Detalhe do processo

1508116-06.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Corporal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508116-06.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P.B.S. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa de João Pedro Bernardo da Silva (fls. 89/97), por meio da qual, invocando os artigos 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, e 70, 109, 316 e 321 do Código de Processo Penal, requereu, em caráter de urgência e com prioridade sobre as demais questões suscitadas, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar o periculum libertatis que fundamentou a segregação cautelar - a saber, a revogação, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Ingrid Fonseca dos Santos, nos autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542, por manifestação da própria ofendida e parecer favorável do órgão ministerial. Sustentou a defesa, ainda, a fragilidade do fumus commissi delicti, à vista de o acusado ter alegado, em seu interrogatório policial, ter apenas repelido agressão praticada pela ofendida, tese que encontraria amparo no laudo pericial cautelar nº 216790/2026, o qual teria constatado lesão corporal no próprio investigado. Aduziu, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis - residência fixa e ocupação lícita como motociclista de aplicativo -, aptas a autorizar, quando muito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, e apenas após a apreciação do pedido de liberdade, requereu a defesa o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido integralmente na Rua Tomás Fimiani, nº 224, Vila Menck, Comarca de Osasco/SP, e não nesta Comarca de São Bernardo do Campo, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo natural. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, às fls. 125/126, pela manutenção integral da custódia cautelar, ponderando que os indícios de autoria e a prova da materialidade permanecem íntegros e que a prisão preventiva se mostra necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da integridade física e psicológica da ofendida, à vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos autos. Consignou, ademais, que a manifestação da vítima em sentido favorável à soltura do acusado, ou mesmo eventual retratação, não altera o panorama fático-probatório já amealhado, fenômeno que atribuiu à dinâmica própria dos vínculos afetivos existentes entre agressor e vítima nos casos de violência doméstica. Quanto à arguição de incompetência territorial, reconheceu o órgão ministerial que os fatos efetivamente ocorreram na Rua Thomaz Fimiani, Vila Menck, no Município e Comarca de Osasco/SP, requerendo, nesse ponto, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. De início, observo que a ordem de apreciação sugerida pela própria defesa exame prioritário do pedido de liberdade, relegando-se a discussão sobre a competência territorial a momento posterior é a que melhor se conforma à jurisprudência consolidada quanto à natureza urgente da tutela da liberdade, motivo pelo qual a presente decisão examinará, em primeiro lugar, o pedido de revogação da prisão preventiva, para, em seguida, deliberar sobre a exceção de incompetência territorial. No que tange à revogação da custódia cautelar, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Plantão em estrita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, remanescendo íntegros, neste momento processual, tanto a prova da materialidade delitiva consubstanciada no prontuário médico de atendimento da vítima, no boletim de ocorrência e no registro fotográfico das lesões por ela suportadas quanto os indícios suficientes de autoria, decorrentes do próprio auto de prisão em flagrante e das declarações prestadas pela ofendida e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. A tese de legítima defesa, ainda que amparada em laudo pericial cautelar que teria constatado lesão de natureza leve no acusado, constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser dirimida em sede de instrução criminal e cognição exauriente, não se prestando, por ora, a infirmar os indícios de autoria que sustentam a medida extrema. Quanto ao periculum libertatis, tampouco assiste razão à defesa. A revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542 não tem o condão de, automaticamente, afastar o risco concreto que legitima a manutenção da prisão preventiva neste feito. As medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva são institutos de natureza e finalidade distintas e autônomas entre si, consoante entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção das primeiras, em processo diverso, não importa, por si só, na perda superveniente do requisito autorizador da segunda. Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, dias após reatar o relacionamento com a vítima, veio a agredi-la fisicamente, inclusive na região abdominal onde ostentava cicatriz recente de cesárea, em contexto no qual já vigoravam, à época dos fatos, medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida (autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542) denota o desprezo do acusado pelas determinações emanadas do Poder Judiciário e evidencia o risco de reiteração delitiva apto a justificar, por si só, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Não desconhece este Juízo a manifestação da vítima no sentido de não mais se sentir ameaçada e de pretender a retomada da convivência familiar. Todavia, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021, é cientificamente reconhecido que a retratação ou o pedido de reconciliação externados pela vítima, no contexto de relações domésticas marcadas por violência, frequentemente decorrem de dependência emocional, econômica ou familiar em relação ao agressor, e não traduzem, necessariamente, a efetiva cessação do risco a que aquela se encontra exposta. A avaliação judicial acerca da necessidade da custódia cautelar, portanto, não pode se pautar exclusivamente na vontade momentânea manifestada pela ofendida, sob pena de se transferir a esta o ônus, que é do Estado, de assegurar sua própria proteção. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie, sendo certo que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e a integridade física da ofendida, à vista da gravidade concreta dos fatos e do histórico de descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta ao acusado. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que se verifique, no caso concreto, qualquer alteração fática superveniente apta a infirmá-los, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. Superada a questão da liberdade, passo ao exame da exceção de incompetência territorial suscitada pela defesa, na qual assiste razão ao acusado. Dispõe o art. 70, caput, do Código de Processo Penal que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, consagrando o princípio do forum delicti commissi. No caso em apreço, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo 07º Distrito Policial de Osasco (fls. 21/22) e do Auto de Prisão em Flagrante correspondente, os fatos imputados ao acusado ocorreram na Rua Tomás Fimiani, nº 224, Vila Menck, localidade e Comarca de Osasco/SP, e não nesta Comarca de São Bernardo do Campo, tal como equivocadamente consignado na denúncia ofertada pela 24ª Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca. Não se vislumbra, nos autos, qualquer hipótese legal de modificação da competência que autorize o afastamento da regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, sendo certo que o próprio órgão ministerial, em sua manifestação de fls. 125/126, reconheceu expressamente que os fatos ocorreram na Comarca de Osasco/SP. Impende registrar que a incompetência territorial ora reconhecida não contamina os atos já praticados nos autos, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tratando-se de incompetência relativa, cujos efeitos, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, não atingem os atos decisórios já produzidos, ressalvada a possibilidade de o Juízo destinatário, se entender pertinente, reapreciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar à vista de eventuais fatos supervenientes. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls. 89/97, mantendo-se a custódia cautelar de João Pedro Bernardo da Silva nos exatos termos e fundamentos da decisão que a decretou; b) ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada pela defesa, para RECONHECER a incompetência deste Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram na Comarca de Osasco/SP; c) determino a REMESSA dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Osasco/SP (ou Vara Criminal competente daquela Comarca), a quem caberá o prosseguimento do feito e, se entender pertinente, a reapreciação da necessidade da custódia cautelar; d) dê-se baixa na pauta de audiências deste Juízo; Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), JANAINA CAVALCANTI DA SILVA MACEDO (OAB 423107/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.P.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DANGELO CLEMENTINO

OAB: 356779/SP

JANAINA CAVALCANTI DA SILVA MACEDO

OAB: 423107/SP

MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI

OAB: 357357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508116-06.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P.B.S. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa de João Pedro Bernardo da Silva (fls. 89/97), por meio da qual, invocando os artigos 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, e 70, 109, 316 e 321 do Código de Processo Penal, requereu, em caráter de urgência e com prioridade sobre as demais questões suscitadas, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ao argumento de que sobreveio fato novo apto a afastar o periculum libertatis que fundamentou a segregação cautelar - a saber, a revogação, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Ingrid Fonseca dos Santos, nos autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542, por manifestação da própria ofendida e parecer favorável do órgão ministerial. Sustentou a defesa, ainda, a fragilidade do fumus commissi delicti, à vista de o acusado ter alegado, em seu interrogatório policial, ter apenas repelido agressão praticada pela ofendida, tese que encontraria amparo no laudo pericial cautelar nº 216790/2026, o qual teria constatado lesão corporal no próprio investigado. Aduziu, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis - residência fixa e ocupação lícita como motociclista de aplicativo -, aptas a autorizar, quando muito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, e apenas após a apreciação do pedido de liberdade, requereu a defesa o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido integralmente na Rua Tomás Fimiani, nº 224, Vila Menck, Comarca de Osasco/SP, e não nesta Comarca de São Bernardo do Campo, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo natural. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, às fls. 125/126, pela manutenção integral da custódia cautelar, ponderando que os indícios de autoria e a prova da materialidade permanecem íntegros e que a prisão preventiva se mostra necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da integridade física e psicológica da ofendida, à vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos autos. Consignou, ademais, que a manifestação da vítima em sentido favorável à soltura do acusado, ou mesmo eventual retratação, não altera o panorama fático-probatório já amealhado, fenômeno que atribuiu à dinâmica própria dos vínculos afetivos existentes entre agressor e vítima nos casos de violência doméstica. Quanto à arguição de incompetência territorial, reconheceu o órgão ministerial que os fatos efetivamente ocorreram na Rua Thomaz Fimiani, Vila Menck, no Município e Comarca de Osasco/SP, requerendo, nesse ponto, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. De início, observo que a ordem de apreciação sugerida pela própria defesa exame prioritário do pedido de liberdade, relegando-se a discussão sobre a competência territorial a momento posterior é a que melhor se conforma à jurisprudência consolidada quanto à natureza urgente da tutela da liberdade, motivo pelo qual a presente decisão examinará, em primeiro lugar, o pedido de revogação da prisão preventiva, para, em seguida, deliberar sobre a exceção de incompetência territorial. No que tange à revogação da custódia cautelar, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Plantão em estrita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, remanescendo íntegros, neste momento processual, tanto a prova da materialidade delitiva consubstanciada no prontuário médico de atendimento da vítima, no boletim de ocorrência e no registro fotográfico das lesões por ela suportadas quanto os indícios suficientes de autoria, decorrentes do próprio auto de prisão em flagrante e das declarações prestadas pela ofendida e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. A tese de legítima defesa, ainda que amparada em laudo pericial cautelar que teria constatado lesão de natureza leve no acusado, constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser dirimida em sede de instrução criminal e cognição exauriente, não se prestando, por ora, a infirmar os indícios de autoria que sustentam a medida extrema. Quanto ao periculum libertatis, tampouco assiste razão à defesa. A revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542 não tem o condão de, automaticamente, afastar o risco concreto que legitima a manutenção da prisão preventiva neste feito. As medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva são institutos de natureza e finalidade distintas e autônomas entre si, consoante entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção das primeiras, em processo diverso, não importa, por si só, na perda superveniente do requisito autorizador da segunda. Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, dias após reatar o relacionamento com a vítima, veio a agredi-la fisicamente, inclusive na região abdominal onde ostentava cicatriz recente de cesárea, em contexto no qual já vigoravam, à época dos fatos, medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida (autos nº 1501007-68.2026.8.26.0542) denota o desprezo do acusado pelas determinações emanadas do Poder Judiciário e evidencia o risco de reiteração delitiva apto a justificar, por si só, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Não desconhece este Juízo a manifestação da vítima no sentido de não mais se sentir ameaçada e de pretender a retomada da convivência familiar. Todavia, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021, é cientificamente reconhecido que a retratação ou o pedido de reconciliação externados pela vítima, no contexto de relações domésticas marcadas por violência, frequentemente decorrem de dependência emocional, econômica ou familiar em relação ao agressor, e não traduzem, necessariamente, a efetiva cessação do risco a que aquela se encontra exposta. A avaliação judicial acerca da necessidade da custódia cautelar, portanto, não pode se pautar exclusivamente na vontade momentânea manifestada pela ofendida, sob pena de se transferir a esta o ônus, que é do Estado, de assegurar sua própria proteção. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie, sendo certo que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e a integridade física da ofendida, à vista da gravidade concreta dos fatos e do histórico de descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta ao acusado. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que se verifique, no caso concreto, qualquer alteração fática superveniente apta a infirmá-los, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. Superada a questão da liberdade, passo ao exame da exceção de incompetência territorial suscitada pela defesa, na qual assiste razão ao acusado. Dispõe o art. 70, caput, do Código de Processo Penal que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, consagrando o princípio do forum delicti commissi. No caso em apreço, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo 07º Distrito Policial de Osasco (fls. 21/22) e do Auto de Prisão em Flagrante correspondente, os fatos imputados ao acusado ocorreram na Rua Tomás Fimiani, nº 224, Vila Menck, localidade e Comarca de Osasco/SP, e não nesta Comarca de São Bernardo do Campo, tal como equivocadamente consignado na denúncia ofertada pela 24ª Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca. Não se vislumbra, nos autos, qualquer hipótese legal de modificação da competência que autorize o afastamento da regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, sendo certo que o próprio órgão ministerial, em sua manifestação de fls. 125/126, reconheceu expressamente que os fatos ocorreram na Comarca de Osasco/SP. Impende registrar que a incompetência territorial ora reconhecida não contamina os atos já praticados nos autos, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tratando-se de incompetência relativa, cujos efeitos, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, não atingem os atos decisórios já produzidos, ressalvada a possibilidade de o Juízo destinatário, se entender pertinente, reapreciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar à vista de eventuais fatos supervenientes. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls. 89/97, mantendo-se a custódia cautelar de João Pedro Bernardo da Silva nos exatos termos e fundamentos da decisão que a decretou; b) ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada pela defesa, para RECONHECER a incompetência deste Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram na Comarca de Osasco/SP; c) determino a REMESSA dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Osasco/SP (ou Vara Criminal competente daquela Comarca), a quem caberá o prosseguimento do feito e, se entender pertinente, a reapreciação da necessidade da custódia cautelar; d) dê-se baixa na pauta de audiências deste Juízo; Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), JANAINA CAVALCANTI DA SILVA MACEDO (OAB 423107/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP)