Detalhe do processo

1508108-22.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508108-22.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEY JÚNIOR DE JESUS SANTOS - Com fundamento no artigo 55 "caput", da referida Lei, determino a notificação do denunciado SIDNEY JÚNIOR DE JESUS SANTOS, para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Se já houver defensor atuante nos autos, intime-se lhe para apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Caso contrário, durante a execução da(s) diligência(s), o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá observar rigorosamente o constante nos artigos 436, incisos II e III, e 439, §1º das NSCGJ, indagando o acusado, quando da sua citação, se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja atuação da Defensoria Pública, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta, bem como quando da intimação da sentença preenchendo e colhendo assinatura no termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer. Manifestado pelo(s) réu(s), interesse na nomeação de defensor dativo ou decorrido o prazo em silêncio, solicite-se, através de sistema informatizado, a indicação de advogado para a defesa do(s) réu(s), o qual ficará nomeado a partir da indicação e deverá ser intimado para a apresentação da defesa prévia, nos termos do Art. 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Requisitem-se à Seção de Distribuição a juntada aos autos: A) FAs e certidões atualizadas sobre o que constar em nome do(a)(s) denunciado(a)(s), dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses; B) Na hipótese de denunciado(a)(s) com até 25 (vinte e cinco) anos de idade, Certidões de Ações da Infância e Juventude Infracional (SGC modelo 99) atualizadas, dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses. Oferecida resposta, tornem conclusos para fins do artigo 56 da Lei 11.343/06. Nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e dos artigos 524, 524-A e 524-B das NSCGJ, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, face à regularidade formal do laudo de constatação, devendo ser guardada amostra suficiente para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova, em obediência ao artigo 524 das NSCGJ. Comunique-se imediatamente a autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas ou e-mail, a qual deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem esta comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Quanto à expedição e à classificação de mandados: a) Os mandados de citação e intimação dirigidos a pessoas custodiadas em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores devem, como regra, ser expedidos para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente, na forma do Anexo I do Comunicado Conjunto nº 299/2024, observada a classificação automática prevista no art. 1.014, §1º, VII, das NSCGJ ("remoto Réu Preso - 7 dias"). b) Os mandados com classificação 'Réu Preso (3 dias)', 'Urgente', 'Urgente - Plantão - Imediato' ou 'Urgente - Plantão - 48 horas', nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, devem ser encaminhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional para cumprimento presencial, independentemente de decisão de conversão. c) A simples designação de audiência presencial não autoriza, por si só, o cumprimento presencial do mandado de citação ou intimação do custodiado, podendo a presença do acusado à audiência ser oportunamente assegurada por requisição própria, na forma das NSCGJ. Cumpra-se o artigo 1.255, das NSCGJ, in verbis: "Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento. Parágrafo único. Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo." No mais, aguarde-se a vinda dos laudos faltantes. Intimem-se. - ADV: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIDNEY JÚNIOR DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO

OAB: 437950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1508108-22.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEY JÚNIOR DE JESUS SANTOS - Com fundamento no artigo 55 "caput", da referida Lei, determino a notificação do denunciado SIDNEY JÚNIOR DE JESUS SANTOS, para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Se já houver defensor atuante nos autos, intime-se lhe para apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Caso contrário, durante a execução da(s) diligência(s), o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá observar rigorosamente o constante nos artigos 436, incisos II e III, e 439, §1º das NSCGJ, indagando o acusado, quando da sua citação, se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja atuação da Defensoria Pública, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta, bem como quando da intimação da sentença preenchendo e colhendo assinatura no termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer. Manifestado pelo(s) réu(s), interesse na nomeação de defensor dativo ou decorrido o prazo em silêncio, solicite-se, através de sistema informatizado, a indicação de advogado para a defesa do(s) réu(s), o qual ficará nomeado a partir da indicação e deverá ser intimado para a apresentação da defesa prévia, nos termos do Art. 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Requisitem-se à Seção de Distribuição a juntada aos autos: A) FAs e certidões atualizadas sobre o que constar em nome do(a)(s) denunciado(a)(s), dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses; B) Na hipótese de denunciado(a)(s) com até 25 (vinte e cinco) anos de idade, Certidões de Ações da Infância e Juventude Infracional (SGC modelo 99) atualizadas, dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses. Oferecida resposta, tornem conclusos para fins do artigo 56 da Lei 11.343/06. Nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e dos artigos 524, 524-A e 524-B das NSCGJ, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, face à regularidade formal do laudo de constatação, devendo ser guardada amostra suficiente para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova, em obediência ao artigo 524 das NSCGJ. Comunique-se imediatamente a autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas ou e-mail, a qual deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem esta comunicação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Quanto à expedição e à classificação de mandados: a) Os mandados de citação e intimação dirigidos a pessoas custodiadas em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores devem, como regra, ser expedidos para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente, na forma do Anexo I do Comunicado Conjunto nº 299/2024, observada a classificação automática prevista no art. 1.014, §1º, VII, das NSCGJ ("remoto Réu Preso - 7 dias"). b) Os mandados com classificação 'Réu Preso (3 dias)', 'Urgente', 'Urgente - Plantão - Imediato' ou 'Urgente - Plantão - 48 horas', nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, devem ser encaminhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional para cumprimento presencial, independentemente de decisão de conversão. c) A simples designação de audiência presencial não autoriza, por si só, o cumprimento presencial do mandado de citação ou intimação do custodiado, podendo a presença do acusado à audiência ser oportunamente assegurada por requisição própria, na forma das NSCGJ. Cumpra-se o artigo 1.255, das NSCGJ, in verbis: "Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento. Parágrafo único. Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo." No mais, aguarde-se a vinda dos laudos faltantes. Intimem-se. - ADV: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)