sua sobrinha, B.A.O. (Beatriz), no contexto de violência doméstica, resultando em lesões corporais leves. A sentença fixou a pena em 4 meses de detenção, regime semiaberto, com suspensão condicional da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação e (ii) a adequação das condições impostas para a suspensão condicional da pena. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos, foi considerada suficiente para a condenação, em consonância com a jurisprudência que valoriza o testemunho em casos de violência doméstica. 4. As condições do sursis foram consideradas adequadas e proporcionais, conforme o artigo 78 do Código Penal, não havendo justificativa para alteração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância. 2. As condições do sursis devem atender às finalidades repressiva e preventiva da condenação." (TJSP; Apelação Criminal 1500679-39.2024.8.26.0048; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). No presente caso, há corroboração suficiente. A negativa do réu, embora constitua legítimo exercício defensivo, ficou isolada diante do conjunto probatório. Reconheço, portanto, que o acusado disponibilizou/publicou, em ambiente telemático, fotografias íntimas da vítima, sem seu consentimento. A conduta se amolda ao artigo 218-C, do Código Penal. O dispositivo pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. No caso, as imagens retratavam nudez ou conteúdo íntimo da vítima. A disponibilização em perfis de redes sociais, sem consentimento da ofendida, violou sua intimidade sexual, sua privacidade e sua autodeterminação informacional. O dolo está demonstrado pelas circunstâncias do caso. O acusado tinha ciência da natureza íntima do conteúdo e, mesmo assim, manteve/disponibilizou tais fotografias em perfis de redes sociais. Não há elemento que indique autorização da vítima para a exposição do conteúdo. A circunstância de um dos perfis ser privado não afasta a tipicidade. O tipo penal não exige acesso público irrestrito, bastando a disponibilização não consentida em ambiente digital passível de acesso por terceiros. Além disso, havia também perfil no Facebook, apontado como aberto e com contatos, circunstância que reforça a exposição indevida. No mais, aplica-se ao caso a causa de aumento do § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, pois o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima. O próprio contexto dos autos evidencia que acusado e ofendida mantiveram união conjugal por longo período. Embora a denúncia tenha indicado, em sua capitulação final, apenas o artigo 218-C, do Código Penal, a narrativa acusatória descreveu expressamente que acusado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dezoito anos, sendo ele ex-companheiro da ofendida. Assim, a incidência da causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, não configura mutatio libelli, mas emendatio libelli, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, pois decorre de circunstância fática expressamente narrada na inicial acusatória e amplamente debatida pela defesa. Por fim, aplica-se também a Lei nº 11.340/06, pois os fatos se inserem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por ex-companheiro, com evidente repercussão na intimidade, dignidade sexual, liberdade psicológica e autodeterminação da vítima. A condenação é medida de rigor. Passo à dosimetria. O crime previsto no artigo 218-C, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos penalmente considerados, prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade é própria da espécie. Não utilizo, para exasperar a pena-base, a circunstância de o crime ter sido praticado por ex-companheiro, pois tal elemento será valorado na terceira fase, em razão da causa de aumento do § 1º, do artigo 218-C, do Código Penal, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal. Também deixo de valorar negativamente suposta duração de uma década ou crime continuado, pois, como já fundamentado, a condenação não recai sobre pluralidade de delitos desde 2013, tampouco sobre continuidade delitiva não descrita na denúncia. O acusado não possui maus antecedentes comprovados por condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente com base nos elementos dos autos. Os motivos e circunstâncias não excedem aqueles próprios do tipo penal. As consequências são graves para a vítima, mas inerentes à violação da intimidade sexual, não havendo elemento concreto adicional que autorize majoração nesta fase sem incorrer em bis in idem. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima. Considerando que a relação íntima de afeto é precisamente o fundamento da majorante e que não reconheço finalidade autônoma de vingança ou humilhação como circunstância adicional suficientemente demonstrada para aumento em patamar superior, aplico a fração mínima de 1/3 (um terço). A pena fica, portanto, definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, a ausência de elementos seguros de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido praticado mediante violência física direta, a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo violação da intimidade sexual, exposição digital de conteúdo íntimo e grave abalo à autodeterminação da vítima. Nesse cenário, a substituição não se mostra socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois a resposta penal deve guardar proporcionalidade com a natureza da infração, com a especial proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 e com a gravidade concreta da violação à intimidade sexual da ofendida. Incabível, outrossim, a suspensão condicional da pena. Embora o quantum da reprimenda seja inferior a 02 (dois) anos, a medida não se mostra suficiente nem recomendável no caso concreto, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. A conduta envolveu exposição digital de conteúdo íntimo de ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, com violação direta à intimidade sexual e à autodeterminação da vítima, circunstâncias que revelam maior necessidade de reprovação e prevenção, incompatível com a suspensão da execução da pena. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, verifico que a vítima ajuizou ação cível de reparação por danos morais, na qual houve condenação do réu ao pagamento de indenização pelo mesmo contexto fático, conforme documentos de fls. 517/532. Diante disso, para evitar duplicidade reparatória e considerando que a reparação civil já foi objeto de apreciação em via própria, deixo de fixar novo valor mínimo indenizatório nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento da condenação cível já existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NELSON CAPÓSSOLI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena pelos fundamentos acima expostos. Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil, diante da existência de condenação cível específica relativa ao mesmo fato. Diante do regime fixado, da ausência de notícia de prisão cautelar nestes autos e da possibilidade de recurso em liberdade, poderá o réu recorrer solto, situação em que se encontra em relação a este processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade judiciária ou hipótese de suspensão da exigibilidade na forma da lei. Intime-se a vítima, bem como informe acerca da possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência ou a revisão das medidas existentes perante o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Delegacia de Defesa da Mulher, caso entenda necessário. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP)