1508040-19.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1508040-19.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.N. - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo nobre representante do Ministério Público. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 6/7), o relato da vítima de fls. 8/9 e o boletim de ocorrência de fls. 2/4 indicaram D. D. Das N. como eventual autor do ocorrido além de, corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1), as fotografias acostadas às fls. 18/19, o receituário médico de fls. 20 e o laudo pericial de fls. 72/73, atestarem a existência do crime ora investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento dapersecutio criminis. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de D. D. Das N., dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atenda-se o solicitado pelo Ministério Público às fls. 80/81, providenciando-se a juntada do B.O.P.M. Relativo à ocorrência. Por fim, tratando-se de crime em tese cometido no contexto da Lei nº 11.340/06, mantenho o segredo de justiça nos autos. Anote-se. Int.. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.D.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BENEDITO DO CARMO
OAB: 144023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1508040-19.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.N. - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo nobre representante do Ministério Público. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 6/7), o relato da vítima de fls. 8/9 e o boletim de ocorrência de fls. 2/4 indicaram D. D. Das N. como eventual autor do ocorrido além de, corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1), as fotografias acostadas às fls. 18/19, o receituário médico de fls. 20 e o laudo pericial de fls. 72/73, atestarem a existência do crime ora investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento dapersecutio criminis. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de D. D. Das N., dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atenda-se o solicitado pelo Ministério Público às fls. 80/81, providenciando-se a juntada do B.O.P.M. Relativo à ocorrência. Por fim, tratando-se de crime em tese cometido no contexto da Lei nº 11.340/06, mantenho o segredo de justiça nos autos. Anote-se. Int.. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)