1508087-38.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508087-38.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA - Aos 12 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. THIAGO BERRETA GALVÃO GODINHO, DD. Representante do Ministério Público; o acusado LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA; as dras. BEATRIZ SANTANA CARDOSO - OAB/SP 519928 e KEMILEN PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 519928; as vítimas DANILO AUGUSTO REIS CATARINA e LETÍCIA PEDROSA PEREIRA CATARINA e as testemunhas DON F. F. FLORIANO e RAFAEL BUTINHÃO FERREIRA. Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima DANILO AUGUSTO REIS CATARINA. A seguir, foram ouvidas as testemunhas DON F. F. FLORIANO e RAFAEL BUTINHÃO FERREIRA. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva da vítima LETÍCIA PEDROSA PEREIRA CATARINA. O réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência para que produza seus efeitos regulares e declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: gravação audiovisual. Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: gravação audiovisual. A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRAfoi denunciado e está sendo processado por infração ao artigo 155, §4º, inciso III,do Código Penal,porque,no dia de 17 de junho de 2024, porvolta de 12h00, na Estrada Guarulhos-Nazaré, altura do nº 622, Aeroporto, nesta cidade e comarca de Guarulhos, o DENUNCIADO, subtraiu, para si, com empregode chave falsa, 03 (três) malas avaliadas em R$ 495,00, diversas peças de roupa avaliadas em R$ 1.500,00, 01 (um) pneu avaliado em R$ 296,00, 02 (dois) frascos de perfume avaliados em R$ 330,00, 03 (três) paresde sapato avaliados em R$ 370,00, e objetos diversos avaliados em R$ 120,00, pertencentes às vítimasDanilo Augusto Reis Catarina e Letícia Pedrosa Pereira Catarina (boletim de ocorrência a fls. 04/06, relatóriode exame de local a fls. 10/11, laudo pericial papiloscópico a fls. 12/20, laudo pericial a fls. 21/29, relatório de investigação a fls. 31/32 e auto de avaliação a fls. 130).A denúncia foi recebida (fls.141/142), o réu foi citado às fls.162, ofereceu defesa preliminar às fls.174e foi mantido o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foi colhida a declaraçãode uma vítima, os depoimentos deduastestemunhase o réu foi interrogado. Em debates orais, o Ministério Público e a defesa requereram a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A AÇÃO PENAL ÉIMPROCEDENTE. Em que pese restar provada a existência do delito, descrito nas declarações da vítima,Danilo Augusto Reis Catarina, não há provas suficientes de autoria. A vítima, em juízo,relatou que chegou de viagem, estacionou o carro atrás do aeroporto, entrou na casa da sua esposa, deitou, deixou para retirar as malas depois, quando voltou o carro estava com a porta arrombada e todas as suas malas,objetos e estepe do carro foram furtados e a tranca da porta do motorista foi arrombado o carro. A mala estava no banco de traz do passageiro e pelo banco de traz acessaram o porta mala. Os fatos ocorreram atrás do aeroporto, eles levaram roupas, perfumes, bens pessoais. Não viu quem fez esse delito. Ligou para a policia, aguardou a viatura, foi até a Delegacia e noticiou os fatos, fez o BO. Foi feita a retirada da digital no seu carro. O carro era de aluguel , ficou 8 dias com ele, iria devolver naquele dia. A testemunhaDon F. F. Floriano (policial civil) não participou da investigação dos fatos, entregou um intimação ao Rafael, no dia foi feita uma perícia no DP. A testemunhaRafael B. Ferreira (policial civil) afirmou que fez uma diligencia para notificar a pessoa para ir a DP, nada sabe sobre os fatos. O réu negou o crime e na sequencia reservou o seu direito de ficar em silencio. O exame pericial feito no veículo automotor atestou a existência de mais de uma dezena de impressões digitais, além da do réu, destaco que trata-se de veículo de aluguel, assim, paira dúvida fundada sobra a participação do acusado no ilícito. Por fim, não é possível o juízo condenar o réu com base apenas em elementos coligidos na fase policial, sob pena de ofensa ao artigo 155 do CPP. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVO: LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA da violação ao artigo 155, §4º, inciso III do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Não havendo interesse recursal, certifique a serventia o transito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, 12 de agosto de 2026. Eu, JSIF, Assistente Judiciário. MMª Juíza: Patrícia Padilha - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP), BEATRIZ SANTANA CARDOSO (OAB 459766/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ SANTANA CARDOSO
OAB: 459766/SP
KEMILEN PEREIRA DA SILVA
OAB: 519928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508087-38.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA - Aos 12 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Guarulhos, do Estado de São Paulo, por força do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8° a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG n° 284/2020, ante a solicitação/anuência das partes e sob a presidência da Exmª Drª PATRÍCIA PADILHA, MMª Juíza de Direito, comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado, instaurou-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, via aplicativo Microsoft Teams. Presentes as partes: Dr. THIAGO BERRETA GALVÃO GODINHO, DD. Representante do Ministério Público; o acusado LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA; as dras. BEATRIZ SANTANA CARDOSO - OAB/SP 519928 e KEMILEN PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 519928; as vítimas DANILO AUGUSTO REIS CATARINA e LETÍCIA PEDROSA PEREIRA CATARINA e as testemunhas DON F. F. FLORIANO e RAFAEL BUTINHÃO FERREIRA. Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima DANILO AUGUSTO REIS CATARINA. A seguir, foram ouvidas as testemunhas DON F. F. FLORIANO e RAFAEL BUTINHÃO FERREIRA. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva da vítima LETÍCIA PEDROSA PEREIRA CATARINA. O réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do C.P.P.. Pela MM. Juíza foi dito que: Homologo a desistência para que produza seus efeitos regulares e declaro encerrada a instrução mediante a inexistência de requerimentos. Iniciados os debates, dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, foi dito que: gravação audiovisual. Dada a palavra à Defesa, em alegações finais, foi dito que: gravação audiovisual. A seguir, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos. LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRAfoi denunciado e está sendo processado por infração ao artigo 155, §4º, inciso III,do Código Penal,porque,no dia de 17 de junho de 2024, porvolta de 12h00, na Estrada Guarulhos-Nazaré, altura do nº 622, Aeroporto, nesta cidade e comarca de Guarulhos, o DENUNCIADO, subtraiu, para si, com empregode chave falsa, 03 (três) malas avaliadas em R$ 495,00, diversas peças de roupa avaliadas em R$ 1.500,00, 01 (um) pneu avaliado em R$ 296,00, 02 (dois) frascos de perfume avaliados em R$ 330,00, 03 (três) paresde sapato avaliados em R$ 370,00, e objetos diversos avaliados em R$ 120,00, pertencentes às vítimasDanilo Augusto Reis Catarina e Letícia Pedrosa Pereira Catarina (boletim de ocorrência a fls. 04/06, relatóriode exame de local a fls. 10/11, laudo pericial papiloscópico a fls. 12/20, laudo pericial a fls. 21/29, relatório de investigação a fls. 31/32 e auto de avaliação a fls. 130).A denúncia foi recebida (fls.141/142), o réu foi citado às fls.162, ofereceu defesa preliminar às fls.174e foi mantido o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foi colhida a declaraçãode uma vítima, os depoimentos deduastestemunhase o réu foi interrogado. Em debates orais, o Ministério Público e a defesa requereram a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A AÇÃO PENAL ÉIMPROCEDENTE. Em que pese restar provada a existência do delito, descrito nas declarações da vítima,Danilo Augusto Reis Catarina, não há provas suficientes de autoria. A vítima, em juízo,relatou que chegou de viagem, estacionou o carro atrás do aeroporto, entrou na casa da sua esposa, deitou, deixou para retirar as malas depois, quando voltou o carro estava com a porta arrombada e todas as suas malas,objetos e estepe do carro foram furtados e a tranca da porta do motorista foi arrombado o carro. A mala estava no banco de traz do passageiro e pelo banco de traz acessaram o porta mala. Os fatos ocorreram atrás do aeroporto, eles levaram roupas, perfumes, bens pessoais. Não viu quem fez esse delito. Ligou para a policia, aguardou a viatura, foi até a Delegacia e noticiou os fatos, fez o BO. Foi feita a retirada da digital no seu carro. O carro era de aluguel , ficou 8 dias com ele, iria devolver naquele dia. A testemunhaDon F. F. Floriano (policial civil) não participou da investigação dos fatos, entregou um intimação ao Rafael, no dia foi feita uma perícia no DP. A testemunhaRafael B. Ferreira (policial civil) afirmou que fez uma diligencia para notificar a pessoa para ir a DP, nada sabe sobre os fatos. O réu negou o crime e na sequencia reservou o seu direito de ficar em silencio. O exame pericial feito no veículo automotor atestou a existência de mais de uma dezena de impressões digitais, além da do réu, destaco que trata-se de veículo de aluguel, assim, paira dúvida fundada sobra a participação do acusado no ilícito. Por fim, não é possível o juízo condenar o réu com base apenas em elementos coligidos na fase policial, sob pena de ofensa ao artigo 155 do CPP. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVO: LUCAS MAX OLIVEIRA BEZERRA da violação ao artigo 155, §4º, inciso III do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Não havendo interesse recursal, certifique a serventia o transito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Saem as partes intimadas. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Guarulhos, 12 de agosto de 2026. Eu, JSIF, Assistente Judiciário. MMª Juíza: Patrícia Padilha - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP), BEATRIZ SANTANA CARDOSO (OAB 459766/SP)