Detalhe do processo

1508046-72.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508046-72.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RENAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outro - Vistos. 1. Fls. 178/181 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte processada RENAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA e ÉMERSON ADAMS ALVES VIEIRA, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da referida legislação especial. 3. Os autos de inquérito policial acompanham a denúncia (art. 12 do CPP). 4. Notifique-se - depreque-se, se o caso - a parte processada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da LD). 4.1 Nos termos do art. 55, § 1º, da LD, "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502912-98.2025.8.26.0395, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EDISON TETSUZO NAMBA, V.U., j. 22/05/2026, p. 05/06; TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.1.2 O pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas acima do número máximo (cf. item 4.1), intempestivamente (cf. item 4.1.1), sem os dados de qualificação obrigatória (cf. item 4.2) e sem os endereços eletrônicos (cf. item 4.2.1) serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte processada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. (x) "A intimação do Defensor Constituído, do Advogado do querelante e do Assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca - Diário da Justiça Eletrônico (DJE) -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado" (art. 370, § 1º, do CPP). 4.4.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da LD, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 4.5 Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 5. Apresentada a defesa e juntado o mandado de notificação cumprido, quando o processo terá particularizada a sua formação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 6. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da defesa prévia. Da prova documental: 1. Nos termos do art. 231 do CPP, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos - 'quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares' [art. 232 do CPP] - em qualquer fase do processo." 2. Com eventual petição de juntada, cientifique-se a parte contrária. DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1. Tarjem-se os autos conforme suas especificidades (art. 381 das NJCGJ). 2. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o oferecimento de denúncia. 3. Observe-se, se o caso (conforme marco temporal [07/01/2019]), o Comunicado Conjunto n. 2515/2018, que disciplina quais os procedimentos investigatórios a serem distribuídos eletronicamente com a anotação "Segredo de Justiça" de forma automática. Da forma telepresencial da audiência: 1. Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." 2. "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). 2.1 "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). 3. Manifestem-se, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), as partes sobre a forma telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, que disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a advertência de que, decorrido, sem manifestação, o prazo (silêncio), será adotada a forma telepresencial (art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC). 3.2 O interrogatório da parte processada presa - se o caso - ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4. Não se trata de mera ciência, observo. Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel, Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no Habeas Corpus n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101-RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). Do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa": 1. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça resolveu, nos termos do art. 1º da Portaria Presidência n. 186/2026, "estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do 'II Mutirão Processual Penal - Pena Justa', referente ao 1º semestre de 2026, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de: [...] II - reavaliar de ofício as prisões preventivas: [...] b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; [...]" 1.1 Os dados referentes devem ser formulados (Comunicado CG n. 464/2026). 2. No procedimento relacionado aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), o juízo de prelibação da denúncia (admissibilidade, ou não, do recebimento), nos termos dos arts. 54, III, 55 e 56 da LD, ocorre em momento processual distinto daquele adotado no procedimento comum (art. 394, § 1º, do CPP). 3. Daí a reavaliação (art. 1º, II, b, da Portaria Presidência CNJ n. 186/2026). Da destruição das drogas: 1. Já houve pronunciamento (fls. 98), verifico. Do laudo pericial: 1. Os laudos periciais foram juntados (fls. 149/153, 155/157, 166/169 e 170/172). Do requerimento da Defesa: 1. Fls. 204/212 (Requerimento de certidão para fins previdenciários): Ciente. 2. DEFIRO. Atenda-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Int. Dilig. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP), LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Réu RENAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES

OAB: 441200/SP

NILSON ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 339125/SP

LUIZ HENRIQUE MAMPRIN

OAB: 486984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1508046-72.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RENAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outro - Vistos. 1. Fls. 178/181 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte processada RENAN DE OLIVEIRA SIQUEIRA e ÉMERSON ADAMS ALVES VIEIRA, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da referida legislação especial. 3. Os autos de inquérito policial acompanham a denúncia (art. 12 do CPP). 4. Notifique-se - depreque-se, se o caso - a parte processada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da LD). 4.1 Nos termos do art. 55, § 1º, da LD, "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502912-98.2025.8.26.0395, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EDISON TETSUZO NAMBA, V.U., j. 22/05/2026, p. 05/06; TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.1.2 O pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas acima do número máximo (cf. item 4.1), intempestivamente (cf. item 4.1.1), sem os dados de qualificação obrigatória (cf. item 4.2) e sem os endereços eletrônicos (cf. item 4.2.1) serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte processada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. (x) "A intimação do Defensor Constituído, do Advogado do querelante e do Assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca - Diário da Justiça Eletrônico (DJE) -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado" (art. 370, § 1º, do CPP). 4.4.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da LD, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 4.5 Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 5. Apresentada a defesa e juntado o mandado de notificação cumprido, quando o processo terá particularizada a sua formação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 6. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da defesa prévia. Da prova documental: 1. Nos termos do art. 231 do CPP, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos - 'quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares' [art. 232 do CPP] - em qualquer fase do processo." 2. Com eventual petição de juntada, cientifique-se a parte contrária. DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1. Tarjem-se os autos conforme suas especificidades (art. 381 das NJCGJ). 2. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o oferecimento de denúncia. 3. Observe-se, se o caso (conforme marco temporal [07/01/2019]), o Comunicado Conjunto n. 2515/2018, que disciplina quais os procedimentos investigatórios a serem distribuídos eletronicamente com a anotação "Segredo de Justiça" de forma automática. Da forma telepresencial da audiência: 1. Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." 2. "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). 2.1 "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). 3. Manifestem-se, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), as partes sobre a forma telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, que disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a advertência de que, decorrido, sem manifestação, o prazo (silêncio), será adotada a forma telepresencial (art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC). 3.2 O interrogatório da parte processada presa - se o caso - ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4. Não se trata de mera ciência, observo. Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel, Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no Habeas Corpus n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101-RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). Do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa": 1. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça resolveu, nos termos do art. 1º da Portaria Presidência n. 186/2026, "estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do 'II Mutirão Processual Penal - Pena Justa', referente ao 1º semestre de 2026, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de: [...] II - reavaliar de ofício as prisões preventivas: [...] b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; [...]" 1.1 Os dados referentes devem ser formulados (Comunicado CG n. 464/2026). 2. No procedimento relacionado aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), o juízo de prelibação da denúncia (admissibilidade, ou não, do recebimento), nos termos dos arts. 54, III, 55 e 56 da LD, ocorre em momento processual distinto daquele adotado no procedimento comum (art. 394, § 1º, do CPP). 3. Daí a reavaliação (art. 1º, II, b, da Portaria Presidência CNJ n. 186/2026). Da destruição das drogas: 1. Já houve pronunciamento (fls. 98), verifico. Do laudo pericial: 1. Os laudos periciais foram juntados (fls. 149/153, 155/157, 166/169 e 170/172). Do requerimento da Defesa: 1. Fls. 204/212 (Requerimento de certidão para fins previdenciários): Ciente. 2. DEFIRO. Atenda-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Int. Dilig. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP), LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP)