1508054-05.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508054-05.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ALESSANDRA CRISTINA LOPES DINIZ - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Considerando a necessidade de produção do laudo pericial do aparelho celular, reputado essencial ao esclarecimento dos fatos, REVOGO, de ofício, a prisão preventiva da acusada, por entender que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram sua decretação, a despeito da gravidade em abstrato das condutas a ela imputadas, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter atualizados nos autos seus dados de contato, especialmente endereço e telefone, devendo a Defesa informar imediatamente eventual alteração, notadamente em razão da notícia de mudança de residência de seus familiares; b) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada; c) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Consigno que a vítima não se fez presente nesta audiência para dar sua versão dos fatos, sob o crivo do contraditório, impossibilitando também a realização de reconhecimento pessoal da ré, com observância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022, o que não foi feito em solo policial, apesar de justificado. Além disso, prova oral produzida em audiência mostrou-se relevante para a elucidação dos fatos. Ainda assim, entendo que o laudo pericial é imprescindível para o completo esclarecimento da causa. Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura. Expeça-se ofício para a PCSP com 10 dias para apresentação do laudo em cartório. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, e, em seguida, dê-se vista à Defesa para a apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Nada mais. Eu, (GABRIEL LISBOA CORREA) escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 459133/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA CRISTINA LOPES DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 459133/SP
WESLEY DOS SANTOS LEITE
OAB: 452978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508054-05.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ALESSANDRA CRISTINA LOPES DINIZ - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Considerando a necessidade de produção do laudo pericial do aparelho celular, reputado essencial ao esclarecimento dos fatos, REVOGO, de ofício, a prisão preventiva da acusada, por entender que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram sua decretação, a despeito da gravidade em abstrato das condutas a ela imputadas, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter atualizados nos autos seus dados de contato, especialmente endereço e telefone, devendo a Defesa informar imediatamente eventual alteração, notadamente em razão da notícia de mudança de residência de seus familiares; b) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada; c) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Consigno que a vítima não se fez presente nesta audiência para dar sua versão dos fatos, sob o crivo do contraditório, impossibilitando também a realização de reconhecimento pessoal da ré, com observância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022, o que não foi feito em solo policial, apesar de justificado. Além disso, prova oral produzida em audiência mostrou-se relevante para a elucidação dos fatos. Ainda assim, entendo que o laudo pericial é imprescindível para o completo esclarecimento da causa. Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura. Expeça-se ofício para a PCSP com 10 dias para apresentação do laudo em cartório. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, e, em seguida, dê-se vista à Defesa para a apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Nada mais. Eu, (GABRIEL LISBOA CORREA) escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 459133/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)