1508101-76.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508101-76.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VANDERSON FERNANDES COSTA - Em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o acusado VANDERSON FERNANDES COSTA respondeu, tempestivamente, às acusações por escrito (fls. 380/398), arguindo a ausência de justa causa para a imputação de furto tentado em relação à vítima Débora Morais de Campos por alegada ausência de ato executório, o enfraquecimento dos indícios de autoria diante de laudos papiloscópicos negativos e do resultado infrutífero da busca domiciliar, a inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos reconhecimentos fotográficos e a desproporcionalidade da custódia cautelar, postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, além da realização de diligências probatórias. O Ministério Público manifestou-se às fls. 401/402, opinando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo prosseguimento do feito. As matérias deduzidas na resposta à acusação não comportam acolhimento nesta fase processual. A alegação de ausência de justa causa e de atos executórios quanto ao furto tentado em tese praticado contra a vítima Débora Morais de Campos não prospera de plano. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada, apontando que o acusado teria ingressado no condomínio durante o repouso noturno, aproximado-se da residência e acionado o sistema de alarme com sensor de presença da câmera recém-instalada, empreendendo fuga apressada do local e abandonando uma peça de vestuário (moletom) durante a perseguição. A aferição exata sobre a delimitação entre atos preparatórios e executórios, bem como sobre o elemento subjetivo do agente, demanda a produção de prova em contraditório e confunde-se com o próprio mérito da demanda, inviabilizando a rejeição parcial da denúncia ou a absolvição sumária prematura. Quanto à alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos à luz do Tema Repetitivo nº 1.258 do E. STJ, verifica-se, em juízo preliminar, que os autos de reconhecimento observam a formalização exigida pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a conformidade material do procedimento e a força probatória de tais atos sejam objeto de exame mais detido em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As demais teses de fragilidade do conjunto probatório, notadamente a ausência de individualização papiloscópica positiva nos laudos periciais e o resultado negativo da busca e apreensão domiciliar, são matérias afetas ao mérito da causa, cuja avaliação exige cognição exauriente após a devida instrução criminal. Descartada a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal, e presentes os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma processual, havendo justa causa representada pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra VANDERSON FERNANDES COSTA. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 22 de outubro de 2026 às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este Juízo para a realização de audiência presencial, sob pena de revelia e outras cominações legais, no caso de testemunha. Serão ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Requisite-se o comparecimento do réu preso, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Americana. Caso alguma testemunha ou vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Comunicado 289/2022. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público, dependendo de quem a tiver arrolado, deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha residente fora da comarca, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em acordo com os Provimentos CG nº 27/2023 e CG nº 01/2024, DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar redesignações de audiência e excesso de prazo. Aprecio as diligências requeridas pela defesa (fls. 394/395): a) Defiro a disponibilização à defesa das mídias contendo os arquivos originais das câmeras de segurança e das gravações audiovisuais dos reconhecimentos fotográficos e oitivas indicados nos relatórios policiais. Tarjeiem-se os links e mídias já encartados nos autos para franquear acesso ilimitado à defesa técnica. b) Oficie-se ao Instituto de Criminalística / Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) solicitando a remessa do laudo definitivo de confronto de perfil genético referente às amostras extraídas do moletom apreendido (objeto do Laudo Pericial nº 128.086/2026), caso já concluído, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado VANDERSON FERNANDES COSTA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como à análise do pedido de revogação/substituição formulado pela defesa. O pressuposto dofumus comissi delictiencontra-se assentado pelo recebimento e confirmação da denúncia, respaldado nos boletins de ocorrência, autos de avaliação indireta, laudos periciais de local, relatórios de investigação e autos de reconhecimento fotográfico formalizados na fase inquisitorial. Opericulum libertatis, por sua vez, permanece hígido e acentuado para a garantia da ordem pública. O acusado responde pela prática reiterada de delitos patrimoniais cometidos em um mesmo contexto espacial (condomínio residencial fechado) durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, revelando especialização e habitualidade delitiva. Ademais, conforme sobressai da certidão de antecedentes criminais de fls. 229/231, o acusado é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e encontrava-se em efetivo cumprimento de pena no âmbito da Execução Penal nº 0000870-84.2023.8.26.0666 quando voltou a delinquir, circunstância concreta que evidencia a absoluta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para conter o risco de reiteração criminosa. O fato de a busca domiciliar ter resultado negativa quanto à apreensão das joias subtraídas e a pendência do laudo genético complementar do moletom não descaracterizam os demais elementos indiciários convergentes que sustentaram o decreto preventivo de fls. 331/335, tampouco elidem a necessidade de resguardar o meio social. Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de VANDERSON FERNANDES COSTA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da audiência designada. Façam-se as devidas anotações e comunicações no sistema SAJ. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANDERSON FERNANDES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REUBI FERRAREZI SANTIAGO
OAB: 382625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508101-76.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VANDERSON FERNANDES COSTA - Em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o acusado VANDERSON FERNANDES COSTA respondeu, tempestivamente, às acusações por escrito (fls. 380/398), arguindo a ausência de justa causa para a imputação de furto tentado em relação à vítima Débora Morais de Campos por alegada ausência de ato executório, o enfraquecimento dos indícios de autoria diante de laudos papiloscópicos negativos e do resultado infrutífero da busca domiciliar, a inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos reconhecimentos fotográficos e a desproporcionalidade da custódia cautelar, postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, além da realização de diligências probatórias. O Ministério Público manifestou-se às fls. 401/402, opinando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo prosseguimento do feito. As matérias deduzidas na resposta à acusação não comportam acolhimento nesta fase processual. A alegação de ausência de justa causa e de atos executórios quanto ao furto tentado em tese praticado contra a vítima Débora Morais de Campos não prospera de plano. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada, apontando que o acusado teria ingressado no condomínio durante o repouso noturno, aproximado-se da residência e acionado o sistema de alarme com sensor de presença da câmera recém-instalada, empreendendo fuga apressada do local e abandonando uma peça de vestuário (moletom) durante a perseguição. A aferição exata sobre a delimitação entre atos preparatórios e executórios, bem como sobre o elemento subjetivo do agente, demanda a produção de prova em contraditório e confunde-se com o próprio mérito da demanda, inviabilizando a rejeição parcial da denúncia ou a absolvição sumária prematura. Quanto à alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos à luz do Tema Repetitivo nº 1.258 do E. STJ, verifica-se, em juízo preliminar, que os autos de reconhecimento observam a formalização exigida pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a conformidade material do procedimento e a força probatória de tais atos sejam objeto de exame mais detido em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As demais teses de fragilidade do conjunto probatório, notadamente a ausência de individualização papiloscópica positiva nos laudos periciais e o resultado negativo da busca e apreensão domiciliar, são matérias afetas ao mérito da causa, cuja avaliação exige cognição exauriente após a devida instrução criminal. Descartada a hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal, e presentes os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma processual, havendo justa causa representada pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra VANDERSON FERNANDES COSTA. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 22 de outubro de 2026 às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este Juízo para a realização de audiência presencial, sob pena de revelia e outras cominações legais, no caso de testemunha. Serão ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Requisite-se o comparecimento do réu preso, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Americana. Caso alguma testemunha ou vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Comunicado 289/2022. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público, dependendo de quem a tiver arrolado, deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha residente fora da comarca, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em acordo com os Provimentos CG nº 27/2023 e CG nº 01/2024, DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar redesignações de audiência e excesso de prazo. Aprecio as diligências requeridas pela defesa (fls. 394/395): a) Defiro a disponibilização à defesa das mídias contendo os arquivos originais das câmeras de segurança e das gravações audiovisuais dos reconhecimentos fotográficos e oitivas indicados nos relatórios policiais. Tarjeiem-se os links e mídias já encartados nos autos para franquear acesso ilimitado à defesa técnica. b) Oficie-se ao Instituto de Criminalística / Núcleo de Biologia e Bioquímica (NBB) solicitando a remessa do laudo definitivo de confronto de perfil genético referente às amostras extraídas do moletom apreendido (objeto do Laudo Pericial nº 128.086/2026), caso já concluído, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado VANDERSON FERNANDES COSTA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como à análise do pedido de revogação/substituição formulado pela defesa. O pressuposto dofumus comissi delictiencontra-se assentado pelo recebimento e confirmação da denúncia, respaldado nos boletins de ocorrência, autos de avaliação indireta, laudos periciais de local, relatórios de investigação e autos de reconhecimento fotográfico formalizados na fase inquisitorial. Opericulum libertatis, por sua vez, permanece hígido e acentuado para a garantia da ordem pública. O acusado responde pela prática reiterada de delitos patrimoniais cometidos em um mesmo contexto espacial (condomínio residencial fechado) durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, revelando especialização e habitualidade delitiva. Ademais, conforme sobressai da certidão de antecedentes criminais de fls. 229/231, o acusado é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e encontrava-se em efetivo cumprimento de pena no âmbito da Execução Penal nº 0000870-84.2023.8.26.0666 quando voltou a delinquir, circunstância concreta que evidencia a absoluta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para conter o risco de reiteração criminosa. O fato de a busca domiciliar ter resultado negativa quanto à apreensão das joias subtraídas e a pendência do laudo genético complementar do moletom não descaracterizam os demais elementos indiciários convergentes que sustentaram o decreto preventivo de fls. 331/335, tampouco elidem a necessidade de resguardar o meio social. Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de VANDERSON FERNANDES COSTA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da audiência designada. Façam-se as devidas anotações e comunicações no sistema SAJ. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP)